TJCE - 0200053-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151925964
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151925964
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02/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151925964
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30/04/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145137383
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19/04/2025 22:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145137383
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16/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145137383
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03/04/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137057923
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05/03/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200053-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: NATALIA TORRES PORTUGAL ARAUJO Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por NATÁLIA TORRES PORTUGAL ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., em que a parte autora sustenta a inexistência de contrato de financiamento imobiliário e de qualquer relação jurídica com o requerido.
RELATÓRIO A autora sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de financiamento imobiliário com o réu e que adquiriu o imóvel em questão com recursos próprios.
Afirma que foi surpreendida com a cobrança indevida de prestações relativas a um contrato de financiamento que não reconhece, tendo sido realizado um desconto indevido no valor de R$ 2.372,82 em sua conta corrente.
Narra que, mesmo após notificação extrajudicial solicitando a cessação das cobranças e a devolução dos valores, o banco manteve a exigência do débito e ameaçou negativá-la.
O réu, em contestação (ID. 128458275), alega que a autora efetivamente celebrou o contrato de financiamento e que os descontos realizados possuem respaldo contratual.
Defende a inexistência de qualquer irregularidade na cobrança e sustenta que eventual erro não poderia ser atribuído ao banco.
Para embasar sua defesa, anexou tela de comunicações internas que indicariam a regularidade da contratação (ID. 128458276).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando a documentação acostada pelo requerido.
Colhidas as provas documentais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante às preliminares suscitadas, observa-se que não há nulidade processual ou ilegitimidade que impeça o exame do mérito.
No mérito, observa-se que o banco réu não logrou demonstrar a existência do contrato de financiamento supostamente firmado pela autora.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao banco réu apresentar provas cabais de que a requerente efetivamente celebrou o contrato e recebeu os valores correspondentes.
Tal documentação não foi juntada aos autos.
No que tange às cobranças indevidas e ao desconto realizado na conta da autora, há clara violação ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Dessa forma, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores descontados.
Ademais, a jurisprudência Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido que a cobrança indevida, notadamente quando acompanhada de descontos não autorizados, gera dano moral passível de indenização: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DECONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EMCOMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Jurisprudência e a Doutrina dominante as instituições bancárias fornecem um produto, o dinheiro, ao consumidor, enquadrando-se assim na definição de relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme parágrafo 2º do art. 3º.
Consolidando o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe: O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, que estamos diante de relação típica de consumo, razão pela qual cabível a aplicação do CDC. 2.
Entre os direitos básicos do consumidor está inserida a garantia da facilitação de sua defesa, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em liça, uma vez que se trata de relação de consumo e a consumidora se enquadra no perfil de hipossuficiente, segundo as regras comuns de experiência, resta-lhe garantido o direito à inversão do ônus da prova. 3.
Não se olvide a prerrogativa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de serviços, ou seja, independe de culpa.
No mesmo sentido a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Em relação à dívida no valor de R$38.149,60 (trinta e oito mil, cento a quarenta e nove reais e sessenta centavos), o Magistrado ponderou que a instituição bancária não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Nº 0512057-65.2011.8.06.0001 - Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Ceará, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/08/2019 e publicado em21/08/2019) Assim, não há como sustentar a inexistência de dano moral, especialmente porque o desconto indevido no benefício previdenciário impôs à parte um prejuízo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando evidente afronta aos seus direitos, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL EINDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADAPOR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAMO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DEMÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DASÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a extensão dos transtornos sofridos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional à situação vivenciada pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito e do contrato nº *01.***.*28-01; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor de R$ 2.372,82, devidamente corrigido; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da Ação, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137057923
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28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137057923
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24/02/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:01
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 16:30
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
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07/11/2024 16:09
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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02/10/2024 09:49
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/08/2024 20:22
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 11:42
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0343/2024 Teor do ato: R.h Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, respeitando a ordem de prioridade. Expediente Necessario. Advogados(s): Jose Ariolino Agostinho Araujo (OAB 366
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16/08/2024 11:02
Mov. [62] - Documento Analisado
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06/08/2024 10:21
Mov. [61] - Mero expediente | R.h Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, respeitando a ordem de prioridade. Expediente Necessario.
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27/06/2024 11:38
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152456-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2024 11:05
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09/05/2024 17:24
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 14:13
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032573-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 14:04
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26/04/2024 21:47
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:53
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:37
Mov. [55] - Documento Analisado
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09/04/2024 12:55
Mov. [54] - Decisão de Saneamento e Organização | R. hoje. Processo em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Inexistencia de preliminares arguidas no presente processo. Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do C. P. Civil. Digam os Litigan
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09/04/2024 10:51
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2023 16:54
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516598-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 16:31
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30/11/2023 14:26
Mov. [51] - Conclusão
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02/08/2023 11:57
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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18/07/2023 21:11
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/07/2023 16:19
Mov. [48] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/07/2023 16:18
Mov. [47] - Documento
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14/07/2023 15:40
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02191337-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 15:22
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13/07/2023 10:28
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02187230-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/07/2023 10:10
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12/07/2023 18:35
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186350-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2023 18:20
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07/07/2023 19:17
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 11:42
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0255/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada. Advogados(s): Jose Ariolino A
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06/07/2023 09:32
Mov. [41] - Documento Analisado
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04/07/2023 11:32
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada.
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03/07/2023 17:45
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163358-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2023 17:28
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04/05/2023 03:29
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/04/2023 20:53
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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20/04/2023 12:05
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/04/2023 09:44
Mov. [35] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/04/2023 01:51
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 12:30
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 10:45
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/07/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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22/03/2023 20:49
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 01:55
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 16:59
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/03/2023 15:26
Mov. [28] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/03/2023 18:36
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/03/2023 18:36
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 13:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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24/02/2023 13:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01894962-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 12:43
-
09/12/2022 11:05
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2022 11:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2022 11:04
Mov. [21] - Ofício
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01/12/2022 17:16
Mov. [20] - Conclusão
-
13/10/2022 16:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 14:05
Mov. [18] - Encerrar análise
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18/08/2022 12:58
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2022 19:19
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna Portaria 01/2022. Cumpra-se a decisao que reconheceu a suspeicao desta Magistrada a fl. 34, de imediato, fazendo-se conclusao ao Juizo da 23 Vara Civel desta Comarca de Fortaleza.
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14/06/2022 17:35
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2022 22:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02140835-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2022 22:35
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29/03/2022 17:26
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/03/2022 13:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01983552-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2022 13:02
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16/02/2022 15:28
Mov. [11] - Encerrar análise
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31/01/2022 20:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2022 Data da Publicacao: 01/02/2022 Numero do Diario: 2774
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29/01/2022 17:11
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/01/2022 14:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 14:24
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/01/2022 14:23
Mov. [6] - Documento Analisado
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26/01/2022 12:43
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01835201-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2022 12:33
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24/01/2022 07:20
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 19:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01821986-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 19:20
-
04/01/2022 09:11
Mov. [2] - Conclusão
-
04/01/2022 09:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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