TJCE - 3000538-06.2025.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:38
Decorrido prazo de PEDRO EUCLIDES DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 162795644
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162795644
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000538-06.2025.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: PEDRO EUCLIDES DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
Nos termos o art. 344 do CPC "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Sobre o termo inicial de contagem do prazo para apresentação de contestação, dispõe o CPC: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Dessa forma, tendo em vista a inércia da parte demandada, a qual não apresenta contestação à inicial, DECRETO-LHE A REVELIA.
Ademais, o art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento do pleito: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)". Considerando que se trata de matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Aracati, data da assinatura eletrônica. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito (respondendo) -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162795644
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11/07/2025 09:34
Decretada a revelia
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13/06/2025 20:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 05:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HEITOR MORAIS DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HEITOR MORAIS DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 142634923
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 142634923
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo:3000538-06.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: PEDRO EUCLIDES DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS# D E C I S Ã O Recebidos, após emenda.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por, PEDRO EUCLIDES DA COSTA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTATOS E PENSIONISTAS, partes anteriormente qualificadas.
A parte autora narra em síntese que foi surpreendida com descontos indevidos realizados por parte do requerido, que alega nunca desconhecer.
Requer o deferimento de medida liminar para que a parte demandada proceda com a suspensão da cobrança dos referidos descontos. Documentos em (Id. 137387645 e seguintes).
Eis o que importa mencionar.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, motivo pelo qual a recebo para os seus devidos fins, após emenda.
Primeiramente, defiro o pedido aos benefícios da justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos).
Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo(a) autor(a) (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, não antevejo a possibilidade de deferi-la por perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão em face da natureza alimentar da verba supostamente devida à autora, pois, uma vez incorporada ao seu patrimônio, haverá impossibilidade de ressarcimento dos valores percebidos, caso, ao final, a presente ação venha a ser julgada improcedente, conforme previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, in casu, analisando os documentos que acompanham a inicial, observo que são insuficientes para demonstrarem a verossimilhança das alegações, ao menos nessa fase inaugural, razão pela qual, o indeferimento da medida antecipatória requerida é medida que se impõe.
Logo, verifica-se que a demanda necessita de dilação probatória para verificação da veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR SOLICITADA, sem embargo de nova avaliação com a ocorrência de elementos probantes no decorrer do feito.
Tendo em vista que a prática processual nos revela o baixo índice de acordo junto ao CEJUSC, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma prevista no art. 334 do CPC, nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para a resolução mais célere da lide, observando-se o disposto no art. 139, II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte demandada, de todo teor da inicial, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a, ainda, de que o não oferecimento de resposta importará em veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora.
Cumpra-se com expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital.
DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
22/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142634923
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22/04/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 07:45
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137634330
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo:3000538-06.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: PEDRO EUCLIDES DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS# D E C I S Ã O Vistos em conclusão inicial. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da Petição Inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
No caso da petição inicial e documentos destes autos, verifica-se a ausência dos extratos bancários comprovando a ocorrência dos descontos, bem como, ausente também o comprovante de residência da parte autora.
Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem a natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
O fato é que, sem os extratos bancários, dificulta-se, injustificadamente, o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, pela necessidade de instauração de incidente de exibição de documento ou de quebra de sigilo bancário, espécies de diligências incompatíveis com os princípios da celeridade, da economicidade e da cooperação.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período dos referidos descontos, desde o primeiro desconto em seus proventos, bem como, acostar aos autos comprovante de residência pessoal e atualizado, ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital. DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137634330
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28/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137634330
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28/02/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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