TJCE - 0235653-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136458144
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0235653-97.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ILDEANNE BRITO CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em despacho de ID 109994224, foi determinada a intimação da parte exequente para proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, através de seu advogado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 135729844. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual c.c.
Devolução de quantia.
Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Incidência do art. 290 do CPC/2015.
Relação jurídica processual ainda não estabelecida.
Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição.
Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi estabelecida, pela ausência de citação da parte executada, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136458144
-
06/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136458144
-
05/03/2025 10:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/02/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 125749660
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125749660
-
21/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125749660
-
21/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:12
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 13:58
Mov. [24] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/10/2024 16:09
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 17:06
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2024 19:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 01:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 15:45
Mov. [19] - Documento Analisado
-
24/07/2024 16:09
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apo
-
18/07/2024 08:11
Mov. [17] - Conclusão
-
17/07/2024 14:45
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2024 14:44
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/06/2024 19:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 12:09
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586358-17 - Custas Intermediarias
-
04/06/2024 11:38
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586297-60 - Custas Iniciais
-
04/06/2024 01:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 20:14
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/05/2024 12:02
Mov. [9] - Mero expediente | Fica ciente a parte exequente que o nao cumprimento da diligencia acima, implicara no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversao do presente feito em acao de conhecimento. Apos, retornem os autos
-
28/05/2024 07:20
Mov. [8] - Conclusão
-
27/05/2024 17:48
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fl. 45
-
27/05/2024 17:48
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 45
-
27/05/2024 09:09
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/05/2024 09:08
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
24/05/2024 19:27
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 18:36
Mov. [2] - Conclusão
-
22/05/2024 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254406-39.2023.8.06.0001
Nivea Maria Cordeiro Silva Lima
Mariela da Silva Pereira
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 09:34
Processo nº 0200399-87.2023.8.06.0166
Josefa Inacio de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2023 15:03
Processo nº 3001801-84.2024.8.06.0075
Maria Ritamar do Nascimento Clarindo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jozan Gomes de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 10:00
Processo nº 0201351-39.2022.8.06.0154
Banco J. Safra S.A
Francisca Cineide Vercosa da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 10:09
Processo nº 3001801-84.2024.8.06.0075
Maria Ritamar do Nascimento Clarindo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jozan Gomes de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 22:42