TJCE - 3000436-89.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:05
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MOMA INCORPORACOES SPE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25959929
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25959929
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13/08/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959929
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31/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:09
Conhecido o recurso de BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 17.***.***/0001-32 (AGRAVADO) e não-provido
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407899
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407899
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000436-89.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407899
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17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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26/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18734872
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18734872
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 3000436-89.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA e outros POLO PASIVO: AGRAVADO: BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N°. 18435355. Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
07/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18734872
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Contraminuta
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20/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18087555
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000436-89.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA e outros (2) AGRAVADO: BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MOMA INCORPORAÇÕES SPE LTDA., MAGIS INCORPORAÇÕES SPE LTDA., MAGIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO, em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0157921-16.2019.8.06.0001) ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, sucedido por BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LTDA..
O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de Primeira Instância, que rejeitou a Impugnação da Cessão de Crédito apresentada pelos ora agravantes (ID 112391696ee ID 129666280).
Nas suas razões recursais, os agravantes reiteram os argumentos defendidos na Impugnação, sustentando a nulidade da cessão, ao argumento de que ausentes os requisitos de validade, quais sejam: liquidez e certeza do crédito, forma prescrita na lei, ausência de averbação da cessão de crédito no registro de imóveis e a ineficácia da cessão devido ao comportamento contraditório do Banco do Brasil (cedente) que, apesar de ter supostamente cedido o crédito referente a cédula imobiliária nº 160.401.864, ainda se comporta como credor, requerendo, portanto, a decretação de sua nulidade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o provimento do agravo, com a reforma da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a norma insculpida no caput e inciso I, do art. 1.019, CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, consoante disciplina o art. 1.012, § 4º, do Novo CPC, necessário que o recorrente demonstre "a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
A cessão de créditos constitui espécie de transmissão de obrigações, prevista no art. 286 do Código Civil, segundo o qual "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
Com a operacionalização da cessão de crédito ocorre a sub-rogação subjetiva ou pessoal, ou seja, transferem-se ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do anterior.
Nesses termos, o art. 778, § 1°, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o cessionário a promover ou prosseguir com a cobrança, verbis: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (…) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Na espécie, o BANCO DO BRASIL S/A é o credor originário do Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário, com Hipoteca em Garantia e Outras Avenças nº 160.864 e seus aditivos, no valor de R$50.630.680,00 (cinquenta milhões, seiscentos e trinta mil seiscentos e oitenta reais) (ID 91348454 a ID 91348460).
Posteriormente, o exequente comunicou a cessão de crédito para BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 91348431), conforme Escritura Pública de Cessão de Crédito, lavrada aos 24/06/2024, no 30º Tabelão de Notas da Comarca de São Paulo (ID 91348432).
Os agravantes sustentam a nulidade da cessão de crédito acima referida sob o pálio de que a mesma não se reveste dos requisitos de liquidez e certeza do crédito, pois não teria delimitado o crédito.
Entretanto, observa-se da Escritura Pública de Cessão que a mesma faz referência expressa ao Instrumento Particular nº 160.864, objeto da execução, o qual tem o valor acima mencionado, não havendo que se falar em ausência de delimitação do valor do crédito.
Outrossim, como segundo argumento, os agravantes aduzem que a Cessão de Crédito não foi averbada junto ao Registro Imobiliário, afrontando a norma do art. 289 do CPC.
Ab initio, mister registrar que, nos termos do art. 108 do Código Civil "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Assim, para que possua validade a cessão do crédito hipotecário cujo bem dado em garantia possua valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos, como no presente caso, se mostra necessário que a transferência se dê por meio de escritura pública, devendo ser averbada no registro imobiliário, conforme o dispositivo supra citado, bem assim o art. 289 do Código Civil, verbis: Art. 289.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "3.
Cessão de crédito hipotecário.
Natureza de negócio bilateral: contrato de direito das coisas.
A doutrina entende que o instituto da cessão não pode ter por objeto direitos reais, porque a transmissão de direitos reais, a título oneroso, constituirá sempre uma compra e venda.
