TJCE - 3000046-85.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27988370
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15/09/2025 11:55
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/09/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27988370
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3000046-85.2025.8.06.9000 EMBARGANTE: POSTO MAMMUTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL / JUÍZO DA 1ª VARA DE HORIZONTE/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES LEVANTADAS.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Posto Mammute Comercial de Combustíveis Ltda., em face da decisão monocrática que rejeitou liminarmente o Mandado de Segurança nº 3000046-85.2025.8.06.9000, impetrado contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, que havia indeferido pedido de tutela antecipada nos autos do processo nº 3000744-95.2024.8.06.0086.
A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum, argumentando que: (i) o Mandado de Segurança não constitui sucedâneo recursal, por não existir recurso específico contra a decisão de indeferimento de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) haveria direito líquido e certo, diante da essencialidade do fornecimento de energia elétrica para o funcionamento da atividade empresarial; (iii) a decisão teria deixado de apreciar a urgência e a documentação que comprovaria a ilegitimidade da cobrança dos débitos pretéritos.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para que seja concedida a ordem mandamental. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC, cabendo sua oposição apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não se verificam os vícios apontados.
A decisão embargada enfrentou de forma clara a questão da inadmissibilidade do Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais, com amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 576.847, Min.
Eros Grau) e em precedentes das Turmas Recursais, ressaltando que somente em hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder é possível excepcionar a regra.
Ressalte-se que o inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com o estreito âmbito deste recurso integrativo.
Outrossim, não se observa contradição ou omissão, pois a decisão embargada apreciou expressamente a questão da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal no sistema dos Juizados Especiais, bem como afastou a ocorrência de decisão teratológica ou abusiva que pudesse autorizar o conhecimento da ação mandamental.
Ademais, mesmo que se admitisse o exame da urgência e da relevância da documentação apresentada, tais elementos demandariam cognição probatória mais aprofundada, o que, por si só, afasta a utilização do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo demonstrável de plano.
Portanto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento, tampouco com efeitos infringentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
12/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988370
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12/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26755251
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11/08/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26755251
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000046-85.2025.8.06.9000 VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - PORTARIA Nº 01/2025 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26755251
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08/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19698113
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19698113
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25/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000046-85.2025.8.06.9000 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
24/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19698113
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24/04/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
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29/03/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18558471
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000046-85.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: POSTO MAMUTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA PROCESSO VINCULADO: 3000744-95.2024.8.06.0086 JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por POSTO MAMUTE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de decisão interlocutória de lavra do juízo da 1ª Vara de Horizonte/CE - Juizado Especial Cível, nos autos do processo vinculado nº 3000744-95.2024.8.06.0086.
Em síntese, a parte impetrante alega que é arrendatária de um imóvel onde funciona um posto de combustível e que se dirigiu no dia 27/09/2024 a uma filial da Companhia Energética do Ceará (ENEL) a fim de promover a troca de titularidade de fornecimento de energia.
Afirma que o fornecimento de energia foi estabelecido no imóvel, porém, logo após isso, a empresa litisconsorte passiva cancelou o fornecimento da energia devido a débitos anteriores cuja responsabilidade não era da parte impetrante, levando então a mesma a propor a ação perante a autoridade coatora e requerer a tutela de urgência.
A autoridade judicial impetrada entendeu pela denegação do pleito de tutela antecipada conforme os seguintes argumentos "Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Com efeito, prima facie, os documentos acostados não são suficientes para demonstrar adequadamente que o alegado pela parte autora, devendo haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório." Com a inicial acompanharam cópias dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental, mormente cópia da decisão objeto de discussão.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir: Cuida-se, como se constatou do relato supra, de MANDADO DE SEGURANÇA em que a parte impetrante argumenta a prática de ato ilegal e abusivo supostamente perpetrado pela 1ª Vara de Horizonte/CE - Juizado Especial Cível quando teria violado direito líquido e certo da parte reclamante/impetrante, razão porque pugna pela desconstituição de tal deliberação, com a concessão da medida requerida naqueles autos.
Pois bem.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/ 88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.".
Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95, como a celeridade.
Ressalte-se jurisprudência elucidativa do tema antes mesmo de decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal: "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias." (Turma Recursal do TJDF, Proc. n° 2003.11.6.000241-1, Rel.
Juiz Gilberto Pereira de Oliveira)." Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso "é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença".
O STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZ - CABIMENTO EM CASO DE DECISÃO TERATOLÓGICA - HIPÓTESE DIVERSA - NÃO CONHECIMENTO. 01.
O MANDADO DE SEGURANÇA, AQUI, ESTÁ SENDO MANEJADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO CABÍVEL.
O DESPACHO IMPUGNADO PODERIA SER ATACADO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL CONCEDER-SE-IA EFEITO SUSPENSIVO SE REQUERIDO. 02.
SABESE QUE EXCEPCIONALMENTE ADMITE-SE O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO CASO DE CUIDAR-SE DE DECISÃO TERATOLÓGICA; CONTUDO, A DECISÃO DA ILUSTRE JUÍZA DA 4A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA PODE, NO ENTENDER DA IMPETRANTE SER EQUIVOCADA, OU NÃO TER AMPARO LEGAL, MAS NÃO É DE MOLDE TAL A QUE SE POSSA DIZER QUE POSSUA CARACTERÍSTICAS ABERRANTES OU CONOTAÇÕES TAIS QUE SE PODERIA TACHÁ-LA DE TERATOLÓGICA. 03.
O JUIZ, DE ACORDO COM SEU ENTENDIMENTO, DEU A SUA DECISÃO, MAS O FEZ DE ACORDO COM A SUA CONVICÇÃO, SEM AGREDIR O ORDENAMENTO JURÍDICO DE MANEIRA CENSURÁVEL. 04.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME." (TJ-DF - MS: 91783120058070000DF 0009178-31.2005.807.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2006, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2006) No caso concreto em apreciação, em que pese a questão de fundo em evidência, é necessário que o procedimento atenda aos pressupostos legais e, mais ainda, sendo interposto de decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais deve atender a regramentos restritos e específicos, já que não é sucedâneo recursal, ou seja, não se pode utilizar de tal remédio jurídico com o propósito recursal, com o inconformismo da decisão exarada, já que irrecorrível as interlocutórias.
O convencimento motivado do juízo impetrado, dentro dos parâmetros aceitáveis e com interpretação razoável, não pode ser atacado via MS, já que transmudaria o seu papel em verdadeiro provimento de inconformismo com a decisão, o que é inaceitável.
Ponderando-se, por derradeiro, que a parte ao optar pelos Juizados Especiais, por ter ritual mais rápido e informal, direcionou-se à eleição de determinados princípios que estão umbilicalmente ligados ao sistema de justiça escolhido.
Nesse diapasão, a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausentes estão seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora. ISTO POSTO, à míngua de qualquer mínima ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ou teratologia na decisão objurgada, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se via DJe.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18558471
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10/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18558471
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08/03/2025 11:39
Denegada a Segurança a POSTO MAMMUTE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-19 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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