TJCE - 0200399-87.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 156764373
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 156764373
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 156764373
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 156764373
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200399-87.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANE SILVA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes apeladas para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Coreaú, 25 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156764373
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25/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156764373
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25/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136910785
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136910785
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200399-87.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ROSANE SILVA DE SOUSA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSANE SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e percebeu que passou a sofrer descontos referentes a empréstimo consignado.
Aduziu que procurou justificativa junto a uma agência bancária e tomou conhecimento de que os descontos eram oriundos da contratação de um empréstimo consignado.
Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O banco promovido contestou, sendo que nas preliminares alegou a necessidade de emendar a inicial com provas, comprovante de endereço e procuração atualizados, alegou ainda a conexão com o feito de n º 02003980520238060069, falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares O promovido argui, em preliminar de contestação, a necessidade de emendar a inicial com provas, comprovante de endereço e procuração atualizados, alegou ainda a conexão com o feito de n º 02003980520238060069, falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade judiciária Inicialmente, convém destacar que a procuração é contemporânea à propositura da ação e não irregularidades na declaração de endereço apresentada pela autora, motivo pelo quel refuto a preliminar ora suscitada.
O interesse de agir, por sua vez, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o ajuizamento e o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se essa condição da ação, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88).
O fato de não ter ocorrido uma resistência a pretensão, não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art.5º, II, da CF/88) e, diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não é possível acolher a questão preliminar.
No que concerne à conexão, verifico que o processo de nº 02003980520238060069 já foi sentenciado.
Nele consta sentença de homologação de acordo e ele trata de contrato de nº 437460009, alheio ao tratado nestes autos.
Assim, afasto a preliminar de conexão.
Quanto a impugnação gratuidade, milita em favor da pessoa natural a presunção juris tantum de veracidade da condição de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a produção da prova em contrário, de modo a fornecer subsídio ao Juiz sobre a presença da capacidade financeira alegada.
Nesse passo, considerando que o impugnante não trouxe aos fólios elementos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a irresignação não merece prosperar, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça.
Do Mérito Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira acionada não logrou êxito em demonstrar que a contratação do empréstimo consignado foi devida, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente assinado.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor.
A reclamante comprovou a existência do contrato que não celebrou, conforme extratos bancários em anexo.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legitima.
Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJE TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor em setembro de 2021, ou seja, após da decisão retrotranscrita.
Portanto, cabível a restituição em dobro quanto aos descontos ocorridos após o dia 30/03/2021.
A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, notadamente dos valores descontados após o dia 30/03/2021, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira. É bem verdade, ainda, que a autora teve creditado em sua conta bancária, no dia 08/07/2021 o valor de R$ 2.185,51 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme faz prova extrato de ID 110607954.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o crédito do valor de R$ R$ 2.185,51 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) na conta da autora, em julho de 2021, atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
Some-se a isso o fato de que a autora somente ajuizou a ação dois anos após a implantação do suposto contrato fraudulento.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 438929523 que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 31/03/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405). c) indeferir o pedido de condenação da parte promovida em danos morais.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coreaú-CE, 25 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136910785
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136910785
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02/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136910785
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02/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136910785
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28/02/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:23
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:20
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:12
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 12:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 14:53
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 15:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802162-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 15:24
-
22/05/2024 09:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801608-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 08:41
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20/05/2024 00:34
Mov. [25] - Certidão emitida
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14/05/2024 00:20
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:21
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 15:45
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/05/2024 11:50
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 11:00
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIDAO
-
03/05/2024 12:15
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
-
30/04/2024 09:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801290-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 08:57
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29/04/2024 21:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801286-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 21:00
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29/04/2024 21:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801285-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2024 20:54
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13/04/2024 00:22
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/04/2024 00:20
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/04/2024 23:50
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 21:21
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 18:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800938-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 18:23
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03/04/2024 09:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800915-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2024 09:20
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03/04/2024 07:40
Mov. [9] - Expedição de Carta
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03/04/2024 02:32
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 14:58
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/04/2024 14:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/03/2024 10:24
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 13:12
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/04/2024 Hora 13:00 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Cancelada
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08/08/2023 12:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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