TJCE - 0206258-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:23
Decorrido prazo de DARLENE ROCHA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:23
Decorrido prazo de DARLENE ROCHA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142868931
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142868931
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868931
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28/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136350074
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0206258-60.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: DARLENE ROCHA DE SOUZA Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DARLENE ROCHA DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Consta, em síntese, na exordial (ID.121185505): a) Que a autora exerce a função de gerente bancária, utilizando o Facebook como ferramenta de trabalho para divulgar promoções.
Para o desempenho de suas atividades, optou por esse aplicativo como principal meio de comunicação com seus clientes, visando à venda de produtos por meio do marketing digital, dada sua ampla utilização, facilidade de uso e alcance de mais de um bilhão de usuários. b) Informa que utiliza o aplicativo para negociações e atendimentos em geral, tornando-se essencial para o exercício de suas atividades profissionais. c) Alega ser titular da conta "Darlene Rocha", vinculada ao e-mail [email protected], que foi bloqueada em 14/01/2024, sob a justificativa de violação dos termos de uso.
Ressalta que identificou acessos à conta oriundos de João Pessoa/PB e sua vinculação a um perfil no Instagram que não lhe pertence, nos dias 11/01/2024 e 14/01/2024.
Além disso, após a suspensão da conta, foram registradas diversas cobranças em seu cartão de crédito associado ao aplicativo. d) Sustenta que a suspensão foi arbitrária, pois não lhe foi concedida qualquer oportunidade de defesa.
O acesso à plataforma foi bloqueado sem aviso prévio ou justificativa adequada. e) Destaca que o aplicativo constituía sua principal ferramenta de comunicação e vendas, sendo seu banimento responsável por consideráveis prejuízos.
Diante da situação, buscou resolver a questão por meio de contatos extrajudiciais, sem obter qualquer resposta, permanecendo sem acesso à plataforma, o que motivou a necessidade de intervenção judicial. f) Diante do exposto, a Autora ingressa com a presente demanda, requerendo: i) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a Ré reative os serviços do WhatsApp Business vinculados à conta "Darlene Rocha", associada ao e-mail [email protected], no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), garantindo o restabelecimento dos serviços até o julgamento final da ação, bem como a expedição de ofício para agilização do procedimento; ii) o deferimento da Gratuidade da Justiça, conforme o artigo 98 e seguintes do CPC/15; iii) a inversão do ônus da prova; iv) o julgamento procedente da ação, confirmando a tutela antecipada para a reativação definitiva dos serviços, assegurando o uso contínuo pela autora; v) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo previsto em lei; vi) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), equivalente a 10 salários mínimos vigentes; vii) atribui-se à causa o valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais).
Decisão de ID.121183965 deferindo a tutela de urgência, a fim de que a parte requerida reative a conta registrada sob o ID: Darlene rocha, através do e-mail: [email protected], no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa.
Deferindo o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98), e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC.
Embargos de declaração em ID.121185482 requerendo o conhecimento e acolhimento do presente declaratório, para que sejam sanada a omissão para que seja indicada a URL do perfil que se determinou providências no Facebook para verificação do Provedor de Aplicação, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao art. 19 do MCI.
