TJCE - 3004838-53.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ESSENCIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:28
Decorrido prazo de POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24909474
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24909474
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3004838-53.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A, ESSENCIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por CAPELLO EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA face a decisão interlocutória (ID nº 102055504 da origem), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0222935-73.2021.8.06.0001, tendo POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A e ESSENCIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA como agravados.
Em ID nº 18380028 dos presentes autos, a parte agravante apresenta petição requerendo a desistência do recurso. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir.
In casu, o agravante manifestou desistência de prosseguir com o recurso ID nº 18380028), estando devidamente representado por advogado habilitado, sem evidência de qualquer vício quanto à sua manifestação de vontade.
Dispõe o art. 998 do CPC, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Com efeito, a desistência apresentada pelo recorrente constitui verdadeiro fato superveniente impeditivo do direito de recorrer, haja vista ser antagônica ao princípio da voluntariedade recursal Sobre o tema da voluntariedade, Cassio Scarpinella Bueno leciona que: O princípio da voluntariedade é significativo da necessidade de o recorrente, isto é, aquele que detém legitimidade e interesse em recorrer (porque a decisão, tal qual proferida, trouxe-lhe algum gravame), exteriorizar o seu inconformismo com vistas a afastar o prejuízo que a decisão lhe acarreta.
Para que o recurso seja compreendido como tal, é inarredável que o recorrente manifeste o desejo de recorrer e, além disso, que exponha a extensão de seu inconformismo (BUENO, Cassio S.
Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2.
São Paulo: Editora Saraiva, 2022). Diante disso, o presente recurso comporta julgamento monocrático, pois amolda-se à hipótese legal prevista no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e por via de consequência, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão de fato extintivo do direito de recorrer (desistência), com fundamento no art. 998 c/c 932, III, do CPC.
Intime-se.
Empós, proceda-se ao arquivamento e baixa no acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24909474
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16/07/2025 10:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/07/2025 10:01
Homologada a Desistência do Recurso
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14/04/2025 20:16
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo de POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESSENCIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão judicial
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19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão judicial
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17912887
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10/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3004838-53.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO:AGRAVADO: POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A, ESSENCIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por Capello Empreendimentos Imobiliários LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0222935-73.2021.8.06.0001), movido pelo agravante em face de Polo Multimodal Pecém Investimentos S/A, manteve a decisão de indeferimento do pedido de penhora na modalidade "teimosinha" (Id. 102055504 dos autos originários). O agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão suprime o direito do agravante de obter a satisfação do crédito e que a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio é a medida mais eficaz para garantir a execução e a duração razoável do processo. Portanto, requer a concessão da antecipação da tutela recursal com a penhora online continuada, "teimosinha", do valor atualizado da dívida. É o relatório.
Passo a decidir. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, recolhimento do preparo comprovado nos Ids. 14665656/14665657, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), conheço do agravo de instrumento, sem prejuízo de análise posterior, e passo à análise das razões recursais.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Ressalta-se que a concessão tutelar precede-se de relevante probabilidade do direito reivindicado com o grave risco de dano ou de difícil reparação, como requisitos necessários para o seu reconhecimento. Neste esteio, a controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão interlocutória proferida pela Juíza da primeira instância foi acertada ao indeferir a realização da busca de ativos financeiros dos agravados de forma automaticamente reiterada (teimosinha).
Na origem, a magistrada de primeiro grau fundamentou a primeira decisão de indeferimento nos seguintes termos (Id. 92882005): "Na verdade, a decisão é coerente, por instituir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor.
Por outro lado, porém, não há dúvida de que o bloqueio permanente levará a um aumento considerável de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis. Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por exemplo, mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários-mínimos. Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA". Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários-mínimos penhorados via SISBAJUD. Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário.
Indefiro, portanto, o pleito de início aludido." Ante o pedido de reconsideração (Id. 101830582), a juíza manteve o indeferimento na decisão recorrida (Id. 102055504).
No presente recurso, o agravante aduz, em síntese, que i) a modalidade de penhora online é a medida mais capaz de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo de execução; ii) ressalta que o indeferimento suprime do seu direito à satisfação do crédito; iii) argumenta que a possibilidade de alegação de impenhorabilidade dos valores constritos não se sustenta, pois ainda não se sabem informações sobre o tipo de conta e saldo disponível nas contas a serem penhoradas.
Pois bem. Primeiramente, é importante observar que o mecanismo em discussão é uma ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).
Seu objetivo é permitir a renovação automática de medidas de cumprimento de ordens judiciais de bloqueios de valores.
