TJCE - 0200170-52.2022.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172380380
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172380380
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09/09/2025 00:00
Intimação
Autos desarquivados apenas para análise da petição de ID 172100536.
Intime-se a parte autora para conhecimento da petição e do comprovante de depósito de ID 172100545, requerendo o que entender cabível no prazo de 10 dias.
Tamboril, 04 de setembro de 2025 -
08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172380380
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05/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:27
Processo Desarquivado
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03/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:45
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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30/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155745250
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155745250
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Anastacia Martins Sousa em face do Banco Santander S.A., na qual a parte autora afirma que jamais firmou contrato com a instituição ré, embora tenha identificado descontos mensais indevidos em sua conta, derivados de suposta cédula de crédito bancário.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, de conexão, decadência e prescrição.
Foi deferida prova pericial grafotécnica após o retorno dos autos do TJCE, cujo laudo (ID 126792622) concluiu pela falsidade da assinatura da autora no documento contratual, infirmando a autenticidade da contratação. É o relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. Quanto à preliminar em apreço de conexão, de fato, verifica-se a existência de ações que tramitam nesta Comarca envolvendo o mesmo banco e temática similar.
Contudo, a reunião de processos conexos constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, não sendo obrigatória.
Considerando que esta ação encontra-se em fase madura para julgamento, com instrução concluída, a medida não se mostra adequada, razão pela qual afasto o pedido de reunião processual.
Sobre a alegação de prescrição e decadência, a pretensão autoral versa sobre relação de consumo, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A ação foi proposta dentro desse prazo, considerando a continuidade dos descontos até o ano de 2022; II - Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora comprovou documentalmente a ocorrência de descontos mensais indevidos, com destaque para o histórico de consignados de ID. 124735105, com indicação de valores que eram deduzidos diretamente de seu benefício.
Esse documento evidencia a materialidade da violação.
O réu apresentou contrato supostamente firmado com a autora, mas o laudo pericial grafotécnico judicial (ID 126792616) concluiu, de forma técnica e categórica, que a assinatura aposta no termo de adesão apresentado não partiu do punho caligráfico da autora, o que afasta a validade do contrato por ausência de manifestação de vontade (art. 104, II e III, do CC).
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelos riscos de sua atividade nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, a autora sofreu indevida constrição patrimonial, com descontos injustificados e prolongados em sua conta bancária, o que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua segurança econômica e sua dignidade, ensejando a fixação da indenização, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato objeto da lide, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV - Dos Honorários Periciais Consta petição do perito grafotécnico informando os dados bancários para levantamento dos honorários.
Assim, autorizo a expedição de alvará judicial dos 50% restantes em favor do perito EDUARDO FERREIRA DE JESUS.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155745250
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22/05/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137547088
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11/03/2025 00:00
Intimação
Laudo pericial juntado no ID 126792622.
Intimem-se as partes para conhecimento do laudo e para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias.
Tamboril, 28 de fevereiro de 2025 -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137547088
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10/03/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137547088
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07/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:12
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 08:52
Juntada de laudo pericial
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12/11/2024 16:30
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:09
Mov. [113] - Mero expediente | Estando o perito nomeado ciente da dilacao de prazo concedida, aguarde-se a juntada do laudo. Considerando as informacoes de fls. 312-315, expeca-se novo Alvara Judicial, nos termos de fls. 303, agora para a Caixa Economica
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31/10/2024 13:55
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 10:21
Mov. [111] - Petição
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09/10/2024 14:58
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2024 16:32
Mov. [109] - Certidão emitida
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08/10/2024 16:32
Mov. [108] - Documento
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08/10/2024 16:27
Mov. [107] - Documento
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02/10/2024 12:46
Mov. [106] - Documento
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30/09/2024 11:02
Mov. [105] - Documento
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23/09/2024 09:23
Mov. [104] - Documento
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19/09/2024 13:39
Mov. [103] - Documento
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18/09/2024 11:36
Mov. [102] - Expedição de Ofício
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17/09/2024 09:25
Mov. [101] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001465-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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13/09/2024 09:55
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 13:05
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 10:22
Mov. [98] - Petição
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28/04/2024 14:20
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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28/04/2024 14:20
Mov. [96] - Decurso de Prazo
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22/03/2024 14:40
Mov. [95] - Documento
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20/03/2024 21:35
Mov. [94] - Expedição de Alvará
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11/03/2024 13:55
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2024 13:11
Mov. [92] - Certidão emitida
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11/03/2024 13:11
Mov. [91] - Documento
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04/03/2024 12:58
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000256-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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04/03/2024 12:58
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 10:43
Mov. [88] - Petição
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27/02/2024 14:09
Mov. [87] - Mero expediente | Diante das informacoes contidas na certidao de fl. 296, intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 10 dias, juntar os seus dados bancarios, para fins de expedicao de alvara de 50% dos honorarios periciais. Expedie
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22/02/2024 10:55
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 10:18
Mov. [85] - Certidão emitida
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09/02/2024 21:52
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 14:52
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 12:32
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:02
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 14:45
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 14:39
Mov. [79] - Petição
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26/01/2024 14:26
Mov. [78] - Documento
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26/01/2024 08:38
Mov. [77] - Mero expediente | Em virtude da recusa justificada do perito nomeado nos autos, conforme fl. 281, defiro a sua dispensa do encargo e, em consequencia, proceda-se a nomeacao de novo (a) perito (a), via sistema SIPER. Cumpra-se. Expedientes nece
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15/01/2024 12:19
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 10:17
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 10:16
Mov. [74] - Petição
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29/11/2023 10:38
Mov. [73] - Documento
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28/11/2023 09:04
Mov. [72] - Mero expediente | Considerando que a perita Bianca Batista dos Santos Martins nao se manifestou nos autos apesar de devidamente intimada, conforme fl. 275, DESTITUO-A do encargo. Proceda-se a nomeacao de novo perito atraves do sistema SIPER.
