TJCE - 3013857-46.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3013857-46.2025.8.06.0001 APELANTE: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO e outros APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28380901
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17/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28380901
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17/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:41
Decorrido prazo de MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso especial
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27363652
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22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27363652
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3013857-46.2025.8.06.0001 RECORRENTE: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO e outros RECORRIDO: APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO Processo: 3013857-46.2025.8.06.0001- Apelação Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECUSA AUTORIZAÇÃO CONSULTA MÉDICO DE DOR ONCOLOGICA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ABUSIVIDADE.
MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos por Maricelio José Souza Masullo e Hapvida Assistência Médica S.A., contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais condenando a parte demandada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar a realização de consulta com médico especialista em dor, pagamento de indemnização por danos morais, e ainda em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a demanda em saber se verificar se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau foi acertada ao deferir os pedidos autorais e se os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios devem ser reformados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso vertente, não cabe o plano de saúde se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, visto que cabe ao médico assistente do autor indicar o tratamento adequado, e este indicou uma consulta com um médico especialista em dor oncológica. 4.
Destaque-se que, a Resolução nº 2330/2023 do Conselho Federal de Medicina (CFM), reconheceu a clínica da dor como especialidade médica, o que afasta a alegativa da ré, no tocante à ausência de reconhecimento da modalidade médica perante o CFM. 5.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Ademais, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, e o fato de eventual tratamento médico não constar do referido rol não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado. 6.
O sofrimento, a aflição psíquica e a angústia provocados pela negativa de tratamento imprescindível, em contexto de urgência e ainda, o paciente com fortes dores, superam o mero aborrecimento e configuram abalo moral indenizável.
Contudo, é de reconhecer que a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se inadequada e desproporcional para fins reparatórios e pedagógicos, razão qual deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que tal quantia, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, atende as peculiaridades do caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 3013857-46.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora e negar provimento ao recurso de apelação da ré , em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam-se de recursos de apelação cível (id 24788397) e (id 24788398) interpostos por Maricelio Jose Souza Masullo e Hapvida Assistência Médica S.A., contra a sentença (id 24788395), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos autorais condenando a parte demandada nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar a realização de consulta com médico especialista em dor, sob pena de multa diária, conforme solicitação médica (id. 137352343), pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, a partir da citação e ainda em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2.
Irresignado, o autor alega a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, reiterando que após o procedimento cirúrgico a que foi submetido, passou a sentir dores intensas na região da virilha, coxa e joelho, além de apresentar inchaço na região abdominal, bem como mesmo diante do referido quadro de saúde, houve a conduta abusiva da ré ao negar a consulta conforme prescrição médica.
Aduz que até o momento da interposição do recurso, a ré estava descumprindo a ordem judicial, não tendo autorizado a consulta com médico especializado, tendo sido informado o descumprimento ao juízo a quo.
Por essa razão pugna pela fixação das astreintes em seu patamar máximo, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, requereu a reforma da sentença para fixar os honorários sobre o valor da causa e aumentando o seu percentual para 20% (vinte por cento). 3.
Em suas razões recursais, a ré alegou que "conforme Lei 9656/98, artigo 12, inciso 1, não há cobertura obrigatória para consultas em especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, tais como: CONSULTA EM CONSULTÓRIO - CLÍNICA DA DOR" .
Afirma que não está obrigada a arcar com tratamento não constante no rol de procedimentos da ANS, sendo o referido rol taxativo.
Defende-se que em qualquer cenário, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, vez que entende que inexistiu ato ilícito praticado, tendo agido dentro do que prevê o contrato firmado com o autor e com a legislação vigente. 4.
Devidamente intimados, apenas o autor apresentou contrarrazões no id 24788403, rechaçando os argumentos expostos na apelação da ré e pugnando pelo seu desprovimento. 5.
Instada a se manifestar, a Procuradoria - Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo provimento do recurso de apelação do autor e desprovimento do recurso da ré. 6. É o relatório. VOTO 7.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço dos recursos de apelação interpostos. 8.
Inicialmente, tem-se que a controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau foi acertada ao deferir os pedidos autorais. 9.
Inicialmente apreciarei os argumentos expostos no recurso de apelação da ré. 10.
Destaque-se que a relação existente entre as Partes litigantes é de natureza consumerista.
Dessa forma, tais relações submetem-se ao regramento do CDC, aplicando-se as cláusulas contratuais de forma a interpretá-las mais favoravelmente ao consumidor, com base no art. 17, do CDC.
Igualmente, as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva serão consideradas abusivas pois incompatíveis com a boa fé, não podendo o consumidor ter seus direitos restringidos. Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; 11.
