TJCE - 0273922-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168007991
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168007991
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12/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168007991
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11/08/2025 04:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES MAIA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142525399
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142525399
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273922-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos;
I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA HELENA DE ALMEIDA FERNANDES, em face de BANCO SANTANDER S/A, todos qualificados na inicial.
Narra a inicial que a autora recebe benefício previdenciário e procurou o banco promovido para contatação de empréstimo consignado, com a finalidade de pagar despesas inadiáveis.
Afirma que baseada informações prestadas pelo preposto da parte ré, a parte autora imaginou que estava adquirindo um empréstimo consignado, mas, na verdade, o que lhe foi vendido foi o saque da margem do cartão de crédito consignado.
Assevera que não foi explicado para autora como se dava essa modalidade de empréstimo.
Argumenta que a falta de informações claras sobre o produto ou serviço ofertado foi determinante para que o contrato fosse celebrado, já que a parte autora não pretendia adquirir um cartão de crédito e, muito menos, assumir uma dívida eterna com a parte ré.
Aduz que a conduta praticada pela parte ré causou prejuízos financeiros à parte autora.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do artigo 300 do CPC, para que o Banco Requerido suspenda imediatamente os descontos realizados na aposentadoria da requerente, como reserva de margem consignável, envolvendo o contrato em discussão, até o julgamento definitivo dos pedidos desta ação.
Por fim, pugna pela procedência da ação.
Junto a petição inicial anexou os documentos de ID 116604479 a 116604484.
Em decisão de ID 116602203 foi indeferida a tutela de urgência e deferido a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, o promovido ofereceu Contestação (ID 116602211), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Impugnou o valor dado à causa.
No mérito, aduziu que a Autora celebrou contrato de cartão de crédito com o Banco na modalidade digital, com a validação por selfie.
Defendeu que todas as cláusulas do contrato referem que o produto contratado é um cartão de crédito consignado.
Defende a legalidade do produto e a impossibilidade de anulação do contrato.
Por fim, pugna pelo reconhecimento das preliminares e a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (ID 137359246).
Intimas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (ID 137452880), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a análise das preliminares.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA Nos termos do art. 259 do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico postulado pelo autor.
Nesse contexto, o valor indicado deve corresponder ao somatório dos valores que busca obter (danos materiais e danos morais), o que corresponde, no caso dos autos, ao montante de aproximadamente R$14.533,20 (quatorze mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Verifica-se que a autora deu à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor bastante superior ao proveito econômico pretendido.
Dessa forma, acolho a impugnação e nos termos do art. 292, §3º, do CPC fixo o valor da causa em R$14.533,20 (quatorze mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos).
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO AUTORAL No caso em apreço, a autora, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e, da mesma forma, há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Assim, está presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a autora reputa ter em face do réu.
A procedência da pretensão é outra situação, bem como não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar.
DO MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora afirma que procurou o banco promovido para contratação de empréstimo consignado, todavia o que lhe foi vendido foi o saque da margem do cartão de crédito consignado.
Argumenta que a falta de informações claras sobre o produto ou serviço ofertado foi determinante para que o contrato fosse celebrado, já que a parte autora não pretendia adquirir um cartão de crédito e, muito menos, assumir uma dívida eterna com a parte ré.
Aduz que a conduta praticada pela parte ré causou prejuízos financeiros à parte autora, tendo sofrido prejuízo patrimonial.
Alega ainda que nunca recebeu o cartão de crédito físico ou fatura.
O banco promovido, por sua vez, defende a validade da contratação, todavia não comprovou a efetiva prestação de informações à consumidora, tendo em vista que se trata de pessoa idosa e o contrato foi firmado a distância, por meio digital.
Ressalte-se que não foi comprovado o envio de cartão físico à autora, nem as faturas do produto, informando o que estava sendo efetivamente cobrado e descontado mensalmente.
Verifica-se, que o termo de consentimento esclarecido apresentado pelo banco (ID 116602217 -fl. 2) foi preenchido digitalmente pelo banco requerido, não gerando certeza quanto à ciência da autora sobre o tipo de produto contratado.
Dessa forma verifica-se que o banco promovido deixou de comprovar que o termo de consentimento esclarecido foi assinado no ato da assinatura do contrato, bem como deixou de comprovar o envio do cartão para autora e das faturas mensais.
A contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização de cartão de crédito consignado.
O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico.
Observa-se: Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; VII - a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas. (Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 ) Nesse contexto, a análise detalhada do conjunto probatório constante nos autos, demonstra que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado.
