TJCE - 0225460-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26851180
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03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26851180
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0225460-23.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GLAYDSON ALVES XAVIER.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Ementa: Previdenciário.
Apelação cível.
Ação acidentária.
Ausência de redução da capacidade laboral atestada por perícia médica.
Não preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Impossibilidade de concessão de auxílio-acidente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação ordinária, entendeu pela improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente em favor do segurado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se assiste ao autor/apelante o direito à concessão de auxílio-acidente previdenciário, em razão de redução de sua capacidade, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, proveniente de acidente de trabalho.
III.
Razões de decidir 3. É cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem a redução da plena capacidade para o trabalho habitual. 4.
O laudo pericial concluiu peremptoriamente, que, apesar da lesão sofrida, o autor/apelante não apresenta sequela permanente de que resulte perda ou redução de capacidade laboral. 5.
A mera comprovação de que o segurado foi ou se encontra acometido de lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade para o trabalho também não restar evidenciado nos autos. 6.
Logo, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do segurado para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7.
Destarte, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença é medida que se impõe neste azo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025; APC 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025; APC 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0225460-23.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pelo desprovimento da ação acidentária movida contra o INSS.
O caso/ a ação originária: Francisco Gladyson Alves Xavier ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afirmando que, em 06/04/2023, enquanto exercendo a profissão de Auxiliar de Produção, sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou graves lesões, em especial amputação da falange distal da mão direita.
Afirma que, ao buscar a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, foi identificado, ainda, "hérnia de disco, lombociatalgia, dorsalgia; cervicalgia; ciática; lumbago com ciática, síndrome cervicobraquial", razão pela qual lhe foi deferido o benefício, mas que a verba foi cessada posteriormente apesar da permanência da incapacidade do autor para o exercício de suas atividades.
Nesses termos, ingressou com a presente ação para que lhe fosse concedido o melhor benefício por incapacidade.
Contestação (ID 24524915), em que o INSS alega a não comprovação do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, bem como pugna pelo indeferimento do pleito autoral.
Laudo Pericial (ID 24524943).
Sentença, em que o Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pleito formulado na inicial.
Confira-se: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em virtude da isenção legal, conforme disposto no artigo 129, caput, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do STJ.
Em face da sucumbência e da isenção de ônus sucumbenciais da parte autora, os honorários periciais adiantados pelo INSS (Id 132860472) serão suportados pelo Estado do Ceará, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91).
Por fim, conforme determinado no despacho de Id 130256279, autorizo o perito ao levantamento do valor depositado em juízo (Id 117862233), a título de honorários periciais, na conta judicial de n.º 4030/040/02001058-7, ID: 040403000872407150, no valor de R$ 750,00, acrescido de juros e correções monetárias, a partir da data do depósito, em favor do perito ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE, CPF: *65.***.*34-72, a ser depositado no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3474-6, CONTA POUPANÇA: 75635-0." Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 24524954), em que sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e do decisório de primeiro grau, por cerceamento de defesa, e, no mérito, reitera os termos da peça inicial.
Contrarrazões não ofertadas, consoante teor da certidão de decurso de prazo acostada aos autos (ID 24524963).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do apelo (ID 25709641). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
A questão em discussão consiste em verificar se assiste ao autor/apelante o direito à concessão de benefício por incapacidade, em razão de acidente de trabalho que ocasionou a amputação de dedo polegar da mão esquerda.
Pois bem, o auxílio-acidente é um benefício de prestação continuada, visando o percebimento do beneficiário em 50% (cinquenta por cento) do valor de seu salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica, conforme disposto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Nesse contexto, é cediço que o auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem a ou redução da plena capacidade para o trabalho habitual.
Como bem resume Fábio Zambitte Ibrahim, em sua clássica obra, a concessão de tal benefício previdenciário "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela" (Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen, Juris, 2009).
Com efeito, em virtude da necessidade de se apurar a incapacidade, conforme alegado na peça exordial, foi determinada a realização de Perícia Médica, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente de o Julgador não estar adstrito à conclusão do documento, pois faz-se necessária uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo, técnicas, apontadas nos autos.
Na espécie, extrai-se do laudo médico pericial produzido (ID 24524943) que o apelante, de fato, sofreu amputação do dedo polegar da mão esquerda, mas que, atualmente, não o impossibilita para o exercício da sua atividade profissional.
Veja-se: "1.
Qual o diagnóstico/CID? S 68.0 Amputação do polegar esquerdo. (…) 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X) (…) 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.
Periciando não apresenta incapacidade funcional temporária, estando com sua lesão consolidada. 8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais Não há esta incapacidade." Como se vê, concluiu o expert, peremptoriamente, que, apesar da lesão sofrida, o autor/apelante não apresenta sequela permanente de que resulte perda ou redução de capacidade laboral.
Ora, a mera comprovação de que o segurado foi ou se encontra acometido de lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade para o trabalho também não restar evidenciado nos autos.
Desse modo, não merece prosperar a reivindicação de auxílio-acidente, pois, em consonância com o que restou consignado na sentença de primeiro grau, o expert foi claro ao atestar que o autor/apelante não apresenta sequelas que reduzam sua capacidade para exercício de sua atividade laboral.
Noutras palavras, o autor não logrou êxito em comprovar a incapacidade parcial e permanente para o exercício de seu mister, capaz de autorizar o deferimento do benefício previdenciário de cunho indenizatório (auxílio-acidente).
A este respeito, confira-se o entendimento das Câmaras de Direito Público do TJCE: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2.
Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 15/05/2024, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciando teve fratura da base do 5º metatarso direito decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que apresenta ¿capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)¿.
Além disso, o laudo pericial entendeu que o autor ¿apresenta musculatura do pé eutrófica, ausência de deformidades, mobilidade preservada¿. 3.
Diante da cessação do auxílio-doença previdenciário em 17/11/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 20/03/2025)" (destacado) ***** "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e imprestabilidade da prova pericial, sustentando que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho comprometem sua atividade habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de respostas a quesitos periciais e contradição no laudo; e (ii) analisar se o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial é o meio técnico adequado para aferir a incapacidade laboral, sendo suficiente e conclusiva quando responde aos quesitos formulados pelas partes e apresenta fundamentação clara sobre a ausência de redução da capacidade para o trabalho. 4.
A simples discordância da parte com as conclusões do perito não enseja nulidade da prova pericial, especialmente quando não há comprovação de erro técnico ou omissão relevante no laudo. 5.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o que não foi comprovado no caso concreto. 6.
A inexistência de incapacidade parcial ou total, conforme apurado na perícia, impede a concessão tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 10, 371, 473, 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 11/10/2019; TJ-GO, AC nº 52339577720188090029, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; TJCE, Apelação Cível nº 0173401-78.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025)" (destacado) ***** "Direito previdenciário.
Apelação.
Auxílio-acidente.
Preliminares de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas.
Laudo pericial regular que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; e ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de irregularidade em laudo pericial que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Desnecessidade de resposta a requisitos complementares e produção de novas provas. 4.
Cumpre salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional. 5.
Impossibilidade de conceder o benefício pleiteado, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; e Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025)" (destacado) Daí por que, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do segurado para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Destarte, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, é medida que se impõe neste azo DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26851180
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02/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 09:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO GLAYDSON ALVES XAVIER - CPF: *60.***.*43-72 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25921103
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25921103
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0225460-23.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25921103
-
30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 23:03
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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