TJCE - 3000265-51.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174520516
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16/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000265-51.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com o valor depositado em ID n. 173878729.
Em caso de aceitação do valor depositado, os autos deverão ser enviados à conclusão para sentença de extinção da presente execução. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/09/2025 21:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174520516
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15/09/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 168075308
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11/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2025. Documento: 168075308
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168075308
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168075308
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10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000265-51.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCAS MATHEUS DA SILVA MOREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada no título judicial meritório, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168075308
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09/09/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168075308
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09/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 06:17
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:17
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DA SILVA MOREIRA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 163850968
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163850968
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11/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000265-51.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCAS MATHEUS DA SILVA MOREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCAS MATHEUS DA SILVA MOREIRA em face de BRITISH AIRWAYS PLC, na qual o Autor adquiriu passagens aéreas para o dia 02 de setembro de 2024, saindo de Dublin/IRLANDA, com conexão em Londres/INGLATERRA tendo como destino final a cidade de Rio de Janeiro/RJ, com saída às 09:25 e chegada às 20:05.
Alega que por culpa da Requerida perdeu a conexão sendo realocado num outro voo com destino a Lisboa/Portugal, e de lá partiu num voo operado pela TAPAIR PORTUGAL, para o Rio de Janeiro/RJ.
Afirma que só chegou ao seu destino final as 8:00 do dia 03/09/2024 e que teve sua bagagem extraviada, ficando sem seus pertences.
Declara que não recebeu assistência material da Requerida.
Diante do exposto, requer indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente a reembolso dos itens da bagagem extraviada e alimentação no aeroporto.
Em sua defesa, a Ré preliminarmente arguiu necessidade de prestação de caução devido a parte Autora morar no exterior.
Defende a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que é necessário destacar a ausência de elementos aptos a comprovar o alegado atraso na entrega e avaria da bagagem da parte Autora por culpa desta Ré, pois a British Airways não operou o voo relativo ao trecho final da parte Autora para o Rio de Janeiro, não tendo qualquer relação quanto ao voo operado pela companhia aérea TAP Portugal, a qual foi a responsável pela operação do trecho final de sua viagem, anexando o Autor o PIR/RIB (registro de irregularidade de bagagem) da companhia TAP Portugal.
Dessa forma sendo caracterizado culpa exclusiva de terceiro.
Quanto ao adiamento do voo afirma que a integral assistência foi prestada e o transtorno fora rapidamente solucionado com a realocação da parte Autora no primeiro voo disponível, pois a alteração do voo no qual embarcaria o Autor era imprevisível e inevitável por parte da Ré, o que por si só afasta qualquer possibilidade de incidência de indenização.
Declara ausência de comprovação de danos materiais e eu a situação foi um mero aborrecimento.
Diante do exposto, solicitou a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Não assiste razão à parte Ré quanto à exigência de prestação de caução nos termos do art. 83 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte Autora reside no exterior.
O art. 83 do CPC, de fato, estabelece a possibilidade de exigir caução das custas e honorários advocatícios por parte do Autor domiciliado fora do Brasil.
Contudo, sua aplicação não se estende aos feitos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por força da própria Lei nº 9.099/95, que rege o rito sumaríssimo, cujo escopo é a simplicidade, economia e celeridade processual.
Nos Juizados Especiais, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos.
Assim, sendo inaplicável a exigência de caução nos Juizados Especiais, rejeito o pedido formulado pela parte Ré quanto à necessidade de prestação de caução pela parte Autora residente no exterior.