Conclui-se que o réu não apresentou prova de que o defeito no serviço não existiu ou de que houve culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do § 3º do art. 14 do CDC.
Tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal.
Dos Danos Morais No tocante à conduta da instituição financeira promovida, verifica-se a oportunidade de abordar o pleito acerca dos danos morais, haja vista que a negligência da parte requerida ocasionou dispêndio que não se restringe à esfera patrimonial, atingindo também a subjetiva de direitos da promovente. Assim, a falha na prestação de serviços do banco réu enseja danos morais, independentemente de comprovação das consequências, bastando provar a ocorrência do fato, já que o próprio fato configura o dano. Nessa sentido, convém pontuar o art. 931 do Código Civil, in verbis: Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. A fim de concluir o raciocínio supra, transcrevo, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). Cumpre salientar que a autora é hipossuficiente, aposentada e suportou descontos indevidos em sua aposentadoria, a qual possui verba de natureza alimentar, restando prejudicado, assim, a sua subsistência.
Desse modo, infere-se que os descontos impróprios em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, não havendo em que se falar em comprovação, haja vista sua natureza presumida, decorrendo da ocorrência do fato ilícito. Nesse sentido: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Irregularidade da contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Repetição do indébito, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação 0220444-25.203.8.06.0001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 18/12/2024) Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Dano Material No que se refere ao dano material e à repetição do indébito, precisa é a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do consumidor, haja vista que, consoante com a fundamentação anteriormente trazida nesta sentença, a presente demanda trata-se de uma inegável relação consumerista, na qual a autora aduz ter experimentado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fato este já comprovado em sede probatória.
Posto isso, é inegável o dever restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, segundo o dispositivo legal anteriormente mencionado, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, pertinente versar acerca do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, no qual houve a consolidação da tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, a comprovação da má-fé em situações fáticas que a cobrança indevida decorre de serviços não contratados tem caráter prescindível.
No entanto, fundamental indicar que o entendimento foi publicado com o mecanismo de modulação de efeitos, de foma que os litígios que não forem advindos da prestação de serviços públicos, isto é, os que pertencerem à esfera privada, o acórdão terá eficácia apenas a partir de sua publicação, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se a tese estabelecida pelo STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Perante o exposto e considerando que os descontos iniciaram em época remota, deve-se observar que, consoante ao entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada no acórdão supra, a repetição de indébito deverá ocorrer na forma simples nos descontos indevidos ocorreram antes de 30/03/2021 e, em dobro, os descontos ocorridos a partir de 31/03/2021.
Quanto à compensação dos valores advindos da condenação ora desenrolada com os depósitos efetivamente efetuados na conta da parte autora considero procedente tal postulação na peça defensiva, valendo-me da boa-fé que deve perpassar todos os que participam do processo, inclusive na análise dos pedidos e na interpretação das decisões (CPC, arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º).
No contexto, o instituto do enriquecimento sem causa deve ser tido, com a codificação civil de 2002, como princípio informador do direito obrigacional, sob o qual se denota caráter de cláusula geral, como um modelo jurídico aberto que possibilita uma alternativa para que se possa atender as exigências ético-sociais.
Portanto, visa a assegurar a garantia de equilíbrio e comutatividade nas relações obrigacionais, reservando ao juiz, ou interprete, adaptar a normas as situações cotidianas que ocorrem de fato na sociedade, como o caso destes autos, não se podendo o Poder Judiciário chancelar desiquilíbrios de parte a parte, preservando o Estado-Juiz a legalidade (CPC, art. 8º e art. 885, CC).
Desse modo, entendo devida a compensação dos valores sobre os quais houve comprovação de efetiva disponibilização com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR nulidade do contrato nº 863611042 (ID 116602216); b) CONDENAR a promovida, ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a datar de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios ao mês desde o evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54/STJ). c) REPETIR os valores indevidamente descontados na conta da autora referente ao na forma simples, no caso de parcelas deduzidas até 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a essa data, caso haja, consoante com o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS, em observância à modulação dos efeitos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Fica assegurada a compensação com os valores já disponibilizados à parte autora.
Condeno, ainda, que a parte promovida, em razão da sucumbência, arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142525399
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137452880
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273922-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137452880
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07/03/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137452880
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27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:07
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:06
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/11/2024 23:20
Mov. [11] - Conclusão
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05/11/2024 16:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420931-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/11/2024 15:49
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26/10/2024 05:44
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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24/10/2024 19:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 17:08
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/10/2024 15:54
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/10/2024 15:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/10/2024 14:43
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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