TJCE - 0265886-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142856404
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142856404
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15/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265886-14.2023.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): FRANCISCA DA SILVA ALMEIDAREQUERIDO(A)(S): JANDIRA MARIA GIRAO DE ALMEIDA A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 142532496).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142856404
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de LEA MONTALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DE OLIVEIRA FREITAS CARNEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:43
Decorrido prazo de LEA MONTALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:43
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DE OLIVEIRA FREITAS CARNEIRO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136189380
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265886-14.2023.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): FRANCISCA DA SILVA ALMEIDAREQUERIDO(A)(S): JANDIRA MARIA GIRAO DE ALMEIDA Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA LIMINAR proposta por FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA contra JANDIRA MARIA GIRÃO DE ALMEIDA, com o fim de reintegrar a posse da parte inferior de um imóvel duplex, situado à Rua Cônego Lima Sucupira, nº 1694, fundo, bairro: Serrinha, CEP: 68741-255, Fortaleza - Ceará, e obter indenização por danos morais.
A parte autora alega que é possuidora do imóvel há mais de 15 anos, tendo-o construído juntamente com seu falecido esposo, José Luiz Girão de Almeida, no terreno da mãe deste.
Em suas palavras, "a autora comprou todos os materiais de construção (tijolos, piso, pintura) com o fruto do seu trabalho de faxineira (diarista), da rescisão do trabalho que estava à época (quem comprou o material de construção foi sua ex-patroa) e o seu falecido marido que construiu e levantou a casa." Afirma, ainda, que após o falecimento de seu marido, em 26/02/2023, teve sua casa invadida pela requerida, irmã do falecido, em 07/03/2023, que trocou a fechadura da porta, impedindo-a de acessar a parte térrea do imóvel, onde ficam a sala e a cozinha.
Narra que "A invasão ocorreu com bastante ameaças à Autora e violência verbal e psicológica", e que seus pertences foram jogados ao relento.
Além disso, a requerida teria colocado máquinas de costura no local, alegando ser herdeira do falecido.
Contudo, aduz que "cuidou do marido até o final da vida, na doença, fazia suas comidas e sempre moraram na mesma casa".
A parte autora argumenta que, conforme o art. 1.196 do Código Civil, é possuidora do imóvel (juntando declarações da CAGECE/ENEL), e que o art. 1.210 do mesmo código, juntamente com o art. 560 do Código de Processo Civil, garantem a restituição da posse em caso de esbulho, que teria sido praticado em 07/03/2023.
Sustenta ainda que a requerida age de má-fé, tentando tomar posse de um imóvel que nunca possuiu.
Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel e sua reintegração na posse total, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Em decisão interlocutória de id 118189671, foi denegada a tutela antecipada requerida, mas deferida a gratuidade de justiça.
Em sua contestação de id 118191897, a parte requerida, JANDIRA MARIA GIRÃO DE ALMEIDA, alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, segundo docs. de id 118192995.
No mérito, alega que a autora e seu falecido esposo estavam separados de fato há mais de 9 anos, e que o imóvel havia sido dividido em dois pavimentos independentes, com o falecido ocupando o pavimento inferior e a autora, o superior.
Em suas palavras, "Com a separação do casal há mais de 09 anos, a casa em que moravam foi dividida em 02 (dois) pavimentos: o PAVIMENTO TÉRREO ou INFERIOR, e o PAVIMENTO SUPERIOR, tendo o falecido cuidado para individualizar as entradas.
Dessa forma, o falecido fechou com gesso o acesso da escada do pavimento térreo ao pavimento superior, tendo aberto uma porta do lado de fora para o acesso ao pavimento superior." Diante disso, argumenta que a autora não possui direito sucessório, conforme o art. 1.830 do Código Civil, pois estava separada de fato do falecido.
Sustenta, também, que a autora não comprovou a posse do pavimento inferior, e que a unidade consumidora de energia elétrica deste pavimento estava em nome do falecido.
