TJCE - 3010580-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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20/03/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137575589
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07/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010580-22.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: MARIA GEANE LIMA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, peticionou, informando a formalização de acordo extrajudicial para regularização das parcelas em aberto, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, face a perda superveniente do objeto. É sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foi requerido pelas partes a homologação do referido acordo, havendo tão somente uma comunicação do autor aduzindo que celebrou o acordo, requerendo a extinção do processo.
Sabe-se que o acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão/reintegração de posse.
Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação, caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado.
Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas.
Sem honorários, face a ausência de triangulação processual.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publiquem.
Após, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,28 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137575589
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06/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137575589
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28/02/2025 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:31
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/02/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136032443
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18/02/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136032443
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17/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032443
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17/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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