TJCE - 3000141-36.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FROTA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160803698
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160803698
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000141-36.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO JOSE FROTA DE ARAUJO Polo Passivo: REU: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Antônio José Frota De Araújo em face de Gramado BV Resort Incorporações LTDA , todas as partes qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de id 144737407 foi deferido o parcelamento das custas processuais, conforme requerido pela parte autora (id 144675984), e determinado o recolhimento da primeira no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Conforme certificado (160798091), o prazo para emenda/recolhimento das custas decorreu e não consta nos autos, a comprovação do pagamento das demais guias de custas processuais devidas, apesar da guia DPC recolhida.
Brevemente relatado.
Decido.
Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais.
Devidamente intimada, a parte não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e 485, inc.
I e IV do CPC.
P.
R.
I.
Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160803698
-
16/06/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Certidão (outras)
-
08/05/2025 00:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
05/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144737407
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144737407
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3000141-36.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: ANTONIO JOSE FROTA DE ARAUJO Polo Passivo: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA Vistos, etc.
Defiro o parcelamento das custas processuais, conforme requerido pela parte autora (id 144675984), nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais correspondentes, que poderão ser pagas em até 06 parcelas, sendo a primeira no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
As parcelas posteriores vencerão no mesmo dia nos meses subsequentes.
Fica a parte advertida que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE.
Ressalto que a parte autora, em caso de dificuldade de imissão da respectiva guia, poderá entrar em contato com o setor técnico correspondente do Tribunal de Justiça ou com a própria Secretaria de Vara, que poderão prestar eventual auxílio necessário.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144737407
-
03/04/2025 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137929393
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000141-36.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: ANTONIO JOSE FROTA DE ARAUJO Polo Passivo: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
Conforme inicial, o autor indicou possuir profissão definida e alegou realizar investimentos em valores elevados durante uma viagem de férias com sua família para Gramado/RS, chegando a assinar o contrato de id 132192003, onde o autor é qualificado como empresário e demonstrou capacidade financeira para arcar com elevadas despesas pela contratação.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas, que poderão ser pagas em até 06 parcelas, ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de renda que justifiquem o pagamento dos investimentos demonstrados, comprovante de inscrição em cadastro para pessoas de baixa renda, cópias completas das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, inclusive poupança e contas de investimentos dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137929393
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07/03/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137929393
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07/03/2025 07:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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