Registra-se também que o Autor na propositura desta demanda apresentou declaração de residência obedecendo as regras impostas por este juízo, IDs n. 137438990/137439000.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL No que se refere a aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente as hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Vejamos o tema 210: Tema 210 - tese fixada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." ARE 766618 ED/SP Assim, devido a demanda tratar de extravio de bagagem o pedido de danos materiais será analisado com base da Convenção de Montreal e o pedido de danos morais continua sujeito ao CDC, assim como a análise do atraso do voo. MÉRITO Como já abordado deve-se ser analisado a responsabilidade da Requerida em relação ao atraso e perda da conexão do voo contratado e posteriormente o extravio da bagagem do Autor.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o Promovente apresentou bilhetes aéreos para o dia 02/09/2024 de Dublin/IRLANDA, com conexão em Londres/INGLATERRA tendo como destino final a cidade de Rio de Janeiro/RJ, com saída às 09:25 e chegada às 20:05, ID n. 136018238, pág. 01.
Ocorre que o primeiro trecho atrasou, perdendo a conexão, sendo realocado para outro voo com destino a Lisboa/Portugal, e de lá seguiu, com saída prevista às 23:30, num voo operado pela TAPAIR PORTUGAL, para o Rio de Janeiro/RJ, ID n. 136015452, pág. 03.
Em sua contestação, a Promovida arguiu que o atraso do voo ocorreu devido a situação imprevisível e inevitável por parte da Ré.
Os fatos contestados pela Ré não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC. No caso em tela, é preciso ser analisada a questão fática e comprobatória trazida aos autos.
Registre-se que, de fato, houve a impossibilidade de embarque no voo contratado (Londres - Rio de Janeiro), que estava programado para 12:25, com realocação para um voo para Lisboa e posteriormente para Rio de Janeiro.
Mas deve ser pontuado,
por outro lado, que apesar do atraso ocorrido e sua inclusão para horário diverso, a empresa Ré tomou todas as providências cabíveis para a relocação necessária, disponibilizando, conforme relatado pelo próprio Autor, o voo para Lisboa e o voo saindo às 23:30 para o Rio de Janeiro, seu destino final, ou seja, obedeceu com o cumprimento da Resolução 400 da ANAC, referente à resolução rápida de solução de contorno no sentido de ser procedida realocação do consumidor em outro voo próximo.
Importa salientar que, no caso em tela, o motivo trazido pelo Autor, além do atraso elencado na causa de pedir, fora a ausência de fornecimento de descanso e alimentação, pois teve que aguardar no aeroporto.
Vejamos: Em caso de atraso superior a 4 horas, a companhia aérea deve oferecer assistência material ao passageiro, como alimentação e, em caso de pernoite, hospedagem.
Mas no caso em tela, o Autor não comprovou o horário de saída do voo para Lisboa, desconhecendo esse juízo se houve necessidade de fornecimento de tais assistências materiais. É sabido somente o horário de saída do trecho seguinte (Lisboa - Rio de Janeiro) que foi às 23:30, ID n.
ID n. 136015452, pág. 03.
Em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da parte contratada a cumprir integralmente o serviço adquirido pelo consumidor, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, as datas e horários inicialmente pactuados, assim como a de entregar a bagagem transportada nos moldes legais.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
E, uma vez, tomando por base o julgado do STJ acerca dessas questões circunstanciais (STJ; 3a Turma; REsp n. 1584465/MG; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; julgado em 13/11/2018), podem ser citadas como particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Acresça-se, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.", (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/08/2019), o que não se verifica no caso concreto.
Em primeiro lugar, não há como se configurar de absurdo ou excessivo o atraso do voo inicial por se desconhecer a hora que ele chegou em Londres, o que originou a perda da conexão, desconhecido também como já abordado o horário do voo realocado para Lisboa.
O que se sabe é que ao chegar no aeroporto de Londres teve prontamente providenciada um novo voo para o seu destino final.
A parte Autora afirma que o atraso gerou abalo e transtornos indenizáveis.
Ocorre, no entanto, que o atraso em voo internacional e/ou quando se está diante de viagem com conexão(ões), não é fato incomum e se mostra incapaz de gerar o abalo ao homem médio, ainda mais quando se trata de opção por realizar viagem de longa duração.
A parte Autora afirma que não teve a devida assistência prestada, mas o conjunto probatório existente nos autos demonstra o contrário, pois o cancelamento/atraso do voo havido foi prontamente sanado com o fornecimento de outro voo com destino ao destino final.
