TJCE - 3000050-98.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 166830135
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166830135
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000050-98.2025.8.06.0181 AUTOR: MARINEIDE FERREIRA DE FREITAS LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes.
As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que a autora desconhece a assinatura disposta no contrato e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante.
Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
E, considerando que este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada.
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar.
DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) necessidade da prova pericial grafotécnica. 1.
Nomeação: Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia Grafotécnica, devendo ser intimado para dizer: 1) no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do NCPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC). 2) não havendo suspeição ou impedimento, o perito deve informar a data para realização da perícia/laudo, e que terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e apresentação do laudo, nos termos do art. 465 e art. 467 do CPC.; 3) informado a data, intimem-se as partes e faça cópia do processo para a tarefa/fila "Gerenciar Perícia/Aguardar Perícia"; 4) na entrega do Laudo, o Perito deverá informar seus dados bancários, para após o prazo de manifestação das partes, ser expedido o alvará dos honorários periciais; 5) Adivirta-o que, o decurso do prazo sem manifestação, ensejará na destituição do encargo, e anotações cabíveis, bem como será encaminhado informações ao Gestor do sistema SIPER, ficando desde já autorizado o Gabinete a proceder com a destituição e nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. 2.
Honorários Periciais e intimação do requerido pessoalmente: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com a Portaria nº 1218/2025 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela parte REQUERIDA, antecipadamente, devendo ser intimado pessoalmente via portal eletrônico e/ou carta AR, para depositar judicialmente esse valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido (Tema 1061 STJ).
A majoração se justifica, tendo em vista que os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade-existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria nº 1794/2021 do TJCE.
A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, porque é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A tres, porque é razoável, diante da natureza da perícia.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? 3.
Intimação das partes: Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. 4.
Entrega do Laudo e pagamento dos honorários periciais: Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda o NUPACI com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial no sistema SAE, desde já autorizado.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, ou ainda caso não haja pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
O NUPACI para: 1) Intimar o requerido, pessoalmente via portal eletrônico e/ou carta AR, para depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 2) Intimar os advogados das partes, desta Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Efetuado o pagamento dos honorários Periciais, remeta-se os autos ao Gabinete, para proceder com a nomeação do perito no sistema SIPER; 4) Após a realização da perícia, cumpra-se o determinado nesta Decisão quanto a expedição do alvará judicial.
Intimações e expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 29/07/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166830135
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03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:38
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155654196
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155654196
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000050-98.2025.8.06.0181 AUTOR: MARINEIDE FERREIRA DE FREITAS LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O *Vistos etc. Haja vista que a parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, apesar de devidamente citada, não contestou o pedido no prazo legal, já decorrido o prazo legal, decreto-lhe a revelia, contudo incidindo seus efeitos materiais por se tratar de demanda que envolve direitos disponíveis. Destarte, em direitos indisponíveis a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre tais direitos. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 22/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155654196
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22/05/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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17/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:26
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 13/03/2025 06:00.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137954756
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000050-98.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARINEIDE FERREIRA DE FREITAS LIMA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência de Conciliação designada para o dia 18/03/2025, às 15:30 horas, será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem na Comarca de Várzea Alegre devem comparecer de forma presencial) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E3NWU0MjYtOGI0Mi00NDkyLWJhODUtYTYzMTU2NzU2NTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e Pje.
Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. SILVOLANGE FERREIRA DA SILVA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024 -
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137228856
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137954756
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07/03/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137954756
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07/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137228856
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06/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137228856
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06/03/2025 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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28/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:12
Não confirmada a citação eletrônica
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02/02/2025 04:46
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133222926
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133222926
-
29/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133222926
-
29/01/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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