Insta salientar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ: Súmula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 12.
No caso vertente, não cabe o plano de saúde se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, visto que cabe ao médico assistente do autor indicar o tratamento adequado, e este indicou uma consulta com um médico especialista em dor oncológica. 13.
Destaque-se que, a Resolução nº 2330/2023 do Conselho Federal de Medicina (CFM), reconheceu a clínica da dor como especialidade médica, o que afasta a alegativa da ré, no tocante à ausência de reconhecimento da modalidade médica perante o CFM. 14.
Ademais, apesar da alegativa da ré de que não há previsão contratual e/ou cobertura n rol da ANS, salienta-se que tal fato não exonera a operadora de custeá-lo, precipuamente quando há prescrição médica que ateste a pertinência do tratamento, bem como se vislumbre sua imediata necessidade, de forma que a ausência dos serviços médicos poderá colocar em risco a saúde do autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA DIAGNÓSTICA COM PROBLEMA NO RIM E URETER.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO PIELOPLASTIA LAPARASCÓPICA UNILATERAL (ROBÓTICA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TÉCNICA NÃO DISCRIMINADA NO ROL DE COBERTURAS DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBERANA.
ROL NÃO TAXATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE PISO PRESERVADA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do exame da decisão interlocutória de piso que determinou o custeio do procedimento cirúrgico denominado PIELOPLASTIA LAPARASCÓPICA UNILATERAL (ROBÓTICA). 2.
Em sua defesa, a operadora de plano de saúde agravante alega, em síntese, que a técnica prescrita não está prevista no Rol da ANS e assim, conforme disposto no artigo 12, da RN 465/2021 não possui obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de saúde, bem como que a multa imposta se mostra exorbitante. 3.
Segundo o STJ e os Tribunais Pátrios, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
In casu, analisando o conjunto probatório acostado aos fólios, vê-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo invocado pela operadora de saúde/agravante é inverso, pois, há relatório médico indicando o procedimento (fls. 120-121 e 167 e 169 - dos autos originais), assim como a necessidade, com urgência, da cirurgia na forma prescrita, posto que restou comprovado que a segurada "é portadora de esterose da JUP e necessita realizar pieloplastia com urgência, devido ao risco de novas infecções e dor constante ... " (sic - fls. 167 - dos autos principais). 6.
Nesse passo, considerando todo o contexto aqui narrado, não poderia a agravante ter se recusado a cobrir os custos do tratamento em discussão, o qual é recomendado para casos como o da agravada, sob o argumento de que o rol da ANS excluiria a referida prótese de sua cobertura. 7.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo conveniado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 8.
No mais, observa-se que, por ser procedimento minimamente invasivo, a vídeo-cirurgia (robótica) promove agressão parietal limitada, associa-se a menos dor e provê rápida recuperação pós-operatória, possibilitando aos pacientes retornarem precocemente às atividades diárias. 9.
Em juízo de cognição sumária, portanto, cabe ao plano de saúde custear o tratamento médico indicado a Agravada, na forma delineada na decisão primeva. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão de piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629876-74.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) 15.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Ademais, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, e o fato de eventual tratamento médico não constar do referido rol não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 2.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
RATIFICAÇÃO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que, "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 1.1.
Além disso, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Existência de precedente recente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 2.1.
Ratificação do entendimento firmado desta Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1883066 - SP (2020/0166255-5), rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020).
Destaquei 16.
Importante colacionar a Súmulas 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP: Súmula nº 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. 17.
Quanto ao alegado descumprimento da ordem judicial (agravo de instrumento nº 3003680-26.2025.8.06.0000) que liminarmente deferiu o efeito suspensivo e determinou a realização de consulta com médico especialista em dor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), noticiado pelo autor, a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, não cabendo em sede recursal a busca pelo cumprimento do que decidido. 18.
No tocante aos danos morais sofridos, tem-se que a ré alega ausência de ato ilícito ou abusividade no fato de ter se recusado a autorizar consulta médica com profissional especializado em dor oncológica.
O sofrimento, a aflição psíquica e a angústia provocados pela negativa de tratamento imprescindível, em contexto de urgência e ainda, o paciente com fortes dores, superam o mero aborrecimento e configuram abalo moral indenizável.
Contudo, é de reconhecer que a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se inadequada e desproporcional para fins reparatórios e pedagógicos, razão qual deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que tal quantia, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, atende as peculiaridades do caso.
Nesse sentido: Consumidor.
Apelação cível.
Paciente diagnosticado com câncer de pulmão em metástase para fêmur.
Prescrição médica de cirurgia e continuidade de tratamento oncológico.
