TJCE - 3000764-69.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:31
Juntada de despacho
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20/04/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137819917
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000764-69.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FABIO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Recebidos hoje.
Primeiramente, entendo que nenhum dos argumentos lançados pela parte recorrente são capazes de infirmar a conclusão contida na sentença extintiva, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, motivo pelo qual, entendo não ser o caso de exercer o juízo de retratação.
Em seguimento, determino a citação do réu para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação do recurso. Milagres-CE, 06/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137819917
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07/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137819917
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07/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 134524751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134524751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134524751
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03/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134524751
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03/02/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/02/2015 23:59.
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31/01/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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