TJCE - 3000229-86.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:51
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOURADO COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67654685
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67654685
-
01/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000229-86.2023.8.06.0024 AUTOR: ALESSANDRA DOURADO COSTA REU: BANCO C6 S.A.
Cls.
Tendo em vista aa informação constante na petição de ID 67104024, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender d direito.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
31/08/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOURADO COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65059173
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65059174
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65014025
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65014025
-
02/08/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALESSANDRA DOURADO COSTA em face de BANCO C6 S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
PRELIMINARES: I) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR: No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão o mero fundamento de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o autor que teve seu pedido de gratuidade impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º), o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade de assim demonstrar em réplica, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau. Diante disso, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Note, desde logo que a presente ação versa sobre o débito imputado à autora no valor de R$ 391,64 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) constante no documento de ID 55287042 que acompanha a petição inicial, que, apesar de regularmente pago, conforme comprovante de ID 55287041, consta como pendente de pagamento no aplicativo da instituição financeira demandada. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada da conta em atraso (ID 55287042) acompanhada do comprovante de pagamento (ID 55287041).
Em contestação, o banco réu alegou a regularidade do pagamento, demonstrando a ausência de qualquer pendência financeira com relação à autora nos seus sistemas internos (fl. 04 do ID 62816285).
Assim, é possível entender que houve uma confissão por parte da demandada acerca do fato narrado, de modo que se consolida o fato de que houve o pagamento, porém os printscreens do aplicativo do celular demonstram que esse continuava a indicar a falta de pagamento do boleto.
Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 391,64 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos).
Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ausência a sua configuração.
Isso porque a mera existência de suposto débito em atraso, constante somente no aplicativo da demandante, sem a publicização de tal dívida, já reconhecida como inexistente, ou mesmo a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não é suficiente para superar o mero dissabor ou aborrecimento inerente aos atos da vida cotidiana. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 391,64 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), constante no printscreen de ID 55287042; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, em razão da ausência de sua configuração.
Indefiro a gratuidade da justiça à parte requerente, uma vez que restou impugnada na contestação e ausente nos autos elemento probatório da hipossuficiência da parte autora.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de julho de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65014025
-
01/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65014025
-
31/07/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63316310
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000229-86.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALESSANDRA DOURADO COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALESSANDRA DOURADO COSTA Avenida Norte, 2155, apto 303, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60813-670 O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000229-86.2023.8.06.0024 AUTOR: ALESSANDRA DOURADO COSTA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Tendo em vista que já há contestação(ões) nos autos (id(s) nº 62816285), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo legal, apresentar(em) réplica(s).
Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
29/06/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:33
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000229-86.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALESSANDRA DOURADO COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ALESSANDRA DOURADO COSTA Avenida Norte, 2155, apto 303, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60813-670 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 22/06/2023 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral -
12/04/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000229-86.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALESSANDRA DOURADO COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALESSANDRA DOURADO COSTA Avenida Norte, 2155, apto 303, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60813-670 O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000229-86.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALESSANDRA DOURADO COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Cls.
Compulsando a peça vestibular, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) não computou(aram) ao valor da causa final o correspondente ao montante da(s) cobrança(s) a(s) qual(is) requer(em) a declaração de inexistência/nulidade, em inobservância ao que estabelece o art. 292, inciso II do CPC, razão pela qual determino a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para emendar(em) a inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e consequentemente sua respectiva extinção sem resolução de mérito e arquivamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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