TJCE - 3000095-04.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170009349
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170009349
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000095-04.2025.8.06.0246 |Requerente: VICTOR GOMES BRAZ |Requerido: ELIEL SANTIAGO MORAIS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ELIEL SANTIAGO MORAIS, nos quais sustenta, pela impossibilidade de penhora sobre valores bloqueados em sua conta bancária, no montante de R$ 886,54, por se tratar de verba salarial destinada à sua subsistência, bem como imprestabilidade do título executivo extrajudicial, por não ter sido o acordo firmado referendado por defensor público, existência de pagamentos parciais e, por último, contestam os recibos apresentados pela parte embargada, por não representarem comprovantes idôneos.
A parte embargada, VICTOR GOMES BRAZ, apresentou manifestação, rechaçando as alegações defensivas.
Sustenta que o título executivo é válido, por se tratar de acordo formalizado perante mediadora credenciada da Defensoria Pública (art. 784, IV, CPC), preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Defende, ainda, a ausência de comprovação da natureza salarial do valor bloqueado e pugna pela manutenção da constrição, bem como pela conversão em penhora e prosseguimento da execução. É o necessário. 1.
Da validade do título executivo extrajudicial A controvérsia inicial diz respeito à alegação de que o acordo não poderia ser considerado título executivo.
Sem razão o embargante.
Nos termos do art. 784, IV, do CPC, constituem títulos executivos extrajudiciais "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal".
No caso, verifica-se que o acordo foi firmado perante mediadora credenciada junto à Defensoria Pública, sendo, portanto, válido e revestido da força executiva, não havendo que se falar em extinção da execução ou transmutação para ação de cobrança.
O acordo juntado aos autos foi celebrado perante mediadora credenciada junto à Defensoria Pública, com a presença das partes, que anuíram expressamente às condições pactuadas.
O documento goza de liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783 e 784 do CPC), não havendo vício capaz de infirmar sua validade, pois trata-se de direito disponível.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INC.
IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
PETIÇÃO INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÃO FIRMADA PELO PRÓPRIO RÉU, SEM A PRESENÇA DE SEU PROCURADOR.
POSSIBILIDADE .
COMPOSIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL QUE PRESCINDE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO, POR SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL E PARTES PLENAMENTE CAPAZES.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ART . 487, III, B, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5022737-19.2021.8.24 .0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).(TJ-SC - Apelação: 5022737-19 .2021.8.24.0005, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 16/03/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) 2.
Do alegado caráter alimentar do valor bloqueado O embargante pleiteia o desbloqueio da quantia de R$ 886,54, sob argumento de que se trata de verba salarial.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da origem alimentar da quantia bloqueada, como extrato de conta-salário, holerite ou carteira de trabalho.
Assim, não restou comprovada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC. 3.
Da alegada ausência de vícios no veículo e impugnação de recibos No tocante à insurgência quanto às despesas de reparo apresentadas pelo exequente, anota-se que tal questão diz respeito ao mérito do negócio jurídico subjacente, já abrangido pelo título executivo.
A execução, como sabido, limita-se à satisfação de obrigação líquida, certa e exigível, não cabendo rediscutir o mérito da transação homologada, sob pena de violação à coisa julgada formal e material. 4.
Litigância de má-fé Ainda que a parte embargada tenha suscitado litigância de má-fé, entendo não configurada, porquanto o simples exercício do direito de defesa, ainda que improcedente, não implica automaticamente má-fé processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ELIEL SANTIAGO MORAIS, nos termos do art. 487, I, CPC, mantendo-se hígida a execução.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada virtualmente. Intime-se Com o trânsito em julgado fica, portanto, autorizada a conversão em penhora do valor já bloqueado, mediante expedição de Alvará Judicial em favor da parte embargada para levantamento do valor bloqueado, bem como o prosseguimento dos atos executivos, mediante consulta de veículos registrados em nome do embargante, junto ao RENAJUD, conforme requerido pela parte exequente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170009349
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22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 08:07
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS MORAIS DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/07/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161060545
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161060545
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19/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000095-04.2025.8.06.0246 Polo Ativo: VICTOR GOMES BRAZ Representantes Polo Ativo: LUIZ MATHEUS MORAIS DOS SANTOS Polo Passivo: ELIEL SANTIAGO MORAIS Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Recebo as manifestações do devedor formuladas através da Defensoria Pública nos IDs 137018830 e ID137023472 na qualidade de Embargos, os quais reputo como tempestivos e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução, consubstanciada no bloqueio SisbaJud realizado ID 136502755.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados, bem como lhe dando ciência acerca da audiência de conciliação agendada para o dia 09/07/2025 14:00.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente bem proceder a análise das outras medidas de constrição patrimonial requeridas pelo exequente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161060545
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18/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150638377
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150638377
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23/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000095-04.2025.8.06.0246 Polo Ativo: VICTOR GOMES BRAZ Representantes Polo Ativo: LUIZ MATHEUS MORAIS DOS SANTOS Polo Passivo: ELIEL SANTIAGO MORAIS Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se as partes, o exequente, através de seu advogado, e o promovido, pessoalmente através do WhatsApp 88 9 2157-9194 ou (88) 98126-7396, ou no endereço Rua São Benedito, 2093, bairro Limoeiro, em Juazeiro do Norte/CE, acerca da audiência virtual designada para o dia 09/07/2025 às 14h00. Sobre o requerimento de desbloqueio formulado pelo executado através da Defensoria Pública no ID 137018830, quando intimado sobre o dia e horário da audiência fica desde logo instado o promovido a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômica e que os valores bloqueados constituem verba necessária à subsistência própria/de sua famiília - devendo apresentar documentos hábeis a comprovar o alegado.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150638377
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22/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ELIEL SANTIAGO MORAIS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ELIEL SANTIAGO MORAIS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150522468
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15/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150522468
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14/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150522468
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14/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 04:55
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS MORAIS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:55
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS MORAIS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136502747
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000095-04.2025.8.06.0246 Assunto: [Multa de 10%, Obrigação de Dar] Polo Ativo: EXEQUENTE: VICTOR GOMES BRAZ Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: LUIZ MATHEUS MORAIS DOS SANTOS Polo Passivo: EXECUTADO: ELIEL SANTIAGO MORAIS Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 2.580,66 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136502747
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10/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136502747
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10/03/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:12
Decorrido prazo de ELIEL SANTIAGO MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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