A contestação apresentada sob ID.121185483 sustenta, em síntese: a) A necessidade de indicação da URL do perfil supostamente invadido e desativado para viabilizar a apuração dos fatos, conforme o artigo 19, § 1.º, da Lei 12.965/2014, alegando cerceamento de defesa (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal) e o dever de cooperação entre as partes (art. 77, IV, do CPC); b) Atribui à parte autora a responsabilidade de informar a URL da conta em questão, argumentando que esse ônus não pode ser imposto ao Facebook Brasil, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema; c) Afirma que o serviço oferecido pelo Facebook é seguro e que a responsabilidade pela senha cadastrada é do próprio usuário; d) Aponta que os "Termos de Serviço" do Facebook (www.facebook.com/legal/terms) estabelecem que os usuários não devem compartilhar senhas, conceder acesso a terceiros ou transferir seus perfis; e) Defende que a segurança da conta é de responsabilidade exclusiva do usuário, que deve evitar o compartilhamento de credenciais de acesso; f) Menciona a possibilidade de recuperação da conta por meio da indicação de um e-mail seguro, desde que não esteja vinculado a outros perfis nos serviços Facebook e Instagram, reforçando o dever de cooperação das partes (arts. 6.º e 77, IV, do CPC); g) Destaca que os "Termos de Serviço" e os "Padrões da Comunidade" estabelecem regras para a utilização segura da plataforma e que todos os usuários, ao criarem uma conta, aceitam essas normas; h) Argumenta que o fato de a conta da autora ter sido bloqueada não afasta a necessidade de cumprimento dos termos e padrões estabelecidos pelo Facebook, e que a exclusão ou bloqueio de contas ocorre nos casos de violação dessas regras, não havendo ilicitude na conduta da empresa; i) Sustenta a inexistência de ato ilícito por parte do Facebook, invocando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o ocorrido decorreu de ação de terceiros; j) Contesta o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que a autora não se enquadra na condição de hipossuficiente; k) Rechaça a imposição de honorários e custas processuais ao Facebook Brasil, alegando que a empresa não deu causa à ação e, portanto, não pode ser condenada ao pagamento de tais encargos; l) Diante do exposto, requer a total improcedência da demanda.
Promovida audiência de conciliação as partes não chegaram ao consenso (ID.121185487).
Impugnação aos embargos em ID.121185491.
Manifestação do réu em ID.121185497 requerendo a intimação da parte autora para que indique a URL do perfil o qual deseja a reativação, pois do contrário o Provedor fica impossibilitado de adotar as medidas cabíveis.
Réplica apresentada sob ID.121185498 alegando, em síntese: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, reafirmando a relação consumerista entre as partes; b) ocorrência de revelia substancial, argumentando que a contestação apresentada pela requerida se baseia em alegações genéricas, sem conexão direta com os fatos discutidos nos autos; c) fragilidade dos argumentos defensivos, destacando que a ré não comprovou de forma concreta a inexistência de falha na prestação do serviço ou qualquer justificativa plausível para o bloqueio da conta da autora; d) por fim, requer que todas as preliminares levantadas na contestação sejam rejeitadas, bem como os argumentos de mérito, com a consequente procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.
Ato ordinatório de ID.129432546 determinando a intimação da parte autora para manifestar o interesse na produção de novas provas, descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Advertindo que, caso não haja manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito pelo julgamento antecipado do feito.
Manifestação da parte ré em ID.129789617 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Decisão de ID.132435737 rejeitando os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão de ID 121183965.
Decisão de ID.133008168 determinando a intimação da parte autora, para que indique, no prazo de cinco dias, a URL específica do perfil no Facebook objeto da demanda, sob pena de impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do réu, consignando que até a indicação da URL pela parte autora, a decisão de ID 121183965 não será considerada descumprida pela parte ré, uma vez que a ausência desse dado inviabiliza o cumprimento da determinação judicial.
Manifestação da parte autora em ID.129511294 informando que a parte ré continua com a conta da requerente suspensa/bloqueada, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I e Art. 356, inciso II do CPC, e a aplicação de multa por descumprimento de Decisão Judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que houve pedido de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, anuncio o julgamento antecipado do mérito (IDs.129789617 e 129511294), pois vislumbro a desnecessidade de produção de outras provas, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito da causa. 2.1 - MÉRITO Da Relação de Consumo Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Nesse sentido, verifique a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERTA E PUBLICIDADE .
FACEBOOK.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE PERANTE A EMPRESA DEMANDADA .
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
O ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO QUAL INSCULPIDO O CONCEITO DE CONSUMIDOR, NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, LIMITANDO-SE A DESCREVÊ-LO COMO O DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO.
SEGUNDO A TEORIA FINALISTA, DESTINATÁRIO FINAL É AQUELE QUE, MEDIANTE CONSUMO PRÓPRIO, RETIRA O BEM OU O SERVIÇO DE CIRCULAÇÃO, NÃO O REUTILIZANDO EM SEU PROCESSO PRODUTIVO .II.
TAL TEORIA, ENTRETANTO, É ADOTADA PELO STJ DE FORMA MITIGADA, DE MODO QUE, NO CASO CONCRETO, EMBORA OS AUTORES NÃO SEJAM CONSUMIDORES FINAIS, MOSTRA-SE FLAGRANTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PERANTE O RÉU.
