TJCE - 3000394-18.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:36
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166758060
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166758060
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000394-18.2024.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA ALDILEYA DA COSTA MENEZES CARNEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na petição retro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
01/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166758060
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28/07/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/03/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 129506327
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000394-18.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA ALDILEYA DA COSTA MENEZES CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por Maria Aldileya da Costa Menezes Carneiro em face do MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. Juntamente à inicial vieram os documentos de ID. 99285593/99285598. Gratuidade judiciária deferida ID. 103714307. Devidamente citado, o Município de Boa Viagem acostou peça defensiva ID. 112060406, alegando preliminarmente a concessão indevida do benefício de gratuidade da justiça, no mérito aduz, em síntese, que as férias dos professores da rede municipal são concedidas por 31 (trinta e um) dias no mês de julho, além de dois períodos de recesso, nos meses de janeiro e dezembro, sempre superando o total de 45 (quarenta e cinco) dias atribuídos às férias dos servidores.
Contudo, em relação ao adicional de férias, defende o Município promovido que a Constituição federal atribui a obrigação da remuneração do período de férias com o pagamento de um terço a mais do que o salário normal, aduzindo que vem cumprindo as determinações constitucionais. Réplica em ID nº 112068591, tendo a parte autora reiterado os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do Julgamento Antecipado do mérito. Conforme anunciado, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida. Nesse sentido, o ponto controvertido diz respeito à possibilidade de o adicional de férias incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre 30 (trinta) dias, matéria esta que, além de encontrar amparo nas provas documentais já juntadas aos autos, tem por essência ser questão de direito. Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." Ademais, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. Inexistindo qualquer matéria passível de saneamento, passa-se ao julgamento de mérito da ação. 3.0 - PRELIMINARES 3.1 - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sua contestação, o Ente requerido defende que ao interessado pela concessão do benefício em tela cabe o ônus de provar a necessidade de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, juntando documentos idôneos para tanto, não sendo suficiente a mera juntada de declaração de insuficiência de recursos. A questão envolvendo a justiça gratuita tem suscitado enormes discussões quanto à extensão do benefício e à forma de sua obtenção.
Não se pode olvidar que a garantia de acesso ao Judiciário é a primazia das liberdades públicas, autêntico direito impostergável e que não pode ficar condicionado ao aparato financeiro do cidadão.
Tal garantia está prevista na Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXXIV. Mas o sistema político e econômico em voga ainda não resultou na eficiência capaz de garantir o irrestrito acesso dos cidadãos à Justiça totalmente sem ônus.
A contrapartida deve ser exigida para que o sistema judiciário funcione através do financiamento pelo Estado.
O equilíbrio logicamente consiste na arrecadação junto àqueles que reúnem condições de fazê-lo para possibilitar o acesso aos desprovidos.
Fugir dessa proporcionalidade é ovacionar a perversidade da exclusão. A parte autora afirma que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que lhe traga prejuízo ao seu próprio sustento e/ou de sua família.
O contestante, por sua vez, requer o indeferimento da gratuidade por ter a promovente fundamentado seu pleito exclusivamente na declaração de hipossuficiência. No entanto, deixou de apresentar qualquer prova que pudessem contrapor à declaração de pobreza da parte autora. Há em favor do requerente a presunção juris tantum de veracidade, que deve subsistir até prova segura em contrário, cuja produção é de exclusiva responsabilidade da outra parte, quando coloca em dúvida a declaração da parte beneficiada, sob pena de se impor ao Juiz condição que a lei não lhe atribui e ao pedido de assistência judiciária requisito não previsto em lei para a concessão do benefício (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014). Desse modo, cabe à parte contrária ao beneficiário da gratuidade de justiça, legitimado para impugnar a concessão da benesse, provar a suficiência dos recursos para o custeio do processo pela beneficiária.
Nem poderia ser diferente, posto que não se pode exigir de quem vem em juízo a realização de uma prova negativa, não sendo correto atribuir ao beneficiário o ônus de provar que não tem recurso para estar em juízo sem que tal custo lhe traga prejuízo ou a sua família. In casu, verifica-se que o contestante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da alegada miserabilidade legal da parte autora, e não há nos autos provas suficientes de que ela não esteja numa situação de hipossuficiência e de que o custeio das despesas processuais não represente prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Portanto, não há elementos de prova suficiente para demonstrar que a parte autora não seja merecedora dos benefícios da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que não há razões para se duvidar da atual situação de hipossuficiência do(a) requerente. Assim, entendo ser temerário afirmar que possa arcar com os ônus do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita outrora referida. 4 - DO MÉRITO Em conformidade com o que já mencionamos, a controvérsia da demanda reside na existência, ou não, do direito da parte requerente de receber o terço constitucional de férias sobre a remuneração do período que transborda os 30 dias, na medida em que o Ente demandado não discordou da quantidade de dias referentes à fruição das férias, chegando a afirmar, inclusive, que a autora gozou mais de 45 dias, considerando as férias de 31 dias de julho e os períodos de recesso somados. Sobre o direito a férias, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Lei Municipal nº. 652/1997, em seu art. 17, confere aos professores da rede pública municipal o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos ao longo do período de recesso escolar: Art. 17 - Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar. Parágrafo único - Os demais profissionais da educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais igualmente distribuídos no recesso escolar. Com efeito, a Constituição Federal é clara ao estabelecer que o servidor será remunerado, no mínimo, por 1/3 a mais do salário normal percebido no período referente às férias.
