TJCE - 0050731-07.2021.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135035742
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 135035742
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050731-07.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE MILHA Requerido REU: ENEL
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MILHÃ, em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Alega, em síntese, que o autor foi notificado pela empresa requerida de que no prazo de 15 (quinze) dias, seria cessado o fornecimento de energia elétrica em vários setores da adminitração pública local por ocasião de dívidas que constituem o débito em diversas áreas, dentre elas: a) educação; b) saúde; c) Iluminação Pública - IP; d) Administração; e e) áreas diversas do Município Requerente.
Decisão, id de nº 85137737 a 85137737, deferindo o pedido de tutela antecipada por se tratar de serviço essencial.
Contestação, aduz a legalidade devido a ausência de quitação de débitos ao fornecimento de energia elétrica e inadimplemento contumaz do autor.
Partes instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, sendo deferida a audiência de instrução da qual repousa nos autos Agravo de instrumento foi interposto no TJCE.
Somado a isso, o Núcleo de Execução de Expedientes deu ciência a este juízo de que foi indeferido o efeito suspensivo da liminar deferida pelo juízo a quo, mantendo a decisão liminar irretocável.
O breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da lide é se é legal a cessação do fornecimento de energia para os locais como: a) educação; b) saúde; c) Iluminação Pública - IP; d) Administração; e e) áreas diversas do Município Requerente, devido a inadimplência desta para com a requerida.
Acerca da cessação do fornecimento da energia elétrica nos locais indicados é necessário uma análise cuidadosa acerca da importância de cada uma das localidades para a população.
Não há dúvidas acerca da imprescindibilidade do fornecimento de energia elétrica para nas localidades acima mencionadas, pois se trata de órgão do município que prestam serviços essenciais a população, seja na area da saúde, administrativa ou qualquer outro órgão, devendo o serviço ser mantido, devendo o requerido pleitear a satisfação do crédito pela via judicial ordinária e não apenas cessar o fornecimento de energia ao autor.
No que concerne ao corte de energia em serviços essenciais, o STJ tem tese fixada, conforme de observa do "Jurisprudência em Tese Nº 13": É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. (g.n.) (Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009; EAREsp 281559/AP (decisão monocrática), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 992040/RN (decisão monocrática), Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; AREsp 276036/MA (decisão monocrática), Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/02/2013, Dje 01/02/2013) Em que pese a tese trate sobre o corte no fornecimento, o mesmo entendimento pode ser utilizado para o não fornecimento decorrente de corte da energia elétrica, pois da mesma forma estará atingindo diretamente a população em geral um serviço sem o qual não poderá sobreviver.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
PRÉDIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0013802-25.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) (g.n.) Tratando-se o presente caso de serviço público indispensável à população, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Vejamos precedente do TJCE da qual se filia ao entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
ESTABELECIMENTO QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
ART. 85, 2º, CPC/15.
APELAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANINDÉ CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA ENEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
Analisando a insurgência recursal da concessionária de energia elétrica, entende-se que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, pois tal conduta contraria o interesse da coletividade.
Assim, havendo outros meios cabíveis e adequados para a cobrança dos débitos pela concessionária, é incabível a suspensão do fornecimento de energia como forma de compelir o pagamento do débito pretérito.
Portanto, não assiste razão o recurso da concessionária de energia elétrica. 02.
No que concerne ao recurso do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé - SAAE, quanto à fixação da verba sucumbencial, no caso dos autos, não se aplicará os parâmetros do art. 85, § 8º, CPC/15, pois a regra de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do CPC/15, o qual estabelece que estes devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 03.
No caso em análise, verifica-se que a causa possui valor atualizado quantificado, qual seja, R$174.619,76 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), que é mensurável e não é um valor considerado baixo, não se enquadrando nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC/15, conforme recente entendimento do STJ.
Portanto, observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários. 04.
