TJCE - 0200585-14.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 06:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EDGAR ALVES FEITOZA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19643801
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19643801
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200585-14.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDGAR ALVES FEITOZA APELADO: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Edgar Alves Feitoza contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida em face da Caixa Beneficente dos Servidores do Brasil - CBSB, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte requerida interromper os descontos que se baseiam nos referidos instrumentos; ii) condenar a parte requerida à restituição dos valores descontados da parte requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, a partir da data de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC." Na origem, trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por Edgar Alves Feitoza em face da Caixa Beneficente dos Servidores do Brasil - CBSB.
Na exordial (fls. 01-10), o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma não ter firmado com a parte requerida.
Ao final, requereu: i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) concessão de tutela de urgência; iv) declaração de inexistência do negócio jurídico; v) condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; e vi) repetição do indébito.
Foram acostados à inicial: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extrato de pagamentos.
Na decisão interlocutória de fls. 21-23, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 29-44), na qual defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos o suposto contrato (fl. 52), dentre outros documentos.
O autor apresentou réplica (fls. 67-69), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Na sequência, sobreveio decisão (fl. 70) determinando a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Foi então produzido laudo pericial grafotécnico (fls. 135-170), concluindo que a assinatura constante no contrato não partiu do punho do autor.
Em despacho de fl. 181, foi anunciada a conclusão para julgamento da lide.
Sobreveio, então, sentença de parcial procedência.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: o recebimento e conhecimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; e, ao final, o integral provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a sua condenação exclusiva ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 19327297. É o relatório.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, o conheço e passo à análise do mérito.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o apelo monocraticamente, que têm por cerne da controvérsia eventual desacerto em sentença que deixou de arbitrar danos morais em prol da parte autora.
De plano, importante consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297 asseverando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Ausente qualquer irresignação recursal por parte da parte requerida e em análise acurada dos documentos acostados aos autos e dos fundamentos contidos na sentença de piso, mister que se mantenha a declaração de nulidade da contratação e a condenação do requerido na restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, cabendo a discussão no presente momento apenas em relação ao pleito autoral de condenação da parte promovida no pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, é de se reconhecer que a empresa ré praticou ato ilícito, passível de compensação moral, conforme pretendido pela parte recorrente.
Explico.
Em casos como o relatado nos autos, quando evidenciada a nulidade da contratação, a debitação direta na conta corrente caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo maiores considerações acerca da prova do prejuízo.
No que diz respeito aos critérios de fixação do valor da indenização dos danos morais, é sabida a necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica).
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
No caso em análise, a parte requerida sustenta a legalidade da contratação.
Todavia, embora tenha colacionado aos autos o suposto contrato firmado com o autor, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no referido documento não partiu do punho da parte autora.
Tal constatação compromete de forma absoluta a validade do contrato apresentado, revelando não apenas vício de consentimento, mas, sobretudo, a inexistência do próprio negócio jurídico, uma vez que o autor sequer participou de sua formação.
Ainda que se considerasse válida a contratação - o que se admite apenas para fins argumentativos -, a ausência de comprovação da anuência do consumidor deflagra, por si só, a ilicitude dos descontos realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário.
Cumpre destacar que a natureza alimentar do benefício previdenciário agrava ainda mais a conduta ilícita perpetrada pela requerida, que, por um período prolongado, subtraiu valores da subsistência do autor, sem base contratual legítima. De se destacar que, a despeito dos valores dos descontos, a parte promovente é aposentada do INSS, percebendo um salário-mínimo a título de proventos de aposentadoria.
Nesse contexto, entendo que o montante da indenização dos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela e os precedentes desta Eg.
Corte de Justiça, abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA A NÃO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO IRREGULARMENTE FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DESCONTOS NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (YJCE - Apelação Cível - 0200432-52.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, §3º, DO CDC.
DANO MORAL ADEQUADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - In casu, os descontos iniciaram em 01/2017 e permanecerem até 12/2022 (fl. 14).
Logo, conclui-se que a ação foi proposta (10/02/2022) dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC, devendo-se falar em prescrição apenas quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito. - A parte autora/apelante comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (fl. 12), onde consta tal informação, bem como apresentou procuração e declaração de hipossuficiência assinada a rogo (fl. 11).