Assim, se as férias são de 30 (trinta) dias, o terço constitucional incide sobre a remuneração correspondente ao referido período.
Lado outro, caso sejam de 45 (quarenta e cinco) dias, o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise. Destarte, a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará converge ao entendimento deste Magistrado, senão observem-se os recentes julgados da Corte: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PREVISÃO DE 60 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS ABONOS DE FÉRIAS PRETÉRITOS, VENCIDOS E NÃO PAGOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Havendo o direito a férias de 60 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
Observância da prescrição quinquenal relativamente ao período anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 2.
Quanto ao recebimento em dobro dos adicionais de férias vencidos e não pagos, resguardo a pretensão das autoras, conquanto inexistente previsão legal. 3.
Reexame Necessário conhecido e sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/11/2019; Data de registro: 27/11/2019) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI Nº 948/2009.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário c/c pedido de antecipação de tutela interposta por Isanete Almeida Prado Oliveira e outras, em cujos autos pretendem que o Município de Guaraciaba do Norte seja compelido a lhes pagar, na qualidade de professoras públicas municipais concursadas, os valores correspondentes ao adicional do terço de férias tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos na lei da espécie. 2.
Ao contrário do entendimento a que chegou a magistrada do primeiro grau, a norma da espécie não fez nenhuma referência ao fato de que nos 15 (quinze) dias restantes ficariam os professores à disposição da unidade de trabalho onde atuam, seja para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. 3.
A referida Lei foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, dividindo-as em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) restantes durante o recesso escolar, devendo apenas ser obedecida a escala de férias, sem que isso se exclua a natureza de repouso do segundo período.
Valores a serem pagos acrescidos dos encargos legais.
Condenação ao pagamento das férias vencidas, na forma simples, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Sentença reformada. 4.
Diante da inversão dos ônus sucumbenciais, fica o ente recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC. 5.
Apelo conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora .
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020). CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
NOS TERMOS DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2.
Segundo o regramento insculpido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram a ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPC-A, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. 3.Reexame e Apelação conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020). A matéria também já foi objeto de discussão na Suprema Corte, que debateu o tema e sedimentou o entendimento de que, havendo prescrição de férias superiores a 30 (trinta) dias, sua remuneração deve ser proporcional aos dias que excedem o trintídio em referência, observem-se os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II - O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF'. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso' (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). - destaquei. Ainda sobre o tema, extrai-se da inteligência do julgado do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de extensão do terço constitucional de férias ao período de 45 (quarenta e cinco) dias em virtude da lei estadual ter ressalvado expressamente que o terço de férias incidiria apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu na legislação municipal em análise, devendo-se, pois, incidir o terço de férias sobre o prazo total de férias, in casu, 45 (quarenta e cinco) dias.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORES ESTADUAIS - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM MÊS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul - Fetems contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na omissão em não lançar na folha de pagamento o terço de férias constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídas no meio do ano. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "a controvérsia neste mandamus reside em saber se os professores fazem jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se fazem jus, tão somente, ao período de trinta dias. (...) Emerge cristalino que a pretensão autoral está em dissonância com a dicção legal prevista no § 1º, do artigo 120, da Lei Estadual n.º 1.102, ou seja, o adicional de um terço a mais incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior que, no caso dos professores são de 45 dias anuais. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais.
Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (fls. 182-185, e-STJ, grifos no original). 3.
Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, que bem analisou a questão: "este Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. (...) No caso em análise, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Mato Grosso do Sul, Lei Estadual n° 1.102/90 afirma, a respeito do adicional de um terço de férias, no art. 120, § 1° que, 'o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior'.
Assim, como bem delineou o acórdão recorrido, a restrição acima mencionada impede que o adicional de férias incida sobre período superior a um mês, ainda que o funcionário possa gozar de férias em período superior" (fls. 254-256, e-STJ). 4.
A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 48.463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016) - destaquei. Ressalte-se, ademais, que a Lei Municipal acima transcrita, não apresenta qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, haja vista que a carta magna não estipula prazo máximo de férias, mas apenas o mínimo a ser obedecido. Assim, merece prosperar o pedido referente à condenação do Ente promovido às obrigações de pagar o adicional de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias e de pagar os valores retroativos e não prescritos referentes às férias já gozadas. 5 - DISPOSITIVO Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR ao Município de Boa Viagem-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias), e b) CONDENAR o Município de Boa Viagem/CE ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Já que ambas as partes sucumbiram em parte, condeno-as a pagarem as custas processuais rateadas e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da gratuidade da Justiça concedida à parte requerente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento o requerido do pagamento do restante das custas, conforme dispõe a Lei nº do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Considerando que os valores discutidos nos autos certamente não atingirão o limite prescrito no Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, PROCESSO NÃO SUJEITO À REMESSA NECESSÁRIA. Com o trânsito em julgado, em relação à obrigação de pagar quantia, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, procedendo-se nos termos do art. 534, caput, CPC. Passado o prazo estipulado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 09 de dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 129506327
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10/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129506327
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10/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129506327
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129506327
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129506327
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12/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129506327
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12/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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