Alega que a autora litiga de má-fé, buscando enriquecimento ilícito.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos da autora, com sua condenação por litigância de má-fé, e formula pedido contraposto de manutenção na posse do imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Para comprovar suas alegações junta, dentre outras, a documentação de id 118191908 e ss.
Na Réplica de id 118191907, a autora redarguiu as alegações da contestação, afirmando que nunca esteve separada de fato de seu marido e que a divisão do imóvel foi feita apenas para fins de aluguel temporário.
Reforça que a invasão ocorreu e que seus pertences foram jogados ao relento.
Reitera os pedidos da inicial, incluindo a concessão da medida liminar e a indenização por danos morais.
Além disso, a parte autora também peticionou em id 118191920, rebatendo as documentações juntadas pela parte promovida.
Em decisão de id 118192985, o feito foi saneado.
O juízo determinou que a requerida comprovasse a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, ou recolhesse as custas judiciais devidas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Analisando o pedido contraposto, considerou que o pedido de litigância de má-fé poderia ser analisado independentemente de reconvenção, mas que o pedido de indenização por danos morais deveria ser formulado por meio de reconvenção, fixando seu valor em R$ 5.000,00.
Foi recebida a reconvenção, condicionando-a à comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento das custas.
Fixou como pontos controvertidos: a) o esbulho da posse, por parte da requerida, relativa ao pavimento inferior do imóvel; b) eventuais danos morais à parte autora; c) eventuais danos morais à parte promovida.
Determinou que o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (requisitos do art. 561 do CPC), e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Deferiu a produção de prova oral, requerida por ambas as partes.
Em petição de id 132315939, a parte promovida junta mídias referentes à parte inferior do imóvel.
Foi designada audiência de instrução para colher o depoimento de testemunhas de ambas as partes, cuja ata consta no id 132982243.
Nos Memoriais autorais de id 135489318, reitera-se a convivência de mais de 15 anos no imóvel, construído com recursos próprios, a invasão após o falecimento do marido, a troca da fechadura, o uso da parte inferior pela ré, e as ameaças sofridas.
Em suas palavras: "Se a Ré quer reivindicar qualquer parte de herança como 'herdeira', ela não pode simplesmente tomar posse do imóvel sem decisão judicial, devendo ingressar com ação própria de inventário ou partilha! É nítida a má-fé da Ré, pois nada prova que ela detinha posse ou propriedade legítima antes do falecimento do irmão!" Nos Memoriais de id 135562428, a requerida JANDIRA MARIA GIRÃO DE ALMEIDA, reforça os depoimentos de suas testemunhas, sustentando que a autora não comprovou a posse nem o esbulho.
Reitera os pedidos de improcedência da ação, manutenção na posse, indenização por danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
PRELIMINARMENTE Pela decisão interlocutória de id 118192994, a promovida foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, como condição de deferimento da justiça gratuita e de conhecimento dos pedidos contrapostos.
Pois bem.
A Lei Adjetiva estabelece, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o art.2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, reza que: "Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Nesse diapasão, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 é claro ao dispor que "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão".
Além disso, conforme o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não vislumbrei nos autos prova suficiente a afastar tal presunção em favor da parte promovida.
Na verdade, as provas por ela colacionadas (ids 118192994 e ss.) corroboram justamente em seu favor.
Portanto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à ré.
Além disso, recebo o pedido contraposto, como se reconvenção fosse, fixando de ofício o valor da causa em R$ 55.000,00, sendo a soma do mesmo valor do imóvel da inicial, somado à indenização por danos morais.
Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas em prol da primazia da decisão de mérito, prevista no art.488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO É cediço, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228, caput); e todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, é considerado possuidor, com direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, c/c CPC, art. 560).
No entanto, ao contrário das ações de natureza petitória (petitorium iudicium), nas quais se discute, precipuamente, a propriedade, nas ações possessórias (interditos possessórios) se discute a posse.
Tem-se, assim, que uma se funda na defesa da propriedade (situação de direito), enquanto que a outra, na defesa da posse (situação de fato). De acordo com oart. 561 do atual Código de Processo Civil, incumbe ao autor, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho, e; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tem-se, pois, que, na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior e a ofensa ao seu direito pela parte requerida.
