TJCE - 3000319-27.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:55
Decorrido prazo de JEOVAN DE SOUSA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ALZIR FREIRE NETO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154496626
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154496626
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000319-27.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JEOVAN DE SOUSA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o aceite do encargo pelo perito nomeado e consequente agendamento da perícia médica para ocorrer em 31 de julho de 2025 às 12h15min, na sede da Justiça Federal, localizada na Rua Jonas de Souza, S/N, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE (id n.º 154154058), cumpra-se o item VI contido na decisão interlocutória proferida ao id n.º 115323495, cujo teor transcrevo abaixo: (...) VI - Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
23/05/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154496626
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23/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/05/2025 20:51
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 132610200
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000319-27.2024.8.06.0132 AUTOR: JEOVAN DE SOUSA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em relação à decisão de id. 115323495, por omissão e obscuridade por ausência de comprovação de acidente de trabalho, de maneira que, em consequência, este Juízo seria incompetente.
Contrarrazões ao id. 129423650.
Pois bem.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como o embargante aponta a necessidade de suprimento de contradição, conheço do presente recurso.
No mérito, observo que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, afirmou que "inexiste qualquer referência à suposta ocorrência de acidente de trabalho, tanto que sequer consta CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho nos autos".
Ocorre que o CAT foi devidamente anexado ao id. 115225605 (pp. 02/03).
Em consequência, tratando-se de demanda que versa sobre acidente de trabalho, verifico a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão ora atacada, devendo a parte requerida ser devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais (conforme decisão de id. 115323495). Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132610200
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10/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132610200
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10/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ALZIR FREIRE NETO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126837353
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126837353
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22/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126837353
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22/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125764688
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125764688
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14/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764688
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14/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:13
Nomeado perito
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04/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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