TJCE - 3003532-67.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166559748
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166559748
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166559748
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166559748
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003532-67.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ARAUJO DO CARMO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, manejada por MANUEL ARAÚJO DO CARMO, em face de BANCO BMG S.A. O autor alega que é beneficiária do INSS e que foi surpreendido com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes cartão de crédito com reserva margem consignável, com contrato de nº 12778713, operação que alega não ter contratado.
No pedido requer a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato do cartão de RMC, a restituição dos valores descontados, com repetição do indébito em dobro, e o pagamento de indenização no valor de R$ 42.360,00 e o acolhimento da liminar. Decisão de ID.134243015, concedeu a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição demandada opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação.
Requereu a improcedência da ação.
Com a defesa, anexou cópia de contrato correspondente ao negócio jurídico impugnado (ID.137907254). Sem réplica. É o relatório.
Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Logo, deve a demanda ser decidida com base nas provas documentais acostadas aos autos, levando-se em consideração o ônus probatório. Passo ao julgamento do feito, na previsão do art. 355, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES : Da inépcia da inicial: Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade judiciária conferida à parte autora: Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entendo pelo não acolhimento da preliminar.
Da prescrição e decadência: O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). Rejeito a prejudicial.
Superadas as preliminares, passo à análise meritória.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (ir)regularidade da constituição do negócio jurídico impugnado, titularizado por pessoa jurídica do ramo financeiro, que adota como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. Trata-se, portanto, de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado ao banco a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Ademais, cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do negócio jurídico impugnado, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso em análise, fazendo frente ao seu ônus de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a instituição financeira anexou cópia de contrato correspondente ao negócio jurídico impugnado, comprovando a constituição formal da obrigação. Nesse tocante, afasto as teses autorais que tentaram desconstituir a validade do contrato, pois as assinaturas não possuem divergência clara, como dito pelo promovente; ao contrário, elas são compatíveis entre si, e eventuais discrepâncias mínimas decorrem da pouca instrução da autora, que naturalmente levam a firmas diferentes a cada momento de assinar.
Ademais, o crédito foi efetivado na conta do demandante, o que corrobora a improcedência do pleito autoral. Portanto, entendo que a relação jurídica questionada tem origem regular/válida. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito. Custas processuais e honorários pelo sucumbente (parte autora), os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o que dispõe o art. 98, §3º, do CPC (suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário(a) da gratuidade judiciária). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.
R.
I. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Iguatu/CE, 30 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando - NPR -
26/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559748
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26/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559748
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30/07/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MANUEL ARAUJO DO CARMO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MANUEL ARAUJO DO CARMO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145080257
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 145080257
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04/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145080257
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145080257
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003532-67.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ARAUJO DO CARMO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
IRIS EVANGELISTA DA SILVA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital -
03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145080257
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03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145080257
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de MANUEL ARAUJO DO CARMO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de MANUEL ARAUJO DO CARMO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MANUEL ARAUJO DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MANUEL ARAUJO DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025. Documento: 137940065
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07/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137940065
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003532-67.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ARAUJO DO CARMO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por DANIELI MARTINS VIEIRA, MATRÍCULA 52822, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
06/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137940065
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06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134243015
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003532-67.2024.8.06.0091 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ARAUJO DO CARMO REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, proceda com a emenda à inicial, devendo, para tanto, juntar cópia do comprovante de residência (contemporâneo) e juntar declaração de hipossuficiência.
Sanada a emenda, seja dado cumprimento ao restante desta decisão: Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia, assim identificado(s): Contrato RMC nº 12778713 - BANCO BMG (ID 128290928, página 2); Descontos de cartão decorrentes do Contrato RMC nº 12778713 consignados no benefício previdenciário da parte autora - BANCO BMG (ID 128290928, página 2).
Requer tutela de urgência voltada à suspensão das cobranças e/ou da negativação correspondente. Vieram os autos conclusos.
Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC, arts. 98 e 99). Por ora, rejeito o pedido de tutela de urgência formulado, haja vista que os elementos até então colacionados aos autos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Embora tenha sido comprovada a existência dos descontos e/ou negativação, não há como inferir, em juízo de cognição sumária, que houve vício de consentimento baseado unicamente na declaração realizada da parte autora.
Considero que a causa demanda maior amadurecimento, o que será possível com as informações e documentos que, em tese, o fornecedor dispõe para justificar o expediente financeiro aqui discutido.
A propósito, nota-se que a ação está baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Sabe-se que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Fundado no exposto, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, designando à parte requerida o encargo probandi.
Dando seguimento, cediço que as audiências de conciliação realizadas em processos semelhantes ao do presente caso não têm sido frutíferas.
Na expressiva maioria dos casos não há propostas de acordo ou sequer espaço para tratativas, tornando o ato uma mera formalidade.
Além disso, por se tratar de um tipo de demanda que tem registrado uma robusta entrada mensal, os encaminhamentos ao CEJUSC têm gerado congestionamento das pautas, implicando prejuízo ao trâmite de outros processos.
Sendo assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), havendo ou não requerimento expresso da parte autora.
Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deve ser manifestado nos autos, cabendo ao cartório do juízo instar a parte adversa a responder, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será tido como recusa à proposta e o ato audiencial não será agendado.
Havendo interesse mútuo, a audiência deve ser designada, sem que isso implique na suspensão ou interrupção de prazos para manifestações eventualmente pendentes.
Feitas essas considerações, determino à Secretaria do Juízo: a) Intime-se a parte autora acerca do indeferimento do pleito liminar; b) Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (se disponível) ou por correio (carta com AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente contestação, com atenção à inversão do ônus da prova determinada, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Se frustrada a citação postal, proceda-se com a citação por oficial de justiça (mandado/carta precatória).
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Não havendo contestação, fica decretada a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 e 346 do CPC.
Na sequência, anuncie-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.
Se houver interesse na produção de provas, deve a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar as provas que deseja produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Sem postulações, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 52822 -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134243015
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28/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134243015
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28/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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