Aclaro que tal mecanismo possibilita ao magistrado programar a reiteração da efetivação do bloqueio periódico por tempo determinado - a princípio pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias - estabelecido quando do cadastro da ordem no sistema.
Ademais, quanto às ferramentas eletrônicas para localizar bens do devedor capazes de quitar a dívida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sistematicamente admitido a utilização dos vários sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para que se obtenha a localização de endereços e também de bens de devedores, visando, dessa forma, a celeridade e a efetividade da jurisdição.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem autorizando a utilização da ferramenta como uma maneira de garantir a efetividade do crivo jurisdicional, inclusive, reconhecendo a desnecessidade do esgotamento de outras medidas para sua utilização.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM OFERTADO.
ORDEM LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO ON LINE.
BACENJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, nãohavendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se apenhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).4.
A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, nãoobstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.5.
O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ.
AgInt no AREsp nº 1.571.886/ES.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
Primeira Turma.
DJe: 03/12/2020).
Destarte, a dificuldade que o Recorrente/Autor vem tendo para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial, que lhe foi favorável, assevera a necessidade de sua concessão. Noutro ponto, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a possibilidade de impenhorabilidade dos valores constritos e consequente aumento do fluxo de trabalho no qual a magistrada ancorou sua decisão não representa um elemento adequado para impossibilitar a utilização desta ferramenta tecnológica.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
PESQUISA DE ATIVOS.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA BUSCA.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento da constrição repetitória, ao argumento de que, caso autorizado, certamente incidiria sobre valores considerados impenhoráveis e, via de consequência, assoberbaria o fluxo de trabalho do Judiciário com as impugnações delas decorrentes; O Poder Judiciário não pode ser inerte quando desatendidos os parâmetros comportamentais insculpidos no CPC/2015, quais sejam, o dever de boa-fé (duty to mitigate the loss) e cooperação, tanto do credor, mas, especialmente, do devedor da obrigação, muito menos alegando excesso ou falta de condições de trabalho; Nesse contexto, não vislumbro motivo para o indeferimento da medida requerida pela agravante, uma vez que a ferramenta já está à disposição do juízo e garantirá a localização e o bloqueio de ativos financeiros de forma célere e eficaz; Diante disso, é imperiosa a reforma da decisão, a fim de que sejam expedidas ordens de bloqueio reiteradas, por 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros do agravado, utilizando-se o sistema SISBAJUD; Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0629246-13.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISTEMA SISBAJUD ¿TEIMOSINHA¿.
POSSIBILIDADE.
FERRAMENTA DE BLOQUEIO PROGRAMADO.
CNJ.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. (...) 5.
O novo SISBAJUD permite que os magistrados programem cobranças replicadas até que a Justiça consiga realizar a ação de penhora completa, de acordo com o que determina o processo relativo ao caso.
Não cabe ao julgador, num juízo de futurologia, argumentar que a aplicação daquele pode causar bloqueio de valores impenhoráveis, sendo necessário se pautar na análise concreta dos resultados a serem obtidos. 6.
Com efeito, o objetivo da ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD é justamente facilitar a localização de valores e ativos financeiros, com vistas a satisfazer o crédito do exequente de forma recorrente, garantindo maior celeridade e efetividade à demanda judicial. 7.
Nessa perspectiva, os bloqueios em ativos financeiros não configuram medida excepcional, ao revés, a própria existência da dívida autoriza o acionamento do robô para que haja replicações da penhora, independentemente de motivação ou fundamentação de alteração da situação financeira do devedor. 8.
Ademais, a utilização da ferramenta prestigia o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual: ¿Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.¿ 9.
Dessa forma, todos, inclusive o juiz, devem colaborar para a solução da lide com efetividade e em tempo razoável.
Quanto mais cooperação entre os sujeitos processuais houver, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional. 10.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0627721-93.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0627721-93.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Neste diapasão, reconheço que a tutela pretendida possui os elementos objetivos previstos no art. 300 do CPC, para sua concessão, quais sejam, o indiscutível direito do autor, representado pelo próprio crivo decisório que lhe foi favorável, e o grave risco de sua efetividade. Diante do exposto, considerando todo o relato, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para CONCEDER A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, a fim de determinar a realização de pesquisas por meio do Sisbajud, na modalidade "teimosinha", com a opção de repetição programada, na forma requerida no presente agravo. Expedientes necessários.
Comunique-se o juízo de primeira instância (art.1.019, I do CPC) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz Relator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17912887
-
07/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17912887
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06/03/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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