TJCE - 0201123-66.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137576185
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137576185
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03/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito SENTENÇA Após a análise dos autos, constata-se que a parte autora foi intimada, por intermédio de seu advogado, para dar prosseguimento ao processo, conforme determinação Id 110232954 e 111525567.
No entanto, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias.
Ademais, é amplamente reconhecido que a tutela jurisdicional depende da provocação da parte interessada, que, neste caso, demonstrou omissão e falta de interesse no prosseguimento do feito.
Considerando o princípio da cooperação e o espírito processual atual, que visa à celeridade, economia e efetividade, e com o objetivo de adequar o procedimento de forma mais eficiente, decido não proceder com uma nova intimação da parte para impulsionar o andamento do processo.
Avançar com o processo em tais circunstâncias implicaria na utilização excessiva dos recursos judiciais, gerando tumulto nas atividades jurisdicionais e prejudicando outros jurisdicionados que aguardam a conclusão de seus litígios.
Tal situação não é desejada.
Portanto, tendo decorrido o prazo estabelecido sem manifestação da parte autora, não resta alternativa senão reconhecer o abandono da causa e, consequentemente, determinar a extinção do processo.
Diante do exposto, e considerando que a inércia da parte configurou um evidente abandono da causa, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, em virtude da concessão de gratuidade de justiça, suspendo a cobrança, conforme o artigo 98, §3º, do CPC/15.
Em razão do evidente desinteresse recursal, dado que a extinção do feito decorreu da inação da parte, determino a intimação da parte autora para ciência da decisão, sem prazo específico.
Após, expedir-se-á a certidão de trânsito em julgado e proceder-se-á ao arquivamento dos autos.
Realizem-se os expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento. ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito Respondendo -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137576185
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137576185
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01/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137576185
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01/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137576185
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28/02/2025 23:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA PAIVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA PAIVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111525567
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111525567
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21/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111525567
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21/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:50
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 20:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2250/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 09:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 18:27
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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