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06/11/2023 10:42
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 10:42
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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11/10/2023 08:59
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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06/10/2023 09:33
Mov. [68] - Certidão emitida
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06/10/2023 09:33
Mov. [67] - Documento
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29/09/2023 09:14
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2023/001176-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2023 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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28/09/2023 15:13
Mov. [65] - Mero expediente | Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se realizou a pericia.
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26/09/2023 10:09
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 10:09
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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21/07/2023 23:56
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 14:57
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0142/2023 Teor do ato: Conforme peticao de fls. 263/269, a perita designou pericia para o dia 09/08/2023, as 09h. Intimem-se as partes para comparecerem a pericia. Advogados(s): Carlos Fern
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20/07/2023 10:39
Mov. [60] - Mero expediente | Conforme peticao de fls. 263/269, a perita designou pericia para o dia 09/08/2023, as 09h. Intimem-se as partes para comparecerem a pericia.
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19/07/2023 09:14
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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18/07/2023 13:23
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 12:52
Mov. [57] - Petição
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20/06/2023 10:41
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2023 19:04
Mov. [55] - Certidão emitida
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16/06/2023 19:04
Mov. [54] - Documento
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12/06/2023 14:39
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2023/000746-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2023 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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05/06/2023 22:34
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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03/06/2023 09:49
Mov. [51] - Mero expediente | Intime-se a perita nomeada nos autos, para no prazo de 10 dias, designar data para a realizacao dos atos de pericia (coleta dos padroes graficos etc.), bem como, cumpra-se os demais termos da parte final do despacho de fl. 25
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02/06/2023 14:33
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 14:07
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 13:07
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801231-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 12:44
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31/05/2023 17:35
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 15:57
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 12:55
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 12:54
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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26/04/2023 20:44
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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26/04/2023 16:03
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800829-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 15:48
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17/04/2023 22:47
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 14:45
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 15:35
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 14:34
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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05/04/2023 12:41
Mov. [37] - Petição
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10/03/2023 10:08
Mov. [36] - Documento
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06/03/2023 16:49
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 14:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 10:11
Mov. [33] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 22/09/2022 18:47:32 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
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16/09/2022 09:07
Mov. [32] - Recurso Eletrônico
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14/09/2022 15:15
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/09/2022 14:22
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 13:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01802433-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 12:38
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26/08/2022 01:12
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
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24/08/2022 11:15
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 16:20
Mov. [26] - Mero expediente | Cuida-se de recurso de apelacao. Intime-se o apelado para contrarrazoes. Apos, remeta-se os autos ao TJCE, independentemente de juizo de admissibilidade, consoante artigo 1.010, 3 do CPC/2015. Expedientes necessarios.
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16/08/2022 09:41
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 16:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 16:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01802057-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/08/2022 15:45
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27/07/2022 09:12
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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25/07/2022 08:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 12:08
Mov. [20] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 10:46
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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24/06/2022 11:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 17:41
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/06/2022 13:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01801585-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 12:46
-
21/06/2022 12:21
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 11:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01801537-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2022 11:02
-
17/06/2022 00:03
Mov. [13] - Certidão emitida
-
13/06/2022 22:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 13:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 19:04
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/06/2022 19:03
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 18:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 14:54
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 12:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01801371-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2022 12:08
-
27/05/2022 00:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/05/2022 10:55
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/05/2022 16:22
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | CITE-SE o promovido para apresentar a sua contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
12/05/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
12/05/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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