TJCE - 3000230-14.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000230-14.2023.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCA ALESSANDRA SAMPAIO JUVENCIO SARMENTO REU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o retorno dos autos do segundo grau, requerendo o que entender de direito. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
24/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRUGGER BORGES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO MASSAO HORI TAKAHASHI em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18921856
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18921856
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000230-14.2023.8.06.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA ALESSANDRA SAMPAIO JUVENCIO RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3000230-14.2023.8.06.0140 Origem: Vara Única da Comarca de Paracuru Recorrente: FRANCISCA ALESSANDRA SAMPAIO JUVENCIO SARMENTO Recorrido: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DEMORA EXCESSIVA PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DIPLOMA QUE SÓ FOI EMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL E MAIS DE 05 (CINCO) MESES DEPOIS DE FINDO O PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO PELA PORTARIA MEC 1.095/2018.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR QUE TEVE QUE INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE REVELA JUSTO E ADEQUADO AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e declarou a perda do objeto da obrigação de fazer, uma vez que o diploma foi entregue à promovente. 3.
Em breve síntese, a autora relata que em 18/10/2022 concluiu Curso Superior em Pedagogia junto à instituição recorrida e que sua colação de grau ocorreu em 30/11/2022.
Aduz que, até a data de ajuizamento da ação (14/09/2023), o diploma ainda não havia sido disponibilizado pela instituição de ensino, o que resultou no ajuizamento da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. 4.
Em face da sentença de improcedência, interpôs o recurso inominado pugnando pelo reconhecimento de dano moral indenizável, a ser arbitrado em patamar não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suma, fundamenta o pleito na teoria do desvio produtivo, aduzindo que a recorrida deve ser responsabilizada pelo atraso injustificado na entrega do diploma. 5.
Contrarrazões oferecidas no id. 11975429, pela manutenção da sentença. 6.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 (gratuidade).
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao voto. 7.
Ressalta-se que o recurso inominado visa tão somente à discussão acerca do reconhecimento de indenização por danos morais, não havendo discussão acerca da constatação de atraso, ou não, para a emissão do diploma, que é fato incontroverso. 8.
Sobre o suposto abalo extrapatrimonial, tem-se que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 9.
Trazendo para a hipótese dos autos, observo que, nas contrarrazões ao recurso, a instituição de ensino defende a inexistência de dano moral indenizável pelo fato de que a autora possuía o histórico acadêmico à época da conclusão do curso, o qual seria documento suficiente para comprovação do término da graduação.
Tal fato, todavia, não afasta o seu dever de, na qualidade de fornecedora, cumprir as obrigações dentro do prazo razoável estipulado pela legislação de regência. 10.
Com efeito, é matéria incontroversa nos autos que o diploma somente foi devidamente entregue pela instituição de ensino em 27/09/2023, portanto, mais de 05 (cinco) meses depois de findo o prazo total de 120 dias estabelecido nos artigos 18 a 20 da Portaria do MEC nº 1.095/2018, in verbis: "Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. [...] Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior". 11.
Na hipótese dos autos, destaco que a contagem do prazo de 06 (seis) meses para expedição do diploma findou em abril/2022, mas, ainda assim, a autora persistiu, de boa-fé, tentando solucionar o caso diretamente junto à instituição de ensino.
Em razão do insucesso, ajuizou a presente ação em 14/09/2023 e o diploma finalmente foi expedido em 27/09/2023 (id. 11975394 - p. 07), na mesma data em que a Carta com AR foi recebida pela parte requerida (certidão - id. 11975377). 12.
Diante das peculiaridades, ao contrário do que consta na sentença, entendo que o dano moral pode ser identificado na própria desídia da recorrida, que, na qualidade de instituição prestadora do serviço de ensino, não cumpriu com os deveres impostos pela legislação de regência, extrapolando o prazo de maneira desarrazoada e injustificadamente, somente tendo tomado as devidas providências após ser cientificada acerca da existência desta ação judicial.
Ainda, nada obstante argumente que a pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19) tenha influenciado na expedição e registro de documentos, a recorrida não apresentou qualquer prova demonstrativa de que a situação assim persistiu no ano de 2023, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, II, do CPC. 13.
Por outro lado, a recorrente demonstra, na exordial, que tentou, sem sucesso, resolver a questão pela via administrativa, só tendo logrado êxito em sua pretensão após buscar socorro junto ao Poder Judiciário.
Tal fato é corroborado pelos reiterados e-mails trocados entre as partes (id. 11975370 e id. 11975371), nos quais identifica-se a inércia e o descaso da promovida para cumprir a sua obrigação. 14.
Assim, verifico que, in casu, é imperioso reconhecer a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo da consumidora, sujeito vulnerável nessa relação, que teve que ingressar em juízo para obter o certificado de conclusão de curso superior. 15.
Os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas ou recebem produtos ou serviços com vícios ou defeitos, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores. 16.
Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ Marco Aurélio Bellize em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar". 17.
Tais fatos não podem ser considerados meros aborrecimentos, sendo, assim, ensejadores de reparação por danos morais.
Nesse sentido, temos a jurisprudência: Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível. Cobrança a maior. Restituição devida.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Perda de tempo útil.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade. 1 - A perda do tempo útil do consumidor, no intuito de resolver problema administrativo gerado pela fornecedora de serviço, o qual poderia ser facilmente solucionado pela empresa, é capaz de gerar dano moral. 2 - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO 7004848-14.2017.822.0005, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/04/2019). 18.
Desse modo, assiste razão à parte recorrente quanto à existência dos danos morais, motivo pelo qual reformo a sentença a quo para condenar a recorrida à reparação imaterial. 19.
Quanto ao tema, destaco os julgados: "CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
FACULDADE.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 03 ANOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (TJCE.
Recurso Inominado Cível 3000717-45.2016.8.06.0102.
Relator(a)/Magistrado(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES. 6ª Turma Recursal Provisória.
Data de julgamento: 02/07/2020). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (TJCE.
Recurso Inominado Cível 3000063-45.2022.8.06.0006.
Relator(a)/Magistrado(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA. 5ª Turma Recursal Provisória.
Data de julgamento: 14/12/2023). "RECURSO INOMINADO.
CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA DO TRABALHO.
ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJCE.
Recurso Inominado Cível 3000028-39.2020.8.06.0141.
Relator(a)/Magistrado(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES. 6ª Turma Recursal Provisória.
Data de julgamento: 14/12/2023). 20.
Quanto ao arbitramento da indenização, o juiz deve levar em conta o equívoco do fornecedor, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela parte autora, além do caráter preventivo, compensatório e pedagógico dos danos.
Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência firmada nas Turmas Recursais, entendo razoável o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual se revela justo e adequado às circunstâncias do fato, notadamente a extensão do dano e os transtornos sofridos. 21.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sentença mantida nos demais termos. 22.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por ter a parte recorrente logrado êxito em sua irresignação. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18921856
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21/03/2025 19:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALESSANDRA SAMPAIO JUVENCIO - CPF: *65.***.*64-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18472434
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000230-14.2023.8.06.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, CERTIFICAÇÃO] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA ALESSANDRA SAMPAIO JUVENCIO PARTE RÉ: RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18472434
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28/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18472434
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28/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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