TJCE - 0632560-64.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:02
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2025 11:52
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
14/05/2025 11:52
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
14/05/2025 11:52
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
14/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:36
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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14/05/2025 09:36
Baixa Definitiva
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14/05/2025 09:36
Transitado em Julgado
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14/05/2025 09:36
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/05/2025 09:35
Juntada de Petição
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14/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:30
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:06
Prejudicado o recurso
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11/03/2025 00:56
Decorrendo Prazo
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11/03/2025 00:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632560-64.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Quixadá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: NARA GERRYANE DA SILVA LIMA - Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AUTORA À EMPRESA TEFA EMPREENDIMENTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO AS SEGUINTES: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; (II) ANALISAR SE O BANCO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE ORIGEM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA ANTECIPADA NÃO PODE SE CONFUNDIR COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PREJULGAMENTO. 4. É POSSÍVEL IDENTIFICAR QUE O PEDIDO LIMINAR DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS TRANSFERIDAS À EMPRESA RÉ TEFA EMPREENDIMENTOS RESULTA NO COMPLETO ESGOTAMENTO DA MEDIDA PRINCIPAL PLEITEADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TORNANDO-SE INDISSOCIÁVEL DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, O QUAL DEVE SER ANALISADO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, EXIGINDO A DEVIDA INSTAURAÇÃO PROCESSUAL.5.
O FEITO ORIGINÁRIO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A CONCESSÃO DA LIMINAR, NESTE MOMENTO, NÃO SE REVELA PRUDENTE, TANTO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IMINENTE QUANTO PELO FATO DE RESULTAR NA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO, O QUE É VEDADO PELO ARTIGO 300, § 3º, DO CPC.6.
O BANCO RECORRENTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, IMPOSSIBILITANDO SUA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, CAPUT E § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0627483-74.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 29/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/10/2024; TJCE, TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0639400-61.2022.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 26/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/06/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0620355-03.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 15/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2024.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRELATOR . - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
07/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:37
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
06/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:35
Mover Obj A
-
06/03/2025 17:35
Mover Obj A
-
06/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
27/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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26/02/2025 16:22
Juntada de Acórdão
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26/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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26/02/2025 09:00
Julgado
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24/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:47
Inclusão em Pauta
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14/02/2025 12:46
Para Julgamento
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11/02/2025 18:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:08
Juntada de Petição
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10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/09/2024 21:11
Juntada de Petição
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09/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 01:26
Decorrendo Prazo
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21/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 07:27
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 19:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/08/2024 19:29
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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16/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:33
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/08/2024 12:42
Tutela Provisória
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09/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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08/08/2024 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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