Não se discute, bom frisar, a propriedade, mas a origem e a regularidade da posse. Pois bem.
A autora alega ter construído o imóvel juntamente com seu falecido marido e nele residido por mais de 15 anos, exercendo a posse mansa e pacífica. Em razão do "princípio da saisine" (previsto no art. 1.784 do Código Civil), seria desnecessária a comprovação de que a autora, herdeira do falecido, estaria na posse direta do imóvel descrito na exordial.
Isso porque o referido princípio garante a transferência aos herdeiros legítimos e testamentários a posse indireta do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão (com a morte), sendo-lhe legítimo, portanto, postular em juízo em defesa da posse de bens do espólio. Ou seja, a posse, então exercida pelo possuidor anterior (falecido), passaria a ser exercida pelos novos possuidores indiretos, seus herdeiros.
No caso concreto, seria somente a parte promovente, uma vez que, na falta de descendentes ou ascendentes, o cônjuge herda a totalidade dos bens: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES.
UNIÃO ESTÁVEL.
ART. 1.790 DO CC/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 1.829 DO CC/2002.
APLICABILIDADE.
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
PARTILHA.
COMPANHEIRO.
EXCLUSIVIDADE.
COLATERAIS.
AFASTAMENTO.
ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694). 3.
Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade. 4.
Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1357117 MG 2012/0257043-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) Ocorre que a requerida alega que o casal estava separado de fato há mais de 9 anos.
Ou seja, em sua tese haveria uma situação fática apta a afastar a legítima posse da parte autora, qual seja a eventual separação de fato do casal. Pois bem. Segundo Orlando Gomes, a separação de fato caracteriza-se tanto pela existência de elemento subjetivo, quanto objetivo.
Este seria a própria separação, passando os cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras palavras, de cumprir o dever de coabitação, no mais amplo sentido da expressão.
Já o elemento subjetivo é o animus de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo matrimonial fosse dissolvido (Direito de Família. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 25).
Faz-se essencial examinar a tese de defesa, uma vez que a posse é o poder de fato juridicamente protegido sobre coisa alheia ou própria, e não pode ser examinado de maneira desassociada do Direito de Família.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NORA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL DOS SOGROS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
IMÓVEL QUE SEMPRE FOI O LAR CONJUGAL.
INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A posse é o poder de fato juridicamente protegido sobre coisa própria ou alheia.
Dessa forma, não pode ser examinada somente sob a ótica do Direito Civil dissociado do Direito de Família; II - Estamos diante de apelada que passou a residir no imóvel dos apelantes porque era casada com o seu filho a quem cederam por empréstimo uma de suas unidades residenciais a fim de que ali residisse com sua família, não havendo esbulho que possibilite a reintegração na posse; III - Recurso ao qual se nega seguimento com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00143494920098190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL, Relator: ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/05/2013, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2013) Diante disso, se torna elementar verificar a eventual existência da separação de fato do casal para fins de aferir se havia configurado o primeiro requisito, qual seja a posse pretérita do bem pela autora.
Colho precedente jurisprudencial no qual o E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais também compreendeu assim, tanto que, mesmo diante do princípio da saisine, aferiu se havia efetiva separação de fato do casal no momento da morte (abertura da sucessão): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - POSSE INDIRETA TRANSFERIDA NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO - PRINCÍPIO DA SAISINE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - FRUIÇÃO A TÍTULO GRATUITO - SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. - O procedimento de "reintegração de posse" visa à restituição da posse a quem a tenha perdido em decorrência de um esbulho, ou seja, privação mediante violência, clandestinidade ou precariedade - Desnecessária a comprovação de os herdeiros do falecido estavam na posse direta do imóvel para fins de aferição da legitimidade na propositura da demanda possessória, já que, em razão do "princípio da saisine" (previsto no art. 1.784 do Código Civil)é transferida aos herdeiros legítimos e testamentários a posse indireta do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão (...) Embora partilhado o imóvel entre os herdeiros, o cônjuge reserva para si o direito gratuito de moradia, independentemente da existência de testamento a seu favor e do regime de bens do casal - Ausente demonstração de que o casal estava separado de fato no momento da abertura da sucessão ou, ainda, de que as partes possuíam outros imóveis residenciais, impõe-se a manutenção da sentença que julgou como improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelas filhas do falecido. (TJ-MG - AC: 10000191711597003 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) Ou seja, apesar de a abertura da sucessão, em decorrência da saisine, fazer passar automaticamente aos herdeiros a posse indireta dos bens do falecido, a separação de fato é situação juridicamente capaz de afastar a aludida transmissão da posse, ainda que de forma indireta, pelo princípio da saisine. Tal entendimento, além de corroborado pela jurisprudência supra, também é fundado no art. 1.830 do CC/2002 que dispõe: "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente." Colho, no mesmo sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça sobre a separação de fato: A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. STJ. 4ª Turma.
