TJCE - 3001037-78.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20302349
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20302349
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001037-78.2024.8.06.0017 RECORRENTE: GUSTAVO DE AZEVEDO REIS RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ORIGEM: 03ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
REEMBOLSO QUE OCORREU SOMENTE APÓS RECLAMAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO APENAS A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ACOLHIMENTO.
VALOR MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de restituição de valores c/c indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por Gustavo de Azevedo Reis em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, sob a alegação de que adquiriu, em 25 de julho de 2024, por meio da plataforma da empresa ré, um teclado musical Yamaha PSR Series PSE-E373, tendo a compra sido realizada com a funcionalidade "compra garantida".
O autor relata que, em 03 de agosto de 2024, data posterior ao prazo de entrega estipulado, a empresa responsável pela entrega compareceu à portaria do condomínio onde reside, ocasião em que foram entregues encomendas destinadas a outros moradores, sem, contudo, proceder à entrega do produto por ele adquirido.
Afirma que, mesmo após contato com a plataforma requerida e a abertura de reclamações, não obteve solução satisfatória, tampouco ressarcimento pelo valor pago ou entrega do produto contratado.
Sustenta que o episódio lhe causou frustração, aborrecimentos e angústia, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Diante disso, pleiteia a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando violação aos princípios da boa-fé, confiança legítima e responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Anexou planilha de débitos (Id 18860271), capturas de tela do site da empresa ré (Ids 18860273, 18860274, 18860275, 18860277, 18860278, 18860279 e 18860288), registros de conversa por aplicativo de mensagem (Ids 18860276, 18860280 e 18860287), Boletim de Ocorrência (Id 18860281), e-mail (Id 18860282), protocolo de reclamação junto ao Decon/CE (Ids 18860283 e 18860284), reclamação na plataforma reclameaqui.com (Ids 18860285 e 18860286).
Em sede de contestação (Id 18860349), a parte requerida arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a responsabilidade pela entrega do produto seria de terceiro contratado para a logística, bem como de que o autor teria sido reembolsado, inexistindo, portanto, prejuízo ou necessidade de intervenção judicial.
No mérito, sustenta que o reembolso integral da quantia paga pelo produto ocorreu em 21/08/2024, de modo que não haveria dano material a ser reparado.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a parte requerida alega que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, não sendo aptos a ensejar reparação de cunho extrapatrimonial.
Juntou telas de sistema interno (Id 18860350) e políticas de devolução de compras e termos de uso do site (Ids 18860351 e 18860352).
Réplica no Id 18860361.
Sobreveio sentença (Id 18860362) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à restituição do valor pago, com a devida atualização monetária.
Quanto aos danos morais, entendeu o juízo estarem caracterizados em razão da perda de tempo despendido na tentativa de resolução do problema, bem como da necessidade de o autor comparecer a diversos órgãos até obter o estorno do montante pago.
Em decorrência disso, a parte demandada foi condenada ao pagamento de R$ 24,36 (vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de reparação material, e de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos morais.
O promovente interpôs recurso inominado (Id 18860366), sustentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais merece ser majorado.
Alegou que, além da perda de tempo útil despendido na tentativa de resolução do problema, devem ser considerados, ainda, o vazamento de seus dados pessoais pela empresa recorrida e os aspectos punitivo e pedagógico inerentes à reparação moral.
Diante disso, requereu a majoração do valor da condenação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões recursais pelo improvimento do apelo (Id 18860372). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC.
No caso, a controvérsia recursal consiste em avaliar se o valor da indenização por danos morias, arbitrado na origem, comporta majoração.
Tem-se que a questão posta em lide envolve, induvidosamente, relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Pela análise dos autos, percebe-se que o recorrente efetuou a compra de um teclado musical à vista, em 20/07/2024 (Id 18860274), porém o produto não chegou a ser entregue.
Diante do ocorrido, o reclamante teve de envidar esforços para solucionar a questão pela via extrajudicial, conforme demonstram as provas acostadas aos autos, incluindo comunicações mantidas com a empresa reclamada (Id 18860280), registros de reclamações na plataforma Reclame Aqui (Id 18860285) e junto a órgão de defesa do consumidor (Id 18860283), além da lavratura de Boletim de Ocorrência (Id 18860281).
Somente em 21 de agosto de 2024, após a reclamação formulada junto ao DECON/CE, o valor pago foi estornado - sem a devida atualização monetária -, ou seja, aproximadamente 18 (dezoito) dias após a data prevista para a entrega do equipamento.
Em síntese, o autor, ora recorrente, comprovou ter envidado diversas tentativas para solucionar o impasse pela via extrajudicial, sem, contudo, lograr êxito, o que motivou a formulação de reclamações perante órgãos oficiais de defesa do consumidor.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, evidenciando-se o dever de indenizar, uma vez que a situação vivenciada ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Na esteira desse raciocínio é o posicionamento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE VIA INTERNET.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA LOJA À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 1.000,00).
RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR REPARATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006709120238060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/02/2024) Logo, entendo aplicável, ao caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias fáticas, a condição financeira das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - aliados à necessidade de fixação de indenização que não represente enriquecimento sem causa por parte do autor, mas que, ao mesmo tempo, cumpra função pedagógica e inibitória em relação à conduta do réu -, concluo que o valor arbitrado na origem revela-se incompatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros mencionados.
Dessa forma, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tendo em vista a majoração do valor da indenização nesta instância recursal, a correção monetária da compensação por danos morais deverá incidir a partir da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de origem e majorar o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
15/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20302349
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14/05/2025 09:32
Conhecido o recurso de GUSTAVO DE AZEVEDO REIS - CPF: *17.***.*60-29 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19212915
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19212915
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001037-78.2024.8.06.0017 DESPACHO Revogo o despacho anteriormente proferido e retifico a data da SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL para 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
03/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19212915
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19163482
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02/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19163482
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001037-78.2024.8.06.0017 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 12/05/2025 às 09h30, e término dia 19/05/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13/06/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
01/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163482
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01/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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