TJCE - 3000607-24.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152892751
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152892751
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000607-24.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Ana Paula do Nascimento Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, a parte autora afirma que ao verificar seus extratos, tomou ciência, que estão sendo descontados os valores referentes ao pagamento de PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
No mais, informa que é pensionista e nunca utilizou nenhum serviço bancário que ultrapassasse os serviços gratuitos obrigatórios disponíveis pelos bancos através da determinação do Banco Central do Brasil.
Desse modo, a parte autora informa que tal cobrança é totalmente ilegítima, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, bem como repetição de indébito e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos anexos a inicial (ID's 115283528/115283542).
Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando apresentação de contestação (ID 115307691).
Contestação na qual a parte requerida apresentou preliminares de procuração genérica, de falta de interesse de agir, de impugnação a gratuidade da justiça, bem como prejudiciais de decadência da ação e prescrição (ID 136454624).
No mérito, em síntese, sustentou que a parte realizou a contratação do serviço, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Réplica, na qual a parte autora informou que a contratação do pacote de serviço é ilegal e que o banco apenas juntou documentos aleatórios, sem comprovar a adesão do serviço tarifado.
No mais, afirma que existe vício de consentimento e ilegalidade da tarifa, uma vez que possui baixa instrução e no momento da assinatura do contrato de abertura de conta, assinou os documentos que informaram serem necessário para abrir a conta de recebimento do benefício, não sendo informada sobre qualquer desconto ou adesão de serviços especiais (ID 145106805).
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, as partes nada requereram. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra.
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
III.
PRELIMINARMENTE III. 1 DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte requerida sustentou que a procuração apresentada é genérica, uma vez que não indica a finalidade específica e tampouco a indicação da parte requerida.
Tal preliminar, no entanto, não merece prosperar, uma vez que o art. 654 informa que a procuração deve conter a designação e a extensão dos poderes conferidos, de modo que a procuração apresentada cumpre os requisitos, inclusive fora datada de agosto de 2024, contendo a informação de que a mesma será utilizada em ação indenizatória, hipótese dos autos.
Sendo assim, rejeito a preliminar apresentada. III.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alega preambularmente que não há interesse de agir por parte da autora, já que a mesma não buscou as vias administrativas antes de ajuizar o presente processo, não havendo resistência por parte no réu. A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º,XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação.
III.3 DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido impugna o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento da ausência de documentação que de fato comprove a situação de miserabilidade da autora, uma vez que essa junta declaração de hipossuficiência genérica.
Ocorre que a preliminar não merece prosperar, haja vista que o promovido não traz nenhuma alegação concreta de fato que possa induzir à conclusão de que a autora não é hipossuficiente, limitando-se a fazer alegações genéricas de que a autora deveria trazer documentos comprobatórios de seu status de pessoa hipossuficiente.
Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida em favor de pessoa natural, conforme exposto no art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Deste modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
IV.
DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O requerido apresentou prejudiciais de prescrição e decadência, sob o fundamento de que os descontos ocorreram desde 2020 e sendo assim, já estaria prescrito, ultrapassando o prazo até mesmo de 5 anos. Entretanto, tais prejudiciais não merecem ser acolhidas, isso porque a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que o prazo prescricional em ações como estas são de 5 (cinco) anos contados da data do último desconto.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2 Tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência correlata aplica o prazo prescricional quinquenal nos termos do Art. 27 do CDC.
Destarte, conforme documentação às págs. 09/10, verifica-se que houve desconto do título de capitalização ora questionado em 05/01/2015, tendo sido a presente demanda protocolizada em maio de 2019, portanto, antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em Janeiro de 2020. 3 Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AC: 00022863620198060100 CE 0002286-36.2019.8.06.0100, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO V, CC/02) INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para reformar a sentença de origem nos termos do voto do juiz relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário senso do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0009768-06.2017.8.06.0100 Itapajé, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) Sendo assim, observa-se que a presente ação fora ajuizada dentro do prazo legal, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 2020 e a ação fora protocolada em 2024.
Ademais, não há que se falar em decadência em ações como esta, uma vez que tão somente é aplicado o instituto da prescrição.
Vejamos: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO OU DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a pretensão do recorrente encontra-se prescrita, se houve decadência da ação, se deve haver inversão do ônus da prova, se deve haver repetição do indébito por descontos no benefício previdenciário da consumidora, se esta deve ser realizada na forma simples ou em dobro, se o suposto ilícito gera dano moral e qual quantia é adequada para reparar o dano supostamente sofrido. 2.