REsp 678.790/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 10/06/2014.
Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 880.229/CE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/03/2013.
A separação de fato, por tempo razoável, mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil de 2002. A configuração da separação de fato implica o fim da "affectiomaritalis" entre os cônjuges, com a vontade de dar por encerrado o vínculo conjugal, e, em assim sendo, o art. 197, I, do CC/02 (Art. 197.
Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;) também deve abranger tal situação fática, que é jurídica.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.660.947-TO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 Rememora-se que não se está avaliando concretamente o direito sucessório, mas tão somente o direito à reintegração de posse. Contudo, tampouco é possível deixar de lado o Direito de Família no caso concreto, conforme já ilustrado (TJ-RJ - APL: 00143494920098190014).
A presente controvérsia consiste na verificação do direito autoral à reintegração de posse sobre o imóvel objeto da ação, de modo que, se demonstrado nos autos que a posse autoral já havia cessado, em razão da alegada separação de fato, tampouco haveria que se falar em posse.
Fundamento ainda meu respeitoso entendimento, nas lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "O possuidor que se julga esbulhado na sua posse deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa. Se o exercício do poder de fato é voluntariamente interrompido, não há mais que se cogitar de posse. A ocupação de bens já desocupados pelos seus titulares não ofende qualquer posse. Cumpre ao magistrado aferir com sensibilidade se o comportamento do autor da ação possessória se amolda ao senso comum do que os usos habituais na região consentem como prática de atos possessórios." (Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 12ª ed., 2016, p. 206). Em minha compreensão, se restar caracterizado na hipótese que havia uma separação de fato, tal situação fática impediria a aquisição da posse pela saisine, eis que o comportamento autoral não se amoldaria ao senso comum do que os usos habituais consentem como prática de atos possessórios, no mesmo sentido da boa doutrina supra.
Logo, é ponto nevrálgico verificar se houve ou não tal separação de fato.
Esclareço ainda que, em caso positivo de reconhecimento da existência de prova da separação de fato, não se trata de proferir sentença declaratória de reconhecimento da separação de fato, o que seria impossível nestes autos, uma vez que: (i) tal declaração sequer foi requerida, (ii) tampouco este juízo seria competente para declará-lo.
Contudo, isso não impede que este juízo, uma vez verificando provada a separação nos autos, utilize-a como fundamento determinante da sentença, conforme o livre convencimento motivado, e os elementos essenciais da sentença: CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 489, § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. "1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. " Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Rememora-se, ainda, que os motivos não fazem coisa julgada, e nem mesmo a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença: Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Por consequência, caso eventuais interessados intentem provocar o Poder Judiciário a posteriori para requerer a declaração da separação de fato, o fato deste juízo eventualmente vir a reconhecer a separação de fato, e a utilize como fundamento da sentença, não há formação de coisa julgada. Pois bem.
Conforme fundamentei acima, é essencial aferir se a promovente e o Sr.