E, como já analisado em fundamento supra, entende este juízo a desobrigação de prestar assistência com alimentação e hospedagem devido à falta de comprovação nos autos dos horários pertinente ao voo realocado, uma vez que ainda que o tempo de espera tenha sido superior a quatro horas, o pleito de danos materiais do Autor referente à alimentação, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) seria indeferido devido à falta de comprovação nos autos do efetivo gastos desse valor.
Com efeito, no magistério do autor Yussef Said Cahali,"o que configura o dano moral é aquela alteração no bem- estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado.
Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso". ( in Dano moral - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 52-53).
De se observar, no entanto, por mais que tenha havido falha na prestação do serviço, com atraso no voo contratado, fato este hábil a configurar inadimplemento contratual, a situação é que não houve dano concreto comprovado nos autos, requisito imprescindível para a configuração do dever de indenizar.
No caso vertente, apesar do atraso constatado, não houve prova de qualquer repercussão outra capaz de ensejar a indenização pretendida, até mesmo porque houve imediata realocação, sem alegação ou comprovação de repercussões outras.
Ou seja, conquanto a situação tenha causado alguns dissabores ao viajante, não se pode reputar que eles tenham ultrapassado aquilo que se pode admitir como comum à hodierna vida em sociedade.
Em necessária atualização e constante reflexão sobre os temas, ora em análise, que vem rotineiramente sendo submetidos à apreciação deste juízo, entende-se inexistir fundamento fático ou jurídico a amparar a pretensão indenizatória exposta na petição inicial referente ao atraso do voo e perda da conexão contratada.
Bem a propósito, convém ressaltar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados, aos quais este juízo passa a perfilhar: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Perda de conexão na Cidade do México.
Alegação da autora de que sofreu danos morais que devem ser reparados.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: A apelante comprou passagem para retorno ao Brasil de Cancún para São Paulo, com conexão na Cidade do México.
Atraso do voo que ocasionou a perda da conexão, tendo sido realocada em outro voo no dia seguinte.
Ausência de comprovação de que o ocorrido tenha causado a perda de algum compromisso ou de que tenha gerado outras consequências concretas.
Dano moral não configurado.
A demora para a chegada ao destino, por si só, não gera dano moral.
Demonstração da ocorrência de meros aborrecimentos que não geram o dever de indenizar.
Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP; Apelação Cível 1025903-45.2021.8.26.0564; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Atraso de voo internacional.
Danos morais.
Aplicação CDC.
Ré que prestou assistência necessária em razão do atraso havido, realocando a autora em outro voo com destino à cidade de Guarulhos.
Mero atraso na chegada ao destino.
Dano moral.
Mudança de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o dano extrapatrimonial em casos de atraso de voo, agora, deve ser provado nos autos.
Elementos do caso que não demonstram a existência de dano moral.
Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11196172520238260100 São Paulo, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 01/09/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). Dessa forma, na hipótese em tela, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do Promovente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
Assim quanto a outra causa de pedir, é incontroverso o extravio da sua bagagem, ID n. 136018250, págs. 01 e 02.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa Promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma ter zelo pelos pertences de seus clientes, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar.
A Requerida alega ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro devido a Cia aérea TAP ter operado o voo que originou no extravio da mala.
Ocorre que a companhia o Autor adquiriu seus bilhetes aéreos diretamente com a Ré, ID n. 136018238, pág. 01, na qual possui parceria com a TAP devido a realocação de seus passageiros.
Essa parceria torna as empresas envolvidas responsáveis pelos danos decorrentes aos consumidores pois são integrantes da mesma cadeia de fornecimento e prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Dessa forma as empresas dessa cadeia são solidárias nas responsabilidades na falha da prestação de serviço.
Assim, deve este juízo analisar a responsabilidade da Ré desta demanda.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA AINDA QUE TENHA DELEGADO A OPERAÇÃO DO VOO A OUTRA COMPANHIA. 1.
