TJCE - 0120734-13.2015.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166718780
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166718780
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0120734-13.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Polo Passivo RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os autos acerca de execução na qual a executado RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO, compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a invalidade do título e a ocorrência de prescrição.
Ouvido o exequente, este se manifestou pela rejeição da exceção. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a cláusula segunda do parágrafo primeiro, do acordo de ID. 105629143, homologado nos autos, que estabelece que, em caso de inadimplência de quaisquer das parcelas por período superior a 10 (dez) dias, o pacto restaria automaticamente desconsiderado.
Verifica-se que houve o descumprimento da obrigação pactuada pelo devedor, motivação expressa pelo próprio exequente, sendo a fundamentação para a solicitação do cumprimento de sentença de ID. 105629436. Conso
ante ao exposto, impõe-se o reconhecimento da ineficácia do título executivo judicial decorrente do referido acordo, ante a sua condição resolutiva expressa.
Assim, assiste o direito em razão do excipiente, referente a incongruência no cumprimento da sentença, haja vista que o título executivo judicial formado com base no acordo homologado tornou-se ineficaz, impossibilitando a sua execução, devendo as quantias pagas serem consideradas apenas como amortização do saldo devedor oriundo do contrato originalmente firmado entre as partes.
Nesse cenário, verifica-se que o cumprimento de sentença foi impulsionado com base em título judicial cuja eficácia restou prejudicada, em virtude do inadimplemento contratual nos termos expressos do acordo homologado.
Considerando que a via eleita para a pretensão executiva foi inadequada, haja vista a ausência de título executivo eficaz, houve a paralisação processual sem provocação válida do exequente, capaz de interromper o prazo prescricional do título executivo extrajudicial de ID. 105629419.
O último impulsionamento do feito referente a execução extrajudicial foi apresentado no 01/05/2015, conforme a petição de ID. 105629142, onde, depois de mais de 10 (dez) anos, efetuou-se a paralisação injustificada do processo, associada à inadequação instrumental, não havendo, nos autos, causa apta a suspender ou interromper o prazo legal da prescrição pela inércia. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
Conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação.
Observo que o título executado é uma cédula de bancário (ID. 105629419), cujo prazo prescricional é de 3 anos.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido.
Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição.
Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar que já havia previsão desde o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu art.921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelaLei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença deque trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921).
Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente.
Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado.
Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP,ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras eo dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução ficou paralisada por mais de 10 anos, ou seja, o autor deixou de agir e dar andamento a execução, o que denota inércia frente à pretensão autoral.
Portanto, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, visto que decorreu o prazo prescricional de 03 anos.
Assim, evidencia-se, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por lapso temporal superior ao da prescrição da execução, conforme jurisprudência abaixo: Execução de título extrajudicial.
Contrato de abertura de crédito fixo.
Paralisação do feito.
Prescrição intercorrente.
Prazo prescricional aplicável. 1.
A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo prescreve em cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.
A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenasse o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).Decreto de prescrição afastado.
Recurso provido. (TJ-SP90000058320118260097 SP 9000005-83.2011.8.26.0097, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decido ACOLHER a exceção de pré-executividade oposta, julgando procedente para os fins de extinguir a execução, por ambos os fundamentos, reconhecendo a prescrição da pretensão executória intercorrente, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Condeno a parte excepta ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
Intimem-se (DJE/portal).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
11/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166718780
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04/08/2025 16:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137447057
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0120734-13.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Polo Passivo RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente acerca da impugnação do executado, para manifestar-se em 10 dias.