Por sua vez, o banco apresentou o instrumento contratual questionado pela parte insurgente, constando nele somente a sua suposta digital e a assinatura de duas testemunhas (fls. 40/42), sem assinatura a rogo, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. - Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado, por não observar a formalidade legalmente prevista (art. 595, caput, do CC). - Os descontos tiveram início em 01/2017 e fim em 12/2022 (fl. 14), de modo que deve haver a devolução dobrada dos valores descontados após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), não merecendo reforma a decisão neste ponto. - Os descontos correspondiam a parcelas de R$ 19,50 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00, ou seja, equivaliam a 1,77% do benefício da parte autora (fl. 14), e a parte ajuizou a ação somente em 10/02/2022, ou seja, mais de cinco anos após o ínício dos descontos (01/2017).
Deste modo, considerando que não houve comprometimento significativo dos rendimentos da parte autora ou de sua subsistência, mantenho a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Ainda no que diz respeito ao dano moral, ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿ (súmula nº 54 do STJ), não merecendo reforma a sentença neste ponto. - Ressalto, por oportuno, que a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré será feita em sede de cumprimento de sentença, desde que comprovada a transferência, com correção pelo INPC desde a transferência. - Recurso da autora conhecido e desprovido e recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200199-11.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO DO BANCO DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO EM GRAU DE RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulas as cobranças, condenando o réu à restituição dos valores pagos, fixando danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$100,00 em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto de R$500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição ou decadência na pretensão autoral; (ii) avaliar a legalidade das cobranças realizadas e a existência de falha na prestação do serviço; (iii) determinar se há fundamento para indenização em danos materiais e morais, assim como a modificação dos valores. (iv) avaliar a necessidade de modificação / redução de astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prescrição nem decadência, conforme art. 27 do CDC.
O prazo de prescrição quinquenal foi respeitado. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a contratação válida.
A ausência de tal comprovação caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
A indenização por danos morais é cabível em razão da cobrança indevida "in re ipsa", sendo majorada para R$ 2.000,00, considerando a extensão da ofensa e o valor total descontado (R$ 600,00).
De ofício, no entanto, necessária a reforma da sentença para que os seus juros de mora incidam da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para as cobranças após 30.03.2021, em virtude de violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 7.
A a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente sua função coercitiva para que o banco faça cessar os descontos em conta da parte autora, ainda constando teto desta multa, motivos pelos quais entendo que, no presente momento, não há necessidade de revisão por esta instância julgadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco promovido desprovido.
Recurso do autor provido para majorar os danos morais para R$ 2.000,00.
De ofício, reforma da sentença para que os juros de mora dos danos morais incidam da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ.
Majoração dos honorários em fase recursal para 12% sobre o valor da condenação.(Apelação Cível - 0200580-76.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES RECÍPROCAS SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA DE DOIS MIL REAIS.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a autora alega que sua conta sofreu descontos a título de capitalização supostamente contratado com a demandada, o qual aduz jamais ter celebrado. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência contratação de título de capitalização, sem a autorização da Parte Requerente, porquanto, originado mediante fraude.
Portanto, resta saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, como se segue: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa pôr fim à controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde. 4.
A propósito, precedentes no TJCE: Apelação Cível - 0184127-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 6.
DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude.
A par disso, conforme se infere dos autos, suscita o Promovente que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta, o que lhe diminui o crédito para o cumprimento de suas obrigações financeiras. É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo Promovente, decorrente de fato de que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa a baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. 7.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 8. À espécie, incide a Súmula nº 54, STJ.
Dessa forma, como o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual tem-se que merece reforma a sentença para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso. 9. o DESPROVIMENTO do recurso do réu e PROVIMENTO PARCIAL do Apelo do Autor para reformar a sentença, unicamente para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, assegurada a majoração os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. 10.
Recursos conhecidos para negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora. (Apelação Cível - 0052203-04.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença de piso, tão somente para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) do IBGE a partir do arbitramento (conforme Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora desde a citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil), à razão de 1% ao mês até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, à taxa Selic descontado o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Esses valores mostram-se suficientes para compensar o recorrido pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, estimular a apelante a adotar maior diligência na prestação de seus serviços, prevenindo a repetição de situações semelhantes.
Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
22/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19643801
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22/04/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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