Porém, ressalva que os direitos de garantia, como o penhor a hipoteca, que acompanham como acessórios o crédito, podem ser cedidos, ou seja, transferidos em virtude da cessão. (...) A hipoteca e outros direitos reais de garantia são constituídos por meio de negócio jurídico que a doutrina classifica de contratos de direitos reais.(...) A natureza jurídica do negócio de transferência do direito real de hipoteca, ou de alteração da posição jurídica dos primitivos celebrantes do contrato de direito das coisas, é idêntica a desses negócios ditos direito das coisas.
A cessão não opera a extinção da dívida.
A cessão da dívida importa a cessão dos acessórios da dívida, de que a hipoteca é uma espécie, não sendo possível desligar a hipoteca da dívida e cedê-la em separado. (...) É ínsita, pois, a ao negócio do crédito hipotecário a transferência do direito real de garantia hipotecária de um titular para outro.
O negócio, portanto, visa à transferência de direitos reais e deve ser celebrado por escritura pública, salvo se a dívida constar de título separado e distinto da escritura de hipoteca, como é a letra de câmbio, nota promissória e semelhantes, a cessão da dívida por si só não importa cessão da hipoteca. (...) 5.
Forma do contrato de cessão de crédito hipotecário.
Se o negócio de cessão de crédito hipotecário versar sobre imóvel de valor superior a 30 vezes o salário mínimo vigente no País, a escritura pública é da essência do ato (CC 108) e, então, obrigatoriamente, o negócio de cessão se fará por escritura pública, formalidade imposta ad poompam et soleminatem. (...) Embora não haja referência à cessão de crédito hipotecário na lei registraria e embora a expressão inscrição contida no antigo CC/1916 1.067, p. único, tenha sido englobada na designação genérica de registro ( LRP 168), por determinação do CC vigente a cessão de crédito deve ser averbada no registro imobiliário onde o imóvel sobre o qual pende o ônus real de hipoteca está matriculado e a hipoteca registrada.
V.
LRP. 167 II 21 e 46." (Aut.
CIt.
Código Civil Comentado., 10ª ed., rev., ampl., e atual., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, pág. 545, 2012). Colho o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO FIDUCIÁRIO. (…) DIREITO DE PREFERÊNCIA.
Decisão que deferiu pedido formulado por terceira interessada, que objetivava o reconhecimento de sua preferência ao recebimento do produto de arrematação de fração ideal de imóvel penhorado.
Cessão de crédito hipotecário não averbada perante o Cartório Imobiliário.
Direito real de garantia que somente se constitui com o registro.
Cessionária de crédito que não exerceu seu direito, previsto no art. 289 do Código Civil, a fim de assegurar os direitos que lhe foram transferidos e garantir a sua eficácia "erga omnes".
Inteligência do art. 1.227, do Código Civil.
Preferência não reconhecida. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2250145-42.2023.8.26.0000 Dracena, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 25/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO - IMÓVEL - AVALIAÇÃO - SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - ESCRITURA PÚBLICA - NECESSIDADE - ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL - AVERBAÇÃO - NECESSIDADE - ART. 289 DO CÓDIGO CIVIL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Para a validade da cessão do crédito hipotecário, nas hipóteses de imóvel com avaliação superior a 30 salários mínimos, mostra-se imprescindível que dito negócio jurídico tenha sido celebrado por instrumento público, além de ser necessário seu registro no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 108 e 289 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10024141208462001 Belo Horizonte, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) (GN) No caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que, embora a cessão de crédito tem sido formalizada por meio de escritura pública, não foi realizada a necessária averbação no registro imobiliário.
Portanto, a probabilidade do direito encontra-se presente, diante da ausência da formalidade legal.
Por seu turno, o periculum in mora reside no fato de que o agravado/cessionário está dando impulso aos atos expropriatórios, embora a validade da cessão de crédito esteja sendo discutida.
Outrossim, não há risco de irreversibilidade da tutela, pois a medida poderá, a qualquer tempo, ser alterada, dado o seu caráter precário.
Isso posto, concedo o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada.
Intimem-se as partes e comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
Quanto à parte agravada, querendo, deve apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18087555
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07/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18087555
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27/02/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 16:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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