Aquisição de pacote de viagens junto à requerida Decolar.
Alteração indevida do voo pela requerida GOL, empresa responsável pelo transporte aéreo.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, todos os integrantes da cadeia de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor. 2. É incontroverso que a autora tinha voo partindo de Londres com destino a São Paulo no dia 28.7.2023.
Incontroverso, também, que na data do referido voo o nome da autora não constava da lista de passageiros, ou seja, o voucher/passagem não foi emitido pelos requeridos, embora devidamente pago o valor pela autora, de modo que a requerente teve de ser reacomodada em outro voo que partiu somente 3 dias depois (31 .7.2023).
Ainda, ao chegar finalmente no Brasil, sua bagagem foi extraviada, recebendo seus pertences de volta somente em 8.8 .2023. 2.
Os fatos narrados constituem fortuito interno e fazem parte do risco da atividade desenvolvida pelos réus.
Assim, patente a responsabilidade civil, objetiva e solidária, dos requeridos, sendo de rigor a condenação dos demandados a reparar os danos materiais devidamente comprovados e os danos morais sofridos pela autora. 4.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade da recorrente sob a alegação de que o voo de retorno seria operado por outra companhia aérea, a KLM.
Na verdade, o contrato de transporte aéreo é firmado com a requerida GOL, apesar do voo ser operado pela KLM, através de prática comum conhecida como 'codeshare' ou 'voo compartilhado'.
Assim, a GOL é responsável solidariamente por falhas na prestação do serviço. 5.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10101635120238260637 Tupã, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024).
Em relação aos danos morais, restou caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à Promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos da consumidora, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido, que a empresa Promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
Desse modo, verificou-se que a Ré extraviou a bagagem do Autor, que ficou sem seus pertences por alguns dias, caracterizado o dever de reparar da Requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
Registra-se que no conjunto probatório anexado não se sabe quando a bagagem foi devolvida, existindo somente uma mensagem, ID n. 136018250, pág. 01, na qual informava que a bagagem chegaria na manhã seguinte, porém tal mensagem não está datada.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa Ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existirem os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO.
A relação existente entre as partes é de consumo, de tal modo que a empresa prestadora do serviço de transporte aéreo responde de forma objetiva pelos danos ocasionados aos consumidores.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pela falha na prestação de serviços, consubstanciada no extravio temporário de bagagem, compete ao causador do dano, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
A observância do prazo disposto na Resolução nº 400 da ANAC (21 dias), para devolução de bagagem eventualmente extraviada, não afasta a responsabilidade do prestador de serviços pelos danos ocasionados.
Convenção de Montreal.
Nos termos do julgamento do RE nº 636.331/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação das leis internacionais está adstrita ao extravio definitivo de bagagem, o que não se verifica no caso sub judice.
O valor arbitrado de danos extrapatrimoniais deve observar as circunstâncias do caso concreto, de forma a atenuar o desconforto sofrido pela vítima e dissuadir o responsável a praticar novas condutas que ocasionem danos aos consumidores.
Valor readequado aos parâmetros da colenda Câmara.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 52259463720238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 26-06-2024). Em relação aos danos materiais decorrentes do extravio da bagagem, que devem ser analisados de acordo com art. 22 da Convenção de Montreal, obedecendo ao limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque, requer o Autor indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ID n. 136015452, pág. 06, referente ao valor dos itens que estavam na mala extraviada, entende esse juízo pela sua improcedência pois não há comprovação nenhuma nos autos referente a esse valor e quais itens se encontravam na bagagem, não podendo o dano material ser presumido.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Promovida a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); restando indeferidos os demais pleitos.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer. P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163850968
-
10/07/2025 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025. Documento: 137965930
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/04/2025 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137965930
-
07/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137965930
-
07/03/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136195333
-
19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136194068
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136195333
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136194068
-
17/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136195333
-
17/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136194068
-
17/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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