TJCE - 0203821-23.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:16
Remessa
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07/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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07/04/2025 13:15
Transitado em Julgado
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07/04/2025 13:15
Transitado em Julgado
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07/04/2025 13:15
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:47
Decorrendo Prazo
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11/03/2025 00:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203821-23.2023.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Camila Batista Marcos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Ementa: Civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Empresário individual.
Necessidade de citação pessoal.
Inaplicabilidade da teoria da aparência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Monitória, na qual o juízo considerou que a requerida foi devidamente citada e não efetuou o pagamento da dívida ou opôs embargos monitórios, razão pela qual constituiu o título executivo judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a validade da citação recebida por pessoa estranha a lide, no caso em empresário individual.
III.
Razões de decidir 3.
Gratuidade: trata-se de empresa individual que é uma situação equivalente à pessoa natural, inexistindo nos autos óbice ao deferimento do pleito, em especial, a partir da análise da declaração de imposto de renda acostada (fls. 196-206).
Por tais razões defere-se o pedido de gratuidade formulado na apelação. 4.
Recebida a ação, o juízo determinou a citação da ré para pagamento ou oposição de embargos monitórios (fls. 154-155), sendo o mandado cumprido pelo oficial de justiça com certidão indicando a citação da empresa individual na pessoa de Thiago Marcos Pereira da Silva. 5.
Ocorre que se tratando de empresário individual, não é possível a dissociação da pessoa física, sendo necessária a realização da citação, ato pessoal, na pessoa do empresário, nos termos do art. 242 do CPC/15, não sendo cabível a aplicação da Teoria da Aparência.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura do prazo para pagamento da dívida ou oposição de embargos monitórios.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDOPresidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO DA PROMOVIDA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NA QUAL O JUÍZO CONSIDEROU QUE A REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU OPÔS EMBARGOS MONITÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA A LIDE, NO CASO EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
GRATUIDADE: TRATA-SE DE EMPRESA INDIVIDUAL QUE É UMA SITUAÇÃO EQUIVALENTE À PESSOA NATURAL, INEXISTINDO NOS AUTOS ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PLEITO, EM ESPECIAL, A PARTIR DA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA (FLS. 196-206).
POR TAIS RAZÕES DEFERE-SE O PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NA APELAÇÃO.4.
RECEBIDA A AÇÃO, O JUÍZO DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS (FLS. 154-155), SENDO O MANDADO CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COM CERTIDÃO INDICANDO A CITAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NA PESSOA DE THIAGO MARCOS PEREIRA DA SILVA.5.
OCORRE QUE SE TRATANDO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, NÃO É POSSÍVEL A DISSOCIAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, ATO PESSOAL, NA PESSOA DO EMPRESÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 242 DO CPC/15, NÃO SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.ACÓRDÃOVISTO, RELATADO E DISCUTIDO O RECURSO ACIMA INDICADO, ACORDA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJANE RUTH MAIA DE QUEIROGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Francisco Eudes Dias de Sousa (OAB: 8881/CE) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
07/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:06
Mover Obj A
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06/03/2025 18:06
Mover Obj A
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06/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 21:53
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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27/02/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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26/02/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido
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27/01/2025 08:44
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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27/01/2025 08:42
Decorrido prazo Julgamento Virtual
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17/12/2024 06:46
Decurso Prazo Julgamento Virtual
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17/12/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/12/2024 12:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/12/2024 10:26
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/12/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:01
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
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17/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:45
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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15/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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15/10/2024 08:45
Registrado para Retificada a autuação
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15/10/2024 08:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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