Fortaleza, Data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137447057
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10/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137447057
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28/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:54
Mov. [135] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 15:34
Mov. [134] - Concluso para Despacho | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
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30/07/2024 15:33
Mov. [133] - Petição | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | N Protocolo: WNUJ.24.01814720-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 30/07/2024 15:23
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10/07/2024 20:20
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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03/07/2024 13:29
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2024 08:53
Mov. [130] - Certidão emitida
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02/07/2024 08:52
Mov. [129] - Certidão emitida | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
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02/07/2024 03:06
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 15:53
Mov. [127] - Certidão emitida
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01/07/2024 15:49
Mov. [126] - Documento
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01/07/2024 15:01
Mov. [125] - Documento Analisado | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
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01/07/2024 14:52
Mov. [124] - Certidão emitida | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
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01/07/2024 14:50
Mov. [123] - Informação | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
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28/06/2024 15:42
Mov. [122] - Cancelamento do Registro de Sentença
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28/06/2024 15:12
Mov. [121] - Ausência de pressupostos processuais | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 16:24
Mov. [120] - Documento Analisado
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27/06/2024 15:04
Mov. [119] - Certidão emitida
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26/06/2024 14:03
Mov. [118] - Informação
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21/06/2024 15:12
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
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14/06/2024 15:46
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 17:21
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809238-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 17:05
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12/06/2024 15:51
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 09:42
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808961-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 09:17
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11/03/2024 12:45
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
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07/03/2024 09:14
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2024 14:45
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
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19/02/2024 13:40
Mov. [108] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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19/02/2024 13:40
Mov. [107] - Redistribuição de processo - saída
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19/02/2024 13:40
Mov. [106] - Processo recebido de outro Foro
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23/01/2024 12:54
Mov. [105] - Conclusão
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23/01/2024 11:34
Mov. [104] - Remessa a outro Foro | Port.2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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05/12/2023 14:16
Mov. [103] - Certidão emitida | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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05/12/2023 14:12
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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05/12/2023 14:10
Mov. [101] - Desarquivamento | Desarquivado por forca da Portaria n 2217/2023, para possibilitar a redistribuicao
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30/11/2023 11:39
Mov. [100] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 16:36
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 10:46
Mov. [98] - Certidão emitida | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2023 10:46
Mov. [97] - Decurso de Prazo | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/09/2023 11:05
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/09/2023 22:35
Mov. [95] - Prazo alterado feriado | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/09/2023 23:51
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 11:41
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Relacao: 0337/2023 Teor do ato: R.H., A vista do lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de calculo atualizada,
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05/09/2023 10:37
Mov. [92] - Documento Analisado | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
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30/08/2023 11:50
Mov. [91] - Mero expediente | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | R.H., A vista do lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de calculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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29/08/2023 11:59
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289726-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/08/2023 11:39
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29/08/2023 10:19
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2023 atraves da guia n 001.1499711-84 no valor de 29,30
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28/08/2023 11:53
Mov. [88] - Concluso para Despacho | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
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23/08/2023 11:00
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1499711-84 - Custas Intermediarias
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23/08/2023 10:38
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 10:36
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276308-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2023 10:20
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11/08/2023 20:46
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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11/08/2023 20:44
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 06:31
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 01:40
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 15:05
Mov. [80] - Documento Analisado
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09/08/2023 15:05
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 12:36
Mov. [78] - Conclusão
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15/11/2022 11:27
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02503818-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 15/11/2022 11:12
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30/10/2022 18:07
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/10/2022 18:07
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/10/2022 07:44
Mov. [74] - Certidão emitida | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/10/2022 15:13
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