III.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA QUE SEJA APLICADO AO CASO CONCRETO O CDC .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51051839320228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA .
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDICAÇÃO DA URL .
NECESSIDADE.
LEI Nº. 12.965/2014 .
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8 .078/90.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300 .161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais .
No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos.
Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação c lara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" . (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023).
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Da Responsabilidade Civil A questão central da demanda consiste em determinar se as provas nos autos demonstram que a exclusão da página da autora pela parte requerida ocorreu no legítimo exercício de seu direito ou de forma indevida, violando os direitos do autor.
Além disso, deve-se averiguar se a alegada invasão da conta por terceiro é de responsabilidade da requerida.
Nessa toada, com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara o consumidor a todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, verifico que as alegações da requerente foram comprovadas pelos documentos apresentados, especialmente os de ID.121185504, que demonstram a perda de acesso à conta, sua suspensão e a posterior realização de cobranças no cartão da autora por compras efetuadas na própria plataforma (ID.121185504 - fl.6).
O presente feito, deve ser regulado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709/2018.
Em seu artigo 46, a referida lei dispõe que o controlador e o operador devem adotar medidas de segurança, tanto técnicas quanto administrativas, aptas a proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado, bem como contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Além disso, o artigo 48 estabelece que, em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados, o controlador deverá, dentro de um prazo razoável, comunicar o ocorrido tanto à autoridade nacional quanto ao titular dos dados.
Art. 46.
Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Art. 48.
O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Conforme disposto no artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em caso de remoção de conteúdo gerado por terceiros, os provedores devem agir de maneira diligente, procedendo à remoção de conteúdos ilícitos assim que tiverem ciência de sua existência.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (g.n.) A controvérsia, portanto, reside na responsabilização da promovida pelo suposto bloqueio e invasão da conta do facebook da autora por terceiros. É certo que a plataforma presta serviços ao seu usuário e como tal deve ser responsabilizada pelas falhas ou vícios provenientes dos serviços prestados. É notório que a ré possui políticas que visam à garantia de privacidade e segurança aos seus consumidores.
Em contrapartida, seus usuários devem adotar medidas mínimas fornecidas pela plataforma para que suas contas fiquem seguras, como cadastrar senha forte, alterá-la com frequência, ativar a autenticação de dois fatores, informar e-mail seguro, número de telefone atualizado, não compartilhar senha com terceiros, nem acessar links de fontes desconhecidas.
Na situação em apreço, verifica-se que a conta da rede social da parte autora foi alvo de fraude perpetrada por terceiros, resultando na impossibilidade de acesso ao seu perfil no Facebook, com a exibição da informação de acesso bloqueado.
Ademais, diversas cobranças foram efetuadas na plataforma utilizando o cartão de crédito cadastrado junto a ela.
Nota-se que a parte autora tentou resolver a pendência perante a plataforma ré, porém não obteve êxito, tendo recebido a seguinte resposta da promovida: "aguardando resposta da empresa - Não se preocupe, assim que a empresa responder a gente te avisa, ok? (...)" (ID. 121185504 - fl.6) Por meio da resposta evasiva da parte ré, tem-se que a promovida admite que o teor da denúncia do autor nem sequer chegou a ser analisado pelo setor responsável, demonstrando a insuficiência do serviço, deixando o consumidor à mercê de sua própria sorte.
Além disso, a parte ré também admite que sua tecnologia não é infalível, logo, mesmo com todas as medidas de segurança disponibilizadas pela demandada, ainda assim não está imune a eventuais ataques.
Nota-se, portanto, que a parte ré apenas disponibiliza mecanismos preventivos de segurança, conforme informado na própria contestação, porém não fornece o suporte adequado aos seus usuários quando há a quebra da segurança, pois não há uma plataforma digital ou telefônica de atendimento para proporcionar uma solução rápida e eficaz em casos como esse, tornando difícil ou, até mesmo, impossível a recuperação da conta de forma administrativa.
Tal situação demonstra a falha na prestação dos serviços, não havendo falar em causa excludente de responsabilidade e/ou culpa exclusiva da vítima.
