TJCE - 0269619-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168127792
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168127792
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0269619-51.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: AUTOR: MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido: REU: 17.976.068 MARIA LUZIMAR DE ABREU LIMA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA, que informa nos autos que a ré MARIA LUZIMAR DE ABREU LIMA desocupou voluntariamente o imóvel locado, tendo realizado a devolução das chaves em 05/12/2024.
I.
Da Tutela Antecipada A autora requereu, inicialmente, tutela antecipada para despejo liminar, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, em razão da ausência de garantia contratual e do inadimplemento.
Contudo, conforme comprovado nos autos, a ré efetuou a desocupação voluntária do imóvel, com a entrega das chaves em 05/12/2024, o que esvazia a finalidade possessória da medida liminar.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto da tutela antecipada requerida, sem necessidade de apreciação do pedido liminar, por já ter sido alcançada sua finalidade.
II.
Do Prosseguimento da Ação Embora o pedido de despejo tenha perdido sua utilidade prática, subsiste o interesse processual quanto à cobrança dos valores locatícios inadimplidos, no montante de R$ 20.242,61, conforme alegado pela parte autora, acrescidos de encargos legais.
O feito deve, portanto, prosseguir exclusivamente quanto à pretensão de cobrança, com regular instrução e apreciação do mérito.
III.
Da Citação Verifica-se que a ré ainda não foi citada.
Assim, determino: · A realização de nova tentativa de citação pessoal no endereço constante dos autos: Rua Paraíso, nº 999, Casa A, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE; IV.
Dispositivo Ante o exposto: 1. Reconheço a perda do objeto da tutela antecipada de despejo, diante da desocupação voluntária do imóvel; 2. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à cobrança dos valores locatícios inadimplidos; 3. Ordeno a citação da ré, por meio de oficial de justiça; 4. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de agosto de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
02/09/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168127792
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02/09/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135327766
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0269619-51.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: AUTOR: MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido: REU: 17.976.068 MARIA LUZIMAR DE ABREU LIMA R.h Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno do AR de ID. 119631887. Expediente Necessário.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135327766
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10/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135327766
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17/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:51
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 12:59
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/10/2024 12:59
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 17:23
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/10/2024 15:37
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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08/10/2024 10:36
Mov. [10] - Documento Analisado
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08/10/2024 10:34
Mov. [9] - Encerrar análise
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04/10/2024 14:19
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:56
Mov. [7] - Conclusão
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26/09/2024 16:45
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343735-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2024 16:30
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26/09/2024 08:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/09/2024 atraves da guia n 001.1618725-30 no valor de 60,37
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26/09/2024 08:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/09/2024 atraves da guia n 001.1618722-98 no valor de 3.590,12
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19/09/2024 19:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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