José Luiz Girão de Almeida estariam separados de fato, a fim de verificar se a promovente preencheria o primeiro dos requisitos para a reintegração de posse, qual seja a posse. (art. 561, I, do CPC/2015) Entendo, portanto, que nessas circunstâncias, é essencial avaliar a atualidade da posse da promovente. Rememoro que a promovida, irmã do falecido, defende ser justa sua posse, uma vez que o casal estaria separado de fato há mais de 9 anos e que o imóvel, de nº 1694, já havia sido dividido, com a autora ocupando apenas o pavimento superior. Em sua tese, a numeração havia sido mantida, mas foi dividido entre Fundos A e Fundos B.
Já na tese autoral, o falecido irmão da ré sempre conviveu com a promovente, e a divisão supra seria apenas para alugar posteriormente o imóvel de cima.
Passo, pois, a analisar detidamente o conjunto probatório, a fim de averiguar qual das partes alega a verdade, quanto à posse da autora relativa ao imóvel debaixo.
Em meu juízo, a separação física do imóvel restou comprovada tanto por meio de fotos anexas à contestação, quanto pelos vídeos posteriormente juntados de id 132315939. A questão, repiso, é saber se a divisão seria, pois, um objetivo conjunto do casal, conforme alega a autora, com a finalidade de alugar a parte superior do imóvel.
Ambas as partes trouxeram testemunhas que confirmaram a versão dos fatos de cada uma.
Ou seja, as testemunhas autorais confirmaram que a promovente e o falecido José Luiz Girão de Almeida sempre moraram juntos, enquanto as testemunhas da ré atestam que eles estavam separados de fato há longos anos, convivendo separadamente, a autora no imóvel de cima, e o Sr.
José no imóvel debaixo.
Todavia, a promovente nada comprovou em relação à alegada intenção em alugar a parte superior do imóvel.
Por sua vez, a parte promovida juntou aos autos ainda diferentes documentos nos quais o Sr.
José, ainda em vida, teria relatado morar sozinho, sendo legalmente casado, mas separado de fato.
Vide anamnese de ids 118191908, 118191909.
Do contrário, ou seja, caso perdurasse a relação conjugal, muito mais fácil, seria, à autora, que comprovasse a residência conjunta na mesma casa.
Portanto, compreendo prevalecer a tese de defesa, no sentido que de havia a separação de fato.
Tal situação descaracteriza a posse da autora sobre a totalidade do imóvel, restringindo-a ao pavimento superior, de forma que a posse do pavimento inferior, por sua vez, era exercida pelo falecido, de forma independente.
Ainda que a autora alegue que a divisão do imóvel ocorreu apenas para fins de aluguel temporário a terceiros, tal alegação não restou comprovada nos autos. Em verdade, as provas indicam que a divisão foi definitiva, com a separação de fato do casal, com a individualização das moradias sendo intencional para a residência da promovente apenas na parte superior.
Portanto, não comprovada a posse anterior sobre a parte inferior do imóvel, nem o esbulho praticado pela ré, de modo que a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais em razão do alegado esbulho e das ameaças sofridas.
Contudo, não havendo comprovação do esbulho, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré, o que afasta o dever de indenizar. Ademais, as alegações de ameaças e violência verbal não foram comprovadas de forma robusta nos autos, não sendo suficientes os boletins de ocorrência produzidos unilateralmente.
As testemunhas, quando indagadas, tampouco retratam situação que pudesse ter legitimado a procedência do pleito de indenização por danos morais.
Da Litigância de Má-Fé (Pedido Contraposto) A requerida imputa à autora a prática de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e buscar enriquecimento ilícito. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, este que ainda impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Certo é, portanto, que o CPC não é um diploma legal que confere exclusivamente direitos.
Existem também deveres impostos a todos os sujeitos do processo, bem como penalidades, em caso de descumprimento.
A autora, ao afirmar que convivia maritalmente com o falecido até a data de seu óbito e que exercia a posse sobre a totalidade do imóvel, alterou a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem indevida, qual seja, a posse de um bem que não lhe pertencia.
A tentativa de induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos e buscando um provimento jurisdicional favorável com base em alegações inverídicas, configura litigância de má-fé, que deve ser reprimida, também na conformidade do que manda o CPC: Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Em caso análogo, o E.
TJCE assim decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DAS VERDADES DOS FATOS.