Isso porque, a promovida não demonstrou culpa da parte, não havendo indícios de compartilhamento de senha, da conta ou de qualquer outra conduta que pudesse excluir a sua responsabilidade pelo caso. Também não cabe a culpa exclusiva de terceiros, pois, conforme já dito, a demandada é responsável por fornecer uma plataforma segura aos seus usuários, sendo responsável pelas quebras de segurança de seus algoritmos. Nesse sentido, há a seguinte decisão: Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - Conta em rede social "Instagram" invadida por hacker que se utilizou do perfil da autora para simular a venda de produtos - Responsabilidade objetiva do provedor - Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet - Culpa exclusiva da vítima não evidenciada - Requerida que deixou de prestar serviço com a segurança que lhe é exigida e tampouco adotou as providências cabíveis para restabelecer o acesso da conta à autora - Dano moral configurado - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10021372420228260597 SP 1002137-24.2022.8.26.0597, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 27/09/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022).
Diante disso, há responsabilidade objetiva da promovida pela falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, motivo pela qual a tutela provisória deferida em ID.121183965 deve ser ratificada, devendo a ré adotar as medidas para o restabelecimento da conta da autora.
Contudo, repise-se que não houve resistência ao cumprimento da decisão judicial pela parte demandada, a qual, ainda na sua primeira manifestação no processo (ID.121185482) e antes mesmo da contestação, aduziu que seria imprescindível que a parte autora fornecesse a URL do perfil, como forma de garantir a idoneidade do procedimento.
Lado outro, percebe-se que, inobstante ter conhecimento de que precisava informar a URL, a demandante optou por não fazê-lo, limitando-se a pedir a execução da multa cominatória, como se observa em ID.129511294.
Dessa forma, concluo que não há fundamento para reconhecer o descumprimento da liminar, pois esta colaborou ao longo do processo para seu cumprimento, necessitando apenas que a autora indicasse a URL do perfil para adoção das medidas determinadas na decisão judicial.
Assim, não se justifica a aplicação da multa. Dos Danos Morais - Configuração Acerca do dever de indenizar, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art.5.º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária. No presente caso, há dano moral indenizável, visto que a promovente teve o seu usuário do facebook invadida e, consequentemente, sua privacidade violada por indivíduos que se apossaram ilicitamente da sua conta, realizando inclusive cobranças em seu cartão, em decorrência da falha no sistema de segurança da promovida, bem como da demora na adoção de providências para suspensão ou recuperação da conta pela demandante.
Nesse sentido, há a seguinte decisão do TJ/CE sobre existência de danos morais no caso de invasão de conta de rede social por hackers: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVASÃO DE CONTA DO AUTOR NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
GOLPE PERPETRADO POR FRAUDADORES VISANDO OBTER PROVEITO PECUNIÁRIO DE FORMA ILÍCITA.
PARTE PROMOVIDA NÃO COMPROVA CONDUTA NEGLIGENTE ATRIBUÍVEL AO AUTOR.
ART. 373, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RÉ.
DEMORA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA BLOQUEIO OU RESTITUIÇÃO DA CONTA AO AUTOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Juiz Relator.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00055670820198060162 CE 0005567-08.2019.8.06.0162, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021).
Na inicial, a autora pede R$14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) a título de danos morais.
Todavia, o montante a ser fixado deve ser proporcional à ofensa. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: I) a reparação do dano causado; e II) a repreensão do ofensor.
Assim, considerando tais critérios, e, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Nesse sentido, verifique: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA EM REDE SOCIAL INVADIDA POR HACKER.
SIMULAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS.
GOLPE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO (TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE).
DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO LIMA SILVEIRA E OUTROS, contra a sentença de fls. 292/297, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cumpre ressaltar que é incontroverso a ocorrência de fraude perpetrada no âmbito da rede social, em que o fraudador, se utilizando da conta do apelante, auferiu vantagens indevidas, conforme demonstrado pelo documentos de fls. 33/56.
Feitas essas ponderações e considerando o litisconsórcio ativo e passivo da presente lide, passo a análise pormenorizada da responsabilidade dos apelados. 1º REQUERIDO/APELADO - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: cabia ao apelado demonstrar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de que a plataforma oferece serviço seguro e que a responsabilidade pela segurança da conta é de cada usuário.