Emergência.
Alegação de pendência de prazo de carência.
Recusa indevida.
Danos morais readequados no caso concreto.
Não incidência de multa cominatória.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da CAFAZ - Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais, condenando a operadora de saúde a autorizar o tratamento prescrito ao autor e fixando danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Nas suas razões recursais, os sucessores do autor requerem a reforma da sentença prolatada no sentido de determinar a condenação da parte ré em astreintes por descumprimento da tutela de urgência, bem como a majoração dos danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se a indenização por danos morais deve ser majorada no caso concreto, ante a recusa da ré em deferir os procedimentos médicos ao autor, sob alegação de carência contratual, em situação enquadrada como emergência/urgência médica, bem como se deve ser aplicada multa cominatória por descumprimento de determinação judicial na hipótese.
III.
Razões de decidir 4.
Alega o promovente que foi diagnosticado com neoplasia maligna no seu pulmão e no fêmur da perna em metástase, de nível 4, fazendo-se necessário procedimento cirúrgico.
Aduz que a CAFAZ se negou a fornecer o tratamento do autor, sob a alegação de ausência de carência, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em sua contestação, a operadora do plano de saúde afirmou que o autor foi incluído no convênio em 14 de outubro de 2022, de modo que a carência do beneficiário só finalizaria em 11 de abril de 2023 (fl. 122). 5.
Dos documentos médicos acostados aos autos (fls. 62, 79 e 96), extrai-se o caráter emergencial do tratamento do autor, diagnosticado com neoplasia maligna com metástase óssea e fratura patológica no fêmur esquerdo, com quadro clínico delicado.
Assim, há que se falar em carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, inciso V, alínea 'c', c/c art. 35-C, ambos da Lei n.º 9.656/98, da súmula 597 do c.
STJ e da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Ceará. 6.
Por conseguinte, o descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que o segurado se encontrava em estado de elevada fragilidade provocada pela patologia apresentada.
A negativa de cobertura do procedimento colocou em risco a vida do autor, mantendo-o sujeito a um sofrimento físico, que teve que recorrer ao judiciário para obter atendimento que lhe era devido. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso, verifica-se que merece prosperar a irresignação recursal para adequar o quantum arbitrado a título de danos morais pelo d.
Juízo de primeiro grau, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 5.000,00 (cinco mil reais), visto que melhor satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o abalo sofrido, consonante com a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado. 8.
Por fim, quanto à aplicação de astreintes, observa-se que o pedido de imposição de multa cominatória, fundado no suposto descumprimento da decisão de fls. 80/82, não merece acolhimento.
Conforme consignado pelo juízo de origem nas decisões de fls. 104 e 1670/1672, a negativa da operadora de saúde, formalizada em 13/12/2022 (fl. 100) é anterior à prescrição médica das fisioterapias motoras e respiratórias, emitida em 14/12/2022 (fl. 96), inexistindo, à época da recusa, obrigação judicial de cumprimento referente a tais procedimentos.
Ademais, por meio da decisão de fl. 104, proferida em 17/01/2023, o magistrado determinou nova intimação da operadora para custeio dos tratamentos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, providência esta posteriormente atendida, segundo informado pelo próprio autor. 9.
Ressalte-se que foi determinado o reembolso dos valores despendidos pela parte autora com exame e honorários médicos, no total de R$ 1.037,00, conforme mencionado na sentença (fls. 1670/1672), de modo que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, poderá o juiz deixar de aplicar a multa vincenda ou exclui-la caso verifique o cumprimento parcial da obrigação.
Deste modo, não há motivo razoável para condenar o plano de saúde ao pagamento da multa cominatória.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0290327-93.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) 19.
Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. , 20.
Depreende-se do presente caso, que, a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, configurando a verba fixada em valor irrisório, ainda que a condenação tenha sido majorada por esta Corte. 21.
Sendo assim, considerando que há valor condenatório e proveito econômico, porém sendo irrisório o valor considerando tais parâmetros, os honorários devem ser fixados por equidade, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VALIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: 1) a majoração do quantum indenizatório; 2) a fixação data inicial dos juros de mora a partir do evento dano; e 3) a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, cabe destacar que, em casos envolvendo a negativação indevida do nome do consumidor, o dano moral é presumido (dano in re ipsa).
Tal posicionamento encontra respaldo na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando ausente registro preexistente que legitime a inscrição ou quando a inscrição decorre de débitos cuja origem não tenha sido validamente comprovada. 4.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que os débitos imputados ao apelante, originados dos Contratos nºs 6106466238208636231188-202002 e nº 6106466238208633231188-201912, foram indevidamente lançados, resultando na negativação do nome do autor. 5.