MULTA CORRETAMENTE APLICADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2.
Reclama a Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo por ela interposto mantendo inalterada a sentença do douto juiz singular que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de Usucapião, por ausência de pressupostos processuais e, reconhecendo a litigância de má-fé, condenou a apelante/agravante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 3.
Argumenta, a agravante, que de modo algum houve má-fé de sua parte, mas sim desconhecimento técnico jurídico, que culminou com o ingresso da presente ação de Usucapião. 4.
No caso, em setembro de 2013, a agravante interpôs a presente Ação de Usucapião ao fundamento de que há mais de 15 anos exerce a posse do imóvel em questão de forma mansa e pacífica.
Na espécie, embora a recorrente comprove ser casada com o Sr.
José Augusto Fontinele Cardoso, não se faz necessário, como bem pontuou o douto magistrado singular, a participação do cônjuge varão no polo ativo da presente demanda, tendo em vista que o casamento deu-se sob o regime de separação absoluta de bens, consoante certidão constante às fls. 89 dos autos. 5.
De acordo com a documentação acostada aos autos, em julho de 2009, ou seja, data anterior a interposição da ação possessória, o Sr.
José Augusto Fontinele Cardoso, como dito, esposo da agravante, ajuizou em desfavor da agravada Sra.
Carmen Maria Fontinele Cardozo, sua irmã, uma ação de Indenização por Benfeitorias (processo nº 0077280-90.2009.8.06.0001), referente ao imóvel aqui em questão.
Na referida ação o Sr.
José Augusto, assegura que o imóvel pertence a Sra.
Carmen e que a mesma cedeu-lhe o bem para que nele residisse com sua família, sem cobrar nenhum valor. 6.
Ainda de acordo com os autos, em outubro de 2010, na referida ação de Indenização, as partes entabularam um acordo em audiência, onde ficou convencionado que o Sr.
José Augusto (esposo da agravante) entregaria o imóvel à Sra.
Carmem (agravada), mediante o pagamento de indenização por benfeitorias, acordo este que não fora cumprido pelo Sr.
José Augusto, muito embora tenha sido quitada a indenização. 7.
Como visto, passados 03 (três) anos após a homologação do pautado acordo a esposa do Sr.
José Augusto propôs a presente ação Possessória pleiteando o direito a usucapir o imóvel em questão.
Ocorre que, ao interpor a presente demanda a recorrente não fez nenhuma menção a ação indenizatória proposta pelo seu esposo, tal fato somente ficou esclarecido quando da apresentação da contestação pela agravada.
Sra.
Carmen Maria Fontinele Cardozo. 8.
Daí que, a conduta da agravante, causa, no mínimo, bastante estranheza, mesmo porque tanto a Sra.
Maria de Jesus (agravante) como seu esposo, em ambas as ações, eram representadas pela mesma causídica. 9.
Assim, vislumbro que houve alteração da verdade dos fatos pela recorrente, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a condenação por litigância de má-fé deve subsistir, porquanto, a verdade dos fatos foi alterada pela agravante com o propósito de embasar sua pretensão possessória, faltando com os deveres de probidade, lealdade e boa-fé processuais. 10.
Nesse contexto, manifesto a litigância de má-fé apontada, posto que a recorrente, mesmo ciente de não possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo período aludido na exordial, alterou a verdade dos fatos com o propósito de usucapir o imóvel questionado. 11.
Portanto, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. (...) (TJ-CE - AGV: 02097651520138060001 CE 0209765-15.2013.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) No caso concreto, entendo como razoável arbitrar a multa no patamar de 5% (cinco) sobre o valor corrigido da causa, que à época da inicial era de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Da Reconvenção (Pedido Contraposto de Indenização por Danos Morais) A ré, em sede de reconvenção, pleiteia indenização por danos morais em razão das acusações e do desgaste emocional sofrido.
Contudo, não restou demonstrado nos autos que a conduta da autora tenha causado à ré abalo moral significativo, além do dissabor decorrente do litígio. Além disso, a parte promovida requer a procedência do pedido para que "seja mantida na posse do imóvel", o que é admissível no ordenamento jurídico pátrio, nos termos da jurisprudência do E.
TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEFERIMENTO.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (...) 6.
A decisão recorrida, portanto, equivocou-se ao indeferir liminarmente o pedido contraposto formulado pelo agravante/ promovido.
Alegando que foi ofendido em sua posse, cabe ao réu demandar, na contestação, expressamente, pedido de indenização pelos prejuízos suportados, cumulado com a proteção possessória, como ocorreu nos autos. (...) (TJ-CE - AI: 06319605320188060000 CE 0631960-53.2018.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2019) A eventual procedência deste pleito é, inclusive, uma consequência natural, e lógica, da improcedência do pedido de reintegração de posse.
Portanto, em sendo julgado improcedente o pedido de reintegração da posse da autora, merece procedência o pedido de proteção possessória da ré no imóvel objeto da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, ao pagamento de multa em favor da parte ré, por litigância de má-fé, no total de 5% sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no total de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Porém, suspendo a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ainda, o pedido reconvencional formulado pela ré, para que seja mantida na posse do imóvel.
Considerando a sucumbência recíproca, passo a fixar os ônus sucumbenciais, em conformidade com o art. 85 e 86 do CPC.
As custas processuais ficam estabelecidas na proporção respectiva de 10% para a parte reconvinte e 90% para a reconvinda.
A parte reconvinte fica condenada a arcar com os honorários advocatícios no total de 10% do valor da indenização moral pleiteada.
A parte reconvinda fica condenada a arcar com os honorários advocatícios no total de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, qual seja, R$ 50.000,00.
Contudo, suspendo a exigibilidade em relação às partes em face do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Fortaleza-CE, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136189380
-
06/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136189380
-
19/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 22:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2025 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 09:20, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2025 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2024 06:41
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 09:42
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 17:19
Mov. [69] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 22/01/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
30/10/2024 17:17
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
30/10/2024 17:11
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/09/2024 09:45
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 17:21
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331962-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2024 17:10
-
29/08/2024 19:57
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
29/08/2024 10:21
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 16:30
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284898-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 16:08
-
28/08/2024 11:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 11:15
Mov. [60] - Documento Analisado
-
28/08/2024 11:15
Mov. [59] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 08:21
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 05:20
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258671-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 15:38
-
06/08/2024 20:50
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 01:55
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 17:28
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2024 17:28
Mov. [53] - Documento Analisado
-
18/07/2024 13:51
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 07:48
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2024 20:58
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138458-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 20:56
-
12/06/2024 12:44
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 09:03
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116918-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 08:59
-
28/05/2024 21:50
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 01:59
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2024 22:58
Mov. [45] - Documento Analisado
-
06/05/2024 18:40
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 09:12
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2024 11:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928339-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/03/2024 11:11
-
12/03/2024 11:03
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928090-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 10:34
-
20/02/2024 18:59
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 01:58
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 17:45
Mov. [38] - Documento Analisado
-
08/02/2024 16:33
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 11:08
Mov. [36] - Documento
-
05/02/2024 23:03
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855825-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 22:44
-
19/01/2024 10:03
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
15/12/2023 10:47
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/12/2023 10:29
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/12/2023 09:43
Mov. [31] - Documento
-
14/12/2023 10:44
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2023 10:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02510046-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2023 10:10
-
21/11/2023 19:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 01:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 16:15
Mov. [26] - Documento Analisado
-
17/11/2023 16:07
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/11/2023 16:07
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/11/2023 10:18
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 09:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
12/11/2023 12:37
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02443039-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/11/2023 12:23
-
27/10/2023 19:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 14:27
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/10/2023 13:37
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/10/2023 01:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 03:59
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 20:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 01:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 22:46
Mov. [13] - Documento Analisado
-
16/10/2023 10:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 09:22
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/12/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
10/10/2023 14:30
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
10/10/2023 14:30
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 15:29
Mov. [8] - Conclusão
-
09/10/2023 15:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376954-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2023 15:16
-
04/10/2023 19:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 13:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/10/2023 13:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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