Observa-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda.
Súmula 297 do STJ. 3.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 3.1.
Inicialmente, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.2.
Melhor sorte não guarda a prejudicial de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido.
Precedente do STJ. 3.3.
Verifica-se dos autos que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2017, marco inicial do prazo prescricional de cinco anos, à luz do disposto no art. 27 do CDC.
Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/05/2019, não há como acolher a prejudicial de prescrição suscitada.
Prejudicial de mérito rejeitada. (...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0003102-50.2019.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00031025020198060154 CE 0003102-50.2019.8.06.0154, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021).
Sendo assim, rejeito as prejudiciais.
V.
DO MÉRITO Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Incide ao caso em questão a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigurar necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art.373, I, do CPC.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Dessa forma, o cerne da controvérsia consiste em saber se ocorreram descontos indevidos por parte do requerido.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido autoral é improcedente.
Isso porque o banco promovido trouxe aos autos documento de Abertura de Conta Depósito (ID 136459866), bem como o Termo de Opção à Cesta de Serviço (fls. 5/7 - ID 136459857 e ID 136461034), no qual consta os detalhes da adesão as cestas de serviços, e o Termo de Atualização Cadastral e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços (ID 136461025), todos constando assinatura da parte autora.
Assim, não há que se falar que a contratação do serviço fora realizado sem consentimento da requerente, visto que o banco apresentou o contrato, no qual não consta nenhuma evidência de fraude ou qualquer ponto que venha indicar adulteração ou vício de consentimento, o que permite a conclusão do pleno conhecimento da autora acerca de seu conteúdo e anuência aos termos contratados.
Em casos como esse, manifesta-se a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "CESTA FÁCIL MAIS" E "VR .
PARCIAL CESTA FÁCIL MAIS".
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível em que se discute a legalidade na cobrança de tarifas bancárias denominadas "Cesta Fácil Mais" e "VR.
Parcial Cesta Fácil Mais".
O banco apelante apresentou contrato, denominado Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado pela apelada, que comprova a adesão e anuência às tarifas cobradas.
Em primeira instância, a sentença reconheceu a ilicitude da cobrança, todavia o banco trouxe aos autos documentos que evidenciam a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente da apelada, em conformidade com a contratação expressa .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias, diante da apresentação de documento que comprova a contratação expressa dos serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova que a apelada aderiu às tarifas de "Cesta Fácil Mais" e "VR .
Parcial Cesta Fácil Mais", por meio de documento contratual assinado.
O contrato apresentado, denominado Termo de Opção à Cesta de Serviços, demonstra a anuência da apelada às tarifas cobradas, afastando a alegação de ilicitude nos descontos bancários.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias depende de expressa pactuação, conforme precedentes (STJ, AgInt no AREsp n.º 1 .480.368/MG).
O Tribunal de Justiça do Amazonas possui jurisprudência no mesmo sentido, reconhecendo a regularidade das cobranças quando comprovada a contratação, conforme TJAM, Apelação Cível n.º 0673528-32 .2020.8.04.0001 .
A cobrança de tarifas bancárias é regular quando houver a expressa contratação e anuência do consumidor, comprovada por meio de documento assinado.
A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao demonstrar a contratação específica dos serviços tarifados. (TJ-AM - Apelação Cível: 05333043920238040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA FINS DIVERSOS.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA .
VALOR CONTRATO DIFERENTE DOS VALORES DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA APURADA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS .
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A Instituição Financeira juntou aos autos o contrato de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pela parte Autora.
Ademais, não houve a impugnação da assinatura prevista no contrato, comprovando-se, assim, a legalidade dos seus termos. 2.
Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não se havendo falar em pagamento de indenização por danos morais, ausente a falha na prestação dos serviços . 3.
Quando evidenciada a diferença entre o valor contratado e os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte Autora, deve-se determinar a sua restituição em dobro, diante da nítida má-fé do Banco requerido. 4.
Recurso parcialmente provido . (TJTO , Apelação Cível, 0000343-85.2023.8.27 .2742, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/09/2023, DJe 04/10/2023 14:57:21) (TJ-TO - AC: 00003438520238272742, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 27/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA .
ALEGADA ILEGALIDADE NO DESCONTO COM A RUBRICA "CESTA B.
EXPRESS 4", NÃO SOLICITADA PELA PROMOVENTE.
VERSÃO INVEROSSÍMIL.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ASSINADO PELA AUTORA E COM FIRMA NÃO CONTESTADA, QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA E PACTUAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA .
CONTA CORRENTE UTILIZADA NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE CORRESPONDENTE DE BENEFÍCIO, MAS TAMBÉM COM MOVIMENTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS.
ENCARGO DEBITADO HÁ MAIS DE 6 ANOS, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DA CORRENTISTA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM SUA ANUÊNCIA COM A EXIGÊNCIA DO ENCARGO.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO VINDICADO COMPROVADO PELO RÉU, EM OBSERVÂNCIA AO ART . 373, INC.
II, DO NCPC.
DESCONTO DEVIDO.
PRECEDENTES .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08011787420228205133, Relator.: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) Por sua vez, a parte autora, em um primeiro momento, anexou os extratos com os descontos mencionados, informando que não havia autorizado a contratação de tal serviço.
Posteriormente, após apresentação do contrato, sustentou que possui baixa instrução e no momento da assinatura do contrato de abertura de conta, assinou os documentos que informaram serem necessário para abrir a conta de recebimento do benefício.
Desse modo, é necessário frisar que a baixa instrução, que supostamente impediria a autora de realizar a leitura do contrato, entendendo todos os termos, não fora comprovada nos autos e a própria jurisprudência pátria possui o entendimento de que até mesmo nos casos de incapacidade é necessário a demonstração da condição limitante da parte autora para assinatura de contratos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL EM RAZÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR EM FACE DE SUPOSTA DOENÇA MENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO DO DEMANDANTE.
PRELIMINAR.
AVENTADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL.
INACOLHIMENTO .
INCAPACIDADE CIVIL À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADA.
CONDIÇÃO QUE SÓ PODERIA SER ATESTADA PELA PRÉVIA INTERDIÇÃO.
INOCUIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL POSTERIORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO .
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS A INDICAR A INCAPACIDADE CIVIL DO REQUERENTE NAQUELE TEMPO .
INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS CIVIS CONSTATADA A POSTERIORI.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR NÃO POSSUÍA O DISCERNIMENTO INTELECTUAL NECESSÁRIO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO.
ESCASSEZ DE CONTEÚDO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART . 373, I, CPC).
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Levando-se em conta que a sentença de interdição do suplicante foi proferida aproximadamente dois (2) anos após a celebração do contrato objeto da pretensão exordial, a qual tem efeitos"ex nunc", ou seja, apenas atinge os negócios jurídicos firmados posteriormente, impõe-se o reconhecimento de que os atos praticados anteriormente são válidos, nos termos dos precedentes do STJ .
Logo, não se vislumbra a necessidade da realização da prova pericial pretendida pela parte autora, na medida em que não produziu qualquer elemento probatórios (atestado médico, laudo ou mesmo receita médica) que indique uma suposta falta de discernimento para os atos da vida civil à época em que perfectibilizado o contrato em discussão. (...) (TJSC, Apelação n. 0301196-69.2017 .8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j .
Thu Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 03011966920178240008, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DO AUTOR.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO .
ALEGADA NULIDADE EM VIRTUDE DA INCAPACIDADE ABSOLUTA POR DEFICIÊNCIA MENTAL E SURDEZ BILATERAL NO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
TESE RECHAÇADA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em sede de ação anulatória de ato jurídico, na ausência de prova cabal a respeito da incapacidade civil do agente à época da celebração da avença, é de se reconhecer a higidez do negócio jurídico visado [...]." (AC n. 2012.017236-0, rel .
Des.
Eládio Torret Rocha, j. em 24.04 .2014) (TJ-SC - AC: *01.***.*22-11 Itaiópolis 2014.092221-1, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 31/03/2016, Primeira Câmara de Direito Civil).
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já a lei civil afirma que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Das provas acima analisadas, percebo que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao promovido, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora, não havendo razões para indenização por danos morais e materiais, conforme solicitado.
Ademais, o fato de tratar-se de pessoa humilde, idosa ou analfabeta não invalida o negócio jurídico, até porque essas circunstâncias pessoais não implicam em incapacidade para os atos da vida civil.
Neste contexto, acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação.
Logo, haja vista que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações, enquanto o requerido comprovou a contratação, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
VI.
DISPOSITIVO Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 30 de Abril de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
05/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152892751
-
30/04/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150003943
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150003943
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150003943
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150003943
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000607-24.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 09 de Abril de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
11/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150003943
-
11/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150003943
-
10/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137943774
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000607-24.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação de ID 136459853. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 06 de Março de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137943774
-
07/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137943774
-
06/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/11/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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