Diante desse contexto, não há dúvidas quanto ao dever de reparação por parte da apelada.
O ponto de controvérsia reside na quantificação da indenização pelos danos morais arbitrados na sentença e o termo inicial para incidência de correção monetária e juros.
Ao analisar o pedido de majoração, entendo que o montante fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra insuficiente. 6.
In casu, no primeiro elemento do método, a Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, vem adotando, para esta hipótese de incidência, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como padrão médio para fins de indenização pelo infortúnio moral, no que o adoto como quantum básico. 7.
Quanto aos juros moratórios, foi fixado o seu início a partir da data da citação.
Desta forma, assiste razão à parte apelante quanto ao pedido de reforma para a fixação do termo a quo na data do evento danoso (inscrição indevida), com fundamento no art. 398 do CC e na Súmula n.º 54 do STJ. 8. É cediço que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, decidiu pela viabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, como no caso dos autos. 10.
Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório.
De fato, ainda que haja a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a condenação em honorários no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º), totaliza o montante diminuto de R$ 500,00 (quinhentos reais), e está em dissonância com o disposto no art. 85, §§ 8º e 8-A, do CPC. 11.
Portanto, plenamente possível fixação dos valores pelo critério da equidade, o qual arbitro em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), por se mostrarem mais adequados a remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte autora no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050122-78.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (ARTIGOS 277, 283 E 1.009, DO CPC).
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1076, DO STJ E ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
VALOR MÓDICO FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
MAJORAÇÃO DEVIDA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 1.
De acordo com o artigo 1.009, do Código de Processo Civil, da sentença, cabe o recurso de apelação.
No caso em análise, o provimento recorrido é a sentença (fls. 46-50), proferida em Ação de Exigir Contas, no entanto, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento. 2.
Todavia, considerando que o recurso foi interposto no prazo legal da apelação que é comum para o Agravo de Instrumento (15 dias, art. 1.003, parágrafo 5º do CPC) e as suas razões infirmam os fundamentos da sentença, aplica-se o princípio da fungibilidade, o qual constitui-se num corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (Art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283, CPC).
O referido princípio tem foco na segurança jurídica e na celeridade processual e em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. 3.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em aferir se o valor fixado pelo Juízo a quo, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base na equidade, diante do inestimável proveito econômico, é suficiente para remunerar o causídico do autor/apelante. 4.
Nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, somente ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.¿ 5.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, fixou tese (Tema 1076) quanto a honorários advocatícios por apreciação equitativa, permitindo o arbitramento de honorários por equidade somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6.
O caso em apreço se enquadra na hipótese em que o proveito econômico é inestimável ¿ Ação de Exigir Contas ¿ incidindo assim, o entendimento adotado pelo Juízo primevo. 7.
Lado outro, a despeito da dicção do § 8º-A do artigo 85, co CPC (incluído pela Lei nº 14.635/2022), a fixação da verba honorária não deve ficar restrita aos valores veiculados na Tabela da OAB, assim como não se pode menosprezar o trabalho do advogado, profissional coadjuvante na administração da justiça, devendo o Julgador ao fixar verba honorária observar as peculiaridades do caso concreto e os critérios elencados no artigo 85, § 2º, do CPC. 8.
Assim, levando-se em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e notadamente a natureza e a importância da causa, de baixa complexidade, é razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, ressaltando que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado pelo Juízo a quo é módico e não remunera dignamente o trabalho do causídico, pelo que se reforma a sentença neste ponto. 9.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0621673-84.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação para , DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso de apelação da ré. 23. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
21/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27363652
-
20/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO - CPF: *26.***.*03-34 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753438
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753438
-
07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753438
-
07/08/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25307186
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25307186
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3013857-46.2025.8.06.0001 APELANTE: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos, as apelações cíveis interpostas reciprocamente por MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, impugnando a sentença de id. 24788395, cuja parte dispositiva adiante se transcreve: "Diante do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar a parte promovida: I - Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar a realização de consulta com médico especialista em dor, sob pena de multa diária, conforme solicitação médica (id. 137352343), sob pena de multa diária. II - Ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC." Observa-se, em detida análise dos presentes autos, a anterior interposição do recurso de agravo de instrumento n. 3003680-26.2025.8.06.0001, impugnando decisão interlocutória proferida no feito ora em exame, previamente distribuído para o Excelentíssimo Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, na competência da 2ª Câmara Direito Privado.
Com efeito, o art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Por sua vez, o art. 68, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017).
Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência".
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso, por prevenção, ao 1º Gabinete da 2º Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
15/07/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25307186
-
14/07/2025 21:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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