TJCE - 3000188-74.2025.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27907005
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05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27907005
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000188-74.2025.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO MAIA COELHO DE SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
IRREGULARIDADES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
DANO.
EXTRATOS RECEBIDOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
TERMO INICIAL EQUIVOCADO NA SENTENÇA.
ANULAÇÃO. 1. Em ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP, há de se aplicar a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.150) ao reconhecer que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Deve ser rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Quanto à competência da Justiça Estadual, no mesmo julgamento do Tema 1.150, ficou igualmente consolidado que a atuação do Banco do Brasil, na qualidade de agente gestor da conta PASEP, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistência de interesse jurídico direto da União na causa.
Deve ser igualmente rejeitada a preliminar de incompetência. 3.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP, é o da data da obtenção dos extratos detalhados, pois somente nesse momento seria possível o prejudicado obter a ciência inequívoca dos desfalques, conforme fixado na mesma tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.150. 4.
O juízo de primeiro grau considerou a data em que a autora realizou o saque, contrariando teve ciência dos valores existentes no momento do saque realizado, e não da obtenção dos extratos detalhados, contrariando, assim, tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, para dar seguimento ao processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000188-74.2025.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO MAIA COELHO DE SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Livramento Maia Coelho de Sá em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que julgou liminarmente improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso apelatório, no qual pugna pela reforma da sentença.
Em suas razões, sustenta que a decisão proferida pelo juízo de piso afronta o princípio da vedação à decisão surpresa e que o prazo prescricional deveria levar em consideração a data do acesso ao extrato do PASEP, requerendo, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20238203), na qual suscitou a prescrição do direito autoral e ilegitimidade passiva da instituição financeira, tendo, por fim, requerido o desprovimento do recurso. É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PPROCESSO: 3000188-74.2025.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO MAIA COELHO DE SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
IRREGULARIDADES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
DANO.
EXTRATOS RECEBIDOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
TERMO INICIAL EQUIVOCADO NA SENTENÇA.
ANULAÇÃO. 1. Em ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP, há de se aplicar a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.150) ao reconhecer que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Deve ser rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Quanto à competência da Justiça Estadual, no mesmo julgamento do Tema 1.150, ficou igualmente consolidado que a atuação do Banco do Brasil, na qualidade de agente gestor da conta PASEP, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistência de interesse jurídico direto da União na causa.
Deve ser igualmente rejeitada a preliminar de incompetência. 3.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP, é o da data da obtenção dos extratos detalhados, pois somente nesse momento seria possível o prejudicado obter a ciência inequívoca dos desfalques, conforme fixado na mesma tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.150. 4.
O juízo de primeiro grau considerou a data em que o autor realizou o saque, contrariando teve ciência dos valores existentes no momento do saque realizado, e não da obtenção dos extratos detalhados, contrariando, assim, tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, para dar seguimento ao processo.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto com a dispensa do recolhimento do preparo recursal pela parte autora, uma vez que se presume a veracidade da sua alegada hipossuficiência.
Inicialmente, faz-se necessária examinar a alegação de ilegitimidade passiva e da incompetência da justiça estadual, alegada em sede de contrarrazões.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.150) que reconheceu que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Ainda, rejeito a preliminar de a incompetência da Justiça Estadual, pois, no mesmo julgamento do Tema 1.150, ficou igualmente consolidado que a atuação do Banco do Brasil, na qualidade de agente gestor da conta PASEP, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistência de interesse jurídico direto da União na causa.
Portanto, tratando-se de relação contratual entre particular e instituição financeira, envolvendo eventual falha na administração da conta vinculada ao programa, a competência é da Justiça Comum Estadual.
Desse modo, entendo que há distinção entre as hipóteses de responsabilização: a União responde pelos índices de atualização, enquanto o Banco do Brasil é responsável pela má gestão e pelos saques indevidos.
Assim, a controvérsia da ação refere-se à má gestão do banco, e não aos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Assim, sendo a União ilegítima para figurar no polo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal, pois reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que sua natureza de sociedade de economia mista, ainda que instituída em âmbito federal, justifica o ajuizamento de demandas perante a justiça comum estadual, conforme disposto nas Súmulas nº 556 do STF e nº 42 do STJ.
Passo à análise de mérito.
A controvérsia central consiste em definir qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP.
Verifico que matéria devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito exclusivamente à ocorrência ou não da prescrição do direito de ação relativo à apuração de irregularidades na gestão da conta PASEP em nome do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, também firmou entendimento vinculante sobre esse ponto, ao dispor que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deve observar a data em que o titular da conta efetivamente tomou ciência dos desfalques, com base na disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes.
No caso em exame, o Juízo de origem considerou que o autor teve ciência dos valores existentes no momento do saque realizado em 18/11/2008, entendendo que, a partir dali, iniciou-se o prazo prescricional.
Contudo, os documentos constantes nos autos demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP só foram entregues a parte recorrente em 31/07/2024, momento a partir do qual se tornou possível a verificação dos alegados prejuízos, e a ação foi ajuizada em 28/02/2025.
Nessas condições, não há que se falar em prescrição, pois o prazo de 10 anos tem como termo inicial a data da obtenção dos extratos detalhados, pois somente nesse momento seria possível obter a ciência inequívoca dos desfalques.
Quanto à necessidade ou não de suspensão do processo, diante de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça de tema de questão de direito para julgamento sob a técnica de recurso especial repetitivo.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que serão julgados, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, os REsp 2162222/PE, o REsp 2162223/PE, o REsp 2162198/PE e o REsp 2162323/PE, após proposta de afetação apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinando aquele colegiado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do inciso II do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como Tema 1.300 e está assim descrita: "[s]aber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Por isso, necessária a remessa do processo ao juízo de primeiro grau, para que se desse seguimento ao processamento da causa, justamente por considerar o órgão revisor pela impossibilidade de julgamento liminar do pedido sem a produção de prova pericial. É certo que, para determinar a realização de tal prova, o juízo de primeiro grau precisa definir o ônus de sua produção; isso está diretamente ligado à controvérsia descrita no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a produção de prova será feita no juízo de primeiro grau e certamente surgirá o momento para esse ato, por ter determinado o acórdão recorrido a sua obrigatoriedade, de modo que a suspensão do processo há de ser feita naquele juízo, até que seja fixada a tese vinculante (precedente qualificado) no Superior Tribunal de Justiça.
Fixada tese, caberá ao juízo de primeiro grau seguir a norma vinculante (precedente qualificado) estabelecendo de quem será o ônus da prova.
Até lá, o processo deverá por ele ser suspenso, quando da oportunidade devida, qual seja, a de determinação da produção da prova, como corretamente indicou o acórdão recorrido, razão pela qual não se pode falar em omissão nesse tocante.
Por tais motivos, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao 1º grau para instrução. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR -
04/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27907005
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03/09/2025 15:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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03/09/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27421537
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22/08/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27370028
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27421537
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21/08/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27421537
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21/08/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27370028
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000188-74.2025.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
20/08/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370028
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20/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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24/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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