Recurso de Apelação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé - SAAE conhecido e provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15; Recurso de Apelação da ENEL conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº0050650-09.2021.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ENEL e DAR PROVIMENTO ao do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANINDÉ- SAAE, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora. (Apelação Cível - 0050650-09.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) Assim, deve a demandada proceder com a continuidade do fornecimento de energia às localidades indicadas pelo município na petição inicial, quais sejam: a) educação; b) saúde; c) Iluminação Pública - IP; d) Administração; e e) áreas diversas do Município Requerente., a fim de que seja possível sua utilização por parte dos moradores e o funcionamento do judiciário para atender à população local.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, CONFIRMANDO a liminar deferida que repousa no id de nº 85137737 a 85137737, para determinar a continuidade do fornecimento por parte da requerida de energia elétrica para o autor, abstendo-se de interromper o fornecimento de energia elétrica ao município de Milhã - CE pelo débito descrito na fl. 18, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC/15 Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários. Solonópole (CE), data da assinatura digital. Marcio Freire de Souza Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135035742
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135035742
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28/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135035742
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28/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135035742
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28/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:01
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/04/2024 18:56
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 17:27
Mov. [66] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Solonopole/CE, 27 de abril de 2024. EMILE MAGALHAES BARBOSA Assistente de Unidade Judiciaria
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19/07/2023 21:44
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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19/07/2023 13:55
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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19/07/2023 13:51
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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19/07/2023 11:22
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01802442-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/07/2023 11:05
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18/07/2023 12:53
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 10:27
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 08:48
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 18:21
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01802051-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/06/2023 17:52
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20/06/2023 13:37
Mov. [57] - Conclusão
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20/06/2023 13:37
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | CERTIFICO,face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autosao Juizo deprecante. Portaria n 1350/23 - TJCE
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20/06/2023 13:37
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída | CERTIFICO,face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autosao Juizo deprecante. Portaria n 1350/23 - TJCE
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12/06/2023 10:21
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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12/06/2023 08:52
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 16:01
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01801884-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 15:50
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06/06/2023 14:53
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01801865-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 14:35
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05/06/2023 10:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01801835-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 10:27
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19/05/2023 09:01
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01801694-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 08:51
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15/05/2023 01:20
Mov. [48] - Certidão emitida
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05/05/2023 23:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 12:04
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 09:49
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/03/2023 13:41
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 09:04
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 07/06/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
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26/01/2023 09:41
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 09:35
Mov. [41] - Certidão emitida
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24/01/2023 10:10
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01800225-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 09:49
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17/10/2022 01:20
Mov. [39] - Certidão emitida
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08/10/2022 10:25
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 14:03
Mov. [37] - Certidão emitida
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06/10/2022 12:09
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 09:13
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/10/2022 09:13
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/10/2022 09:11
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 10:29
Mov. [32] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/01/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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05/07/2022 14:34
Mov. [31] - Mero expediente | R. h. Determino que a Secretaria designe audiencia de instrucao para data futura e desimpedida, no Forum local. Cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiencia des
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07/03/2022 11:04
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 14:56
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 09:23
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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22/02/2022 09:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01800577-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2022 08:38
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22/02/2022 06:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01800573-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2022 15:24
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05/02/2022 01:10
Mov. [25] - Certidão emitida
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26/01/2022 11:52
Mov. [24] - Certidão emitida
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25/01/2022 10:52
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/01/2022 10:51
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/01/2022 10:50
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 13:08
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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29/11/2021 09:50
Mov. [19] - Ofício
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08/10/2021 09:38
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/02/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/10/2021 19:39
Mov. [17] - Mero expediente | Inclua-se o feito em pauta de conciliacao.
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17/06/2021 08:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/06/2021 11:18
Mov. [15] - Documento
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10/06/2021 11:15
Mov. [14] - Documento
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10/06/2021 11:15
Mov. [13] - Ofício
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02/06/2021 14:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOL.21.00169243-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2021 14:18
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02/06/2021 14:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOL.21.00169242-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2021 14:16
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01/06/2021 11:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOL.21.00169166-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2021 11:14
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27/05/2021 07:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/05/2021 23:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2021 Data da Publicacao: 19/05/2021 Numero do Diario: 2612
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17/05/2021 14:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/05/2021 11:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 12:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/05/2021 12:26
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/05/2021 10:33
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2021 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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