TJCE - 3000090-16.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166792884
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166792884
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29/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166792884
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29/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162538181
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162538181
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04/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Costa da Silva em face de Unimed Clube de Seguros, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação, referentes a seguro não contratado, cinco parcelas de.R$29,70, totalizando R$148,50.
A parte autora alega jamais ter anuído à contratação dos referidos produtos financeiros, requerendo a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais.
Os descontos estão documentalmente comprovados nos autos (ID 136850622), os quais demonstram débitos mensais referentes ao serviço questionado.
A seguradora apresentou contestação, na qual sustentou que a Parte Autora assinou a proposta de adesão do Seguro, documento este que não deixa dúvidas que o contrato era referente ao Seguro objeto da demanda.
No id.152961756, a Parte Requerida informou que há interesse na realização de acordo, contudo, na sequência, a Parte Autora no id.153381583 requereu o julgamento antecipado da lide, não se manifestando sobre a proposta de acordo, o que indica desinteresse em eventual acordo. É o breve relatório.
Decido.
I - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual é cabível no presente caso.
Comprovados os descontos mensais indevidos no benefício da autora, cabia à requerida demonstrar a existência de contrato válido que autorizasse tais cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a parte ré objetivamente responsável pelos danos causados à consumidora.
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No que se refere aos danos morais, entendo que a indevida cobrança de serviço não contratado configura violação ao direito do consumidor e enseja reparação.
Contudo, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a curta duração dos descontos e a quantia envolvida (valor global de R$148,50), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida.
II- Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos relativos ao serviço: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, determinando que eventuais descontos relacionados sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente relativos ao serviço: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
03/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162538181
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29/06/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149862466
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149862466
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10/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000090-16.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA DA SILVA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, apresentada a contestação pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
TAMBORIL/CE, 9 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
09/04/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149862466
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09/04/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136990410
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11/03/2025 00:00
Intimação
1.
Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória. 4.
Citação: Cite-se a parte ré para ciência da lide, nos termos do artigo 239 do CPC. 5.
Inversão do ônus da prova: Inverta-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VII, do CDC. 6.
Prazo para Contestação: O prazo para apresentação de contestação para a parte ré será de 15 (quinze) dias úteis, logo após a citação, conforme o artigo 335, do CPC. 7.
Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 8.
Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões. Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136990410
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10/03/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136990410
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10/03/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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