13/10/2022 10:59
Mov. [72] - Petição | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | N Protocolo: WEB1.22.02438745-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 13/10/2022 10:49
-
04/10/2022 20:58
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Relacao: 0891/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
-
03/10/2022 10:07
Mov. [70] - Certidão emitida | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2022 09:54
Mov. [69] - Expedição de Carta | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
-
03/10/2022 01:39
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 18:24
Mov. [67] - Documento Analisado | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
30/09/2022 18:23
Mov. [66] - Mero expediente | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a
-
08/06/2022 15:15
Mov. [65] - Concluso para Despacho | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
01/03/2022 11:27
Mov. [64] - Certidão emitida | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2022 11:26
Mov. [63] - Decurso de Prazo | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/01/2022 19:46
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Relacao :0083/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
-
25/01/2022 15:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 13:38
Mov. [60] - Documento Analisado | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
24/01/2022 20:40
Mov. [59] - Mero expediente | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 16:36
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
05/08/2020 12:15
Mov. [57] - Petição juntada ao processo | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
04/08/2020 16:48
Mov. [56] - Petição | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | N Protocolo: WEB1.20.01366403-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2020 16:27
-
05/03/2020 09:38
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
05/02/2020 15:24
Mov. [54] - Conclusão | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
19/08/2019 08:35
Mov. [53] - Certidão emitida | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
19/08/2019 08:34
Mov. [52] - Reativação | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
05/07/2019 16:03
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Custas Intermediarias paga em 05/07/2019 atraves da guia n 001.1076738-00 no valor de 36,55
-
03/07/2019 10:04
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Relacao :0314/2019 Data da Disponibilizacao: 25/06/2019 Data da Publicacao: 26/06/2019 Numero do Diario: 2167 Pagina: 285/286
-
01/07/2019 10:14
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Guia n 001.1076738-00 - Custas Intermediarias
-
24/06/2019 13:56
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 12:24
Mov. [47] - Citação/notificação | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 14:35
Mov. [46] - Conclusão | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
01/11/2017 14:01
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
01/11/2017 14:01
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
17/10/2017 11:52
Mov. [43] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
17/10/2017 09:29
Mov. [42] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
17/10/2017 08:59
Mov. [41] - Certidão emitida | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
01/06/2017 10:26
Mov. [40] - Conclusão | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
01/06/2017 10:25
Mov. [39] - Petição juntada ao processo | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
21/02/2017 00:48
Mov. [38] - Petição | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | N Protocolo: WEB1.17.10074544-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2017 15:05
-
31/01/2017 10:22
Mov. [37] - Definitivo | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
31/01/2017 10:21
Mov. [36] - Certidão emitida | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
31/01/2017 10:06
Mov. [35] - Mero expediente | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Cls.Em face do pedido da parte autora a pag. 46, determino o arquivamento dos presentes autos.Expedientes necessarios.
-
17/11/2016 02:54
Mov. [34] - Petição | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | N Protocolo: WEB1.16.10529490-5 Tipo da Peticao: Pedido de Arquivamento Data: 16/11/2016 17:09
-
19/10/2016 11:31
Mov. [33] - Conclusão | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
30/09/2016 13:40
Mov. [32] - Documento | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
30/09/2016 13:40
Mov. [31] - Documento | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
30/09/2016 13:40
Mov. [30] - Documento | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
30/09/2016 13:40
Mov. [29] - Petição | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível
-
30/09/2016 13:40
Mov. [28] - Execução de sentença iniciada | 0120734-13.2015.8.06.0001/01 Petição Cível | Processo principal: 0120734-13.2015.8.06.0001
-
30/09/2016 13:40
Mov. [27] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
-
17/09/2015 10:58
Mov. [26] - Definitivo
-
17/09/2015 10:57
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2015 10:56
Mov. [24] - Certidão emitida
-
17/09/2015 10:54
Mov. [23] - Trânsito em julgado
-
02/09/2015 01:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10355359-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2015 16:22
-
17/08/2015 09:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0382/2015 Data da Disponibilizacao: 14/08/2015 Data da Publicacao: 17/08/2015 Numero do Diario: 1268 Pagina: 304/316
-
13/08/2015 10:01
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2015 14:12
Mov. [19] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2015 14:46
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
22/07/2015 12:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10284041-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2015 12:13
-
08/06/2015 17:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10212598-2 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 08/06/2015 16:54
-
14/04/2015 22:19
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/04/2015 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/04/2015 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/04/2015 11:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10124127-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2015 10:49
-
07/04/2015 09:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2015 Data da Disponibilizacao: 06/04/2015 Data da Publicacao: 07/04/2015 Numero do Diario: 1178 Pagina: 67/76
-
01/04/2015 09:04
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2015 Teor do ato: R.h. Sobre Certidao de fls.111/113, diga a parte autora em 5 (cinco) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Rodrigo Martiniano Ayres Lins (OAB 19952/CE), Manoel de Sousa Aires
-
10/03/2015 16:04
Mov. [11] - Mero expediente | R.h. Sobre Certidao de fls.111/113, diga a parte autora em 5 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
10/03/2015 14:11
Mov. [10] - Mandado
-
03/02/2015 13:42
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
27/01/2015 09:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10023800-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2015 09:13
-
14/01/2015 10:38
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2015 13:12
Mov. [6] - Conclusão
-
08/01/2015 13:12
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
-
07/01/2015 20:11
Mov. [4] - Documento
-
07/01/2015 20:11
Mov. [3] - Documento
-
07/01/2015 20:11
Mov. [2] - Documento
-
07/01/2015 20:11
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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