Assim, considero que a provedora não se desincumbiu do seu ônus, posto que deixou de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e quais normas de segurança teriam sido violadas pelo usuário.
Nota-se que a parte requerida dispõe de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo, em momento algum, apresentou prova do alegado.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). No caso, atuação fraudulenta de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, posto que trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, § 3º, II, CDC).
Ante à invasão da conta do autor RICARDO, os demais autores, JOÃO VICTOR e KATARINA, ludibriados pelo fraudador, ao negociar a compra dos bens que estavam postos à venda, realizaram o depósito no importe de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme demonstrado nas fls. 36/37. Assim, quanto ao casal que efetuou o depósito na conta do estelionatário, também devem ser considerados consumidores, porquanto se enquadram como vítimas do evento, em observância ao art. 12 do CDC.
Portanto, cabe ao requerido indenizá-los pelos danos materiais sofridos concernente ao montante total transferido.
No presente caso, restam, também, configurados os danos morais, na medida em que tal situação trouxe aos autores mais que meros aborrecimentos, pois tiveram que lidar com prejuízo financeiro, somado ao fato de terem sido vítimas de um delito cibernético, decorrente da falha dos serviços prestados pela requerida.
Ademais, foi colocado em risco a confiabilidade da segurança da rede social de que fazem uso e onde depositam informações e arquivos pessoais. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico, em vista das circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagas para cada autor, encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2º REQUERIDO/APELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: Não obstante a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), para que seja reconhecida sua responsabilidade no mercado de consumo, deve restar caracterizado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso. Nesse diapasão, entendo que a fraude perpetrada no âmbito da rede social, em que um terceiro fraudador induziu a erro os autores, em nada tem relação com a atividade bancária da promovida, posto que, nesse caso, atuou como mera intermediadora da transação bancária.
Sendo assim, vislumbro a ocorrência de fortuito externo (acontecimento em que não há nexo de causalidade com a atividade do fornecedor), posto que há culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do banco, nos moldes do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, motivo pelo qual entendo por manter a sentença nesse ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0203253-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, haja vista a falha na prestação dos serviços da demandada, para: a) RATIFICAR a tutela deferida em ID.121183965, a fim de que a parte requerida reative a conta registrada sob o ID: Darlene rocha, através do e-mail: [email protected], condicionada ao fornecimento da URL específica do perfil no Facebook objeto da demanda, pela parte autora, visando efetivar a referida medida. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir desta decisão.
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 18/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136350074
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07/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136350074
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07/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133008168
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133008168
-
06/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133008168
-
03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 18:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024. Documento: 129432546
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129432546
-
07/12/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129432546
-
07/12/2024 21:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:46
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 15:10
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 12:37
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345458-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 12:25
-
25/09/2024 16:31
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 14:52
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337728-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 14:45
-
18/09/2024 19:07
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 02:02
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 12:44
Mov. [32] - Documento Analisado
-
30/08/2024 18:28
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 12:34
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 11:35
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117729-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 12/06/2024 11:31
-
11/06/2024 15:12
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 15:12
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/06/2024 14:31
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/06/2024 14:31
Mov. [25] - Documento
-
29/05/2024 13:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089168-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 13:12
-
27/05/2024 17:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083557-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 17:23
-
29/04/2024 09:04
Mov. [22] - Conclusão
-
25/04/2024 16:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017625-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/04/2024 15:55
-
25/04/2024 16:05
Mov. [20] - Entranhado | Entranhado o processo 0206258-60.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
-
25/04/2024 16:05
Mov. [19] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/04/2024 11:37
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/04/2024 11:37
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/04/2024 09:52
Mov. [16] - Documento
-
09/04/2024 23:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
09/04/2024 13:03
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
08/04/2024 15:58
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
08/04/2024 02:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 14:26
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/04/2024 12:23
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
05/04/2024 12:00
Mov. [9] - Documento Analisado
-
03/04/2024 00:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 02:08
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 08:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 11:29
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
20/03/2024 14:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
20/03/2024 14:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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