TJCE - 0256582-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152159583
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152159583
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0256582-54.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DURVAL GOMES DE SALES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
R.h. Intime-se o requerido, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., para se manifestar acerca da petição de ID 150744550 e comprovar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID 137098524, trazendo aos autos a liberação junto ao Hospital Monte Klinikum para que o procedimento seja realizado, bem como comunicando a data em que marcada a cirurgia, de forma a garantir o conhecimento deste Juízo do efetivo cumprimento da decisão liminar, sob pena de majoração da multa diária arbitrada para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas em lei para compelir o requerido a cumprir a ordem judicial. Expeça-se mandado de intimação da parte promovida em caráter de urgência. Por fim, observo que não foi concedido às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a necessidade e especificação das provas que pretendem produzir.
Desse modo, determino que as partes sejam intimadas para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esse ponto. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
27/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/04/2025 17:00.
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25/04/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152159583
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25/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:36
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137098524
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137098524
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0256582-54.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DURVAL GOMES DE SALES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos.
Trata-se de petição do autor (ID 130278393), em que este informa que cumprimento da decisão liminar proferida ao ID 125216766 não foi realizada a contento pelo requerido.
Informa que as guias de solicitação de internamento, apresentadas pelo réu ao ID 127044998, carecem de correções, isso porque os materiais autorizados nas referidas guias englobam somente a fase teste do procedimento, bem como há erros nos materiais, estando em desacordo com aqueles indicados pelo médico do autor, Dr.
Luis Sombra.
Informa que, mesmo com as guias de internamento apresentadas pelo promovido, o autor, diante da rescisão entre as pessoas jurídicas, ficou "não elegível no plano de saúde do réu", e, por tal motivo, a guia não apresenta validade perante o hospital em que o procedimento será realizado.
Diante desse contexto, requer o bloqueio dos custos para o cumprimento liminar, no valor de R$946.000,00 a fim de possibilitar o custeio particular do tratamento cirúrgico, bem como a intimação da requerida para que proceda à liberação integral dos tratamentos cirúrgicos (teste prévio e implante definitivo) com todos os materiais solicitados.
Pois bem.
Decido.
Em análise retrospectiva dos autos, verifico que a Decisão monocrática, acostada ao ID 125216755/1252167, proferida pelo Exmo.
Des.
Relator Francisco Bezerra Cavalcante, deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência, para determinar a ré, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., autorize os procedimentos requestados pela autora.
Vejamos o dispositivo da decisão: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada à exordial inaudita altera pars, com base no art. 300, caput do CPC, para determinar que a ré autorize os procedimentos requestados pela autora, contudo, a serem realizados por profissionais credenciados ao plano, no prazo máximo de 10(dez) dias, contados a partir da intimação dessa decisão, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento, limitada à 30 (trinta) dias.
Ressalto ainda que a liminar ora concedida fica condicionada ao cumprimento da parte autora com suas obrigações contratuais.(…) " Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela autora de bloqueio financeiro de contas bancarias e outros ativos financeiros da requerida com o fim de possibilitar o custeio particular do tratamento cirúrgico.
O decisum é claro ao determinar que o os procedimentos sejam realizados por profissionais credenciados ao plano.
Em continuidade, observo que a decisão supra não se limitou a determinar a autorização somente dos procedimentos relativos ao exame teste, e sim, nos termos do pedido liminar autoral ao ID 125219703, àquele e de "qualquer outro que venha o autor necessitar, após a realização do exame teste (estimulador medular) tratado em relatório do médico que acompanha o autor".
Esclarecido tal ponto, defiro o pleito da parte autora, no sentido de determinar que a requerida proceda à liberação integral dos tratamentos cirúrgicos (teste prévio e implante definitivo) com os materiais solicitados de acordo com aqueles elencados, aos ID 125219697 e 125219704, pelo médico do autor, Dr.
Luis Sombra.
Ademais, a fim de dar efetividade à presente decisão, determino que a requerida dê ciência de forma expressa e direta ao hospital credenciado, no qual o procedimento será realizado, acerca da referida autorização.
Essas providências têm como objetivo garantir que a decisão judicial, ainda que provisória, tenha um efeito imediato, evitando danos irreparáveis ou que o direito do requerente seja prejudicado pela demora do cumprimento.
Desse modo, determino a intimação de requerida, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar de ID 125216755/1252167, nos termos aqui mencionados, sob pena de majoração da multa por descumprimento e adoção de outras medidas coercitivas previstas em lei.
Expeça-se mandado de intimação da parte promovida em caráter de urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137098524
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137098524
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07/03/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137098524
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07/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137098524
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07/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 22:19
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 08:04
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/11/2024 08:04
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/11/2024 08:01
Mov. [33] - Documento
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23/10/2024 18:38
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0423/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Silva Borges (OAB 1859
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21/10/2024 23:32
Mov. [30] - Documento Analisado
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18/10/2024 10:29
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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16/10/2024 20:42
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/10/2024 20:07
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/10/2024 13:07
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/10/2024 15:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373598-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2024 14:39
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09/10/2024 17:12
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 16:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363075-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 15:46
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20/09/2024 18:42
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:48
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 18:15
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/185321-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2024 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
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04/09/2024 13:23
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 12:18
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2024 16:59
Mov. [17] - Petição
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03/09/2024 16:59
Mov. [16] - Documento
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29/08/2024 17:02
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 17:02
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2024 20:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 06:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 20:30
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 14:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267766-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 14:13
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19/08/2024 09:39
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/08/2024 01:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 17:26
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/08/2024 12:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:33
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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02/08/2024 10:21
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/08/2024 10:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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