TJCE - 0278926-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171242252
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171242252
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0278926-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de Ação Revisional de Contratos Bancários proposta por NORMA FONTES VALE e ALEX SANDRO DE MENEZES VALE em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 116943728), os autores, na condição de avalistas da empresa DLP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, alegaram a existência de ilegalidades em cinco operações de crédito firmadas entre a referida empresa e a instituição financeira.
A principal tese defendida foi a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a abusividade de outros encargos contratuais.
Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, a consignação em juízo dos valores que entendem devidos e a exclusão de seus nomes de cadastros de inadimplentes.
O valor atribuído inicialmente à causa foi de R$ 464.580,00.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de ID 116941896, com base na análise das declarações de imposto de renda dos autores (IDs 116941890 e 116941892), que demonstraram rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Posteriormente, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais em seis vezes (ID 116941900).
Em despacho inicial (ID 137595322), foi determinada a intimação do banco réu para apresentar os contratos objeto da lide, o que foi cumprido através da petição e documentos de IDs 149638135, 149638138, 149638137, 149638142 e 149638143.
Após a juntada dos instrumentos contratuais, o juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para especificar as cláusulas abusivas, quantificar os valores incontroversos e controvertidos, e corrigir o valor da causa, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (IDs 150606710 e 154942895).
Em resposta, os autores apresentaram as petições de emenda de IDs 154552165 e 159970744.
Na última manifestação, detalharam as cláusulas contratuais impugnadas em cada um dos cinco contratos, quantificaram o valor incontroverso e o proveito econômico pretendido, retificando o valor da causa para R$ 661.986,00.
Recebida a emenda à inicial (ID 159983459), foi determinada a citação da parte ré.
Em sua contestação (ID 165413958), o réu arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados, e impugnou os valores apresentados pelos autores como incontroversos.
A parte autora apresentou réplica (ID 168899178), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTOS II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em tela permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, centrada na análise de cláusulas contratuais, é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
A análise sobre a legalidade ou abusividade de encargos financeiros dispensa a produção de prova pericial nesta fase, que se mostraria útil apenas em eventual fase de liquidação de sentença, caso fosse reconhecida alguma ilegalidade a ser recalculada.
II.2 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS II.2.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi devidamente analisado e indeferido por este juízo, conforme decisão interlocutória de ID 116941896.
Naquela oportunidade, constatou-se, a partir da análise das declarações de imposto de renda dos autores (IDs 116941890 e 116941892), que os rendimentos e o patrimônio declarados, incluindo a propriedade de múltiplos imóveis, são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
Trata-se, portanto, de questão preclusa, não havendo nos autos novos elementos que justifiquem a reanálise do pleito.
Desta forma, mantém-se o indeferimento do benefício, sendo devido o recolhimento das custas processuais, conforme já realizado de forma parcelada pelos autores nos autos.
II.2.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A instituição financeira promovida sustenta em sua contestação (ID 165413958) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os recursos obtidos foram destinados ao "incremento das suas atividades profissionais", caracterizando a relação como de insumo e não de consumo.
Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia, no presente caso, reside na condição dos autores, que figuram como avalistas nos contratos celebrados pela pessoa jurídica.
A jurisprudência moderna, aplicando a teoria do finalismo mitigado, tem estendido a proteção consumerista a figuras que, embora não se enquadrem estritamente no conceito de destinatário final, demonstram vulnerabilidade na relação contratual. É precisamente o caso dos autos.
Os autores, como pessoas físicas que garantem uma obrigação de pessoa jurídica, submeteram-se às cláusulas de contratos de adesão sem participar de sua elaboração, o que evidencia sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante a instituição financeira.
Portanto, reconheço a incidência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
II.2.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL Ainda que não arguida como preliminar na contestação, a questão da aptidão da petição inicial foi devidamente sanada na fase postulatória.
Este juízo, por meio dos despachos de IDs 150606710 e 154942895, oportunizou à parte autora a emenda da exordial, que inicialmente se apresentava genérica e em desacordo com as exigências do art. 330, § 2º, do CPC para as ações revisionais.
Em cumprimento às determinações, a parte autora apresentou a petição de emenda final de ID 159970744, na qual discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter, apontou as cláusulas específicas de cada contrato e quantificou o valor incontroverso do débito.
Tal providência sanou o vício inicial, tornando a petição apta e permitindo o regular processamento do feito e a análise do mérito, razão pela qual a questão encontra-se superada.
II.3 - DO MÉRITO II.3.1 - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: QUESTÃO JURÍDICA PRECEDENTE À ANÁLISE CONTÁBIL A presente ação revisional fundamenta-se, em grande parte, nos laudos contábeis particulares apresentados pelos autores (IDs 116941918, 116943733, 116943735, 116943738 e 116943746).
Tais pareceres, elaborados pela Menezes Assessoria - Consultoria Contábil e Tributária, procederam ao recálculo de cinco contratos de empréstimo celebrados entre os autores e o ITAÚ UNIBANCO S.A., todos firmados no ano de 2020, com valores financiados que variam entre R$ 90.470,66 e R$ 191.101,84.
Os pareceres adotaram metodologia uniforme em todos os contratos, aplicando as seguintes alterações: a) exclusão integral da capitalização mensal de juros, substituindo o regime de juros compostos por juros simples; b) manutenção da taxa mensal de 1,00%, alterando-se apenas a forma de incidência; c) redução da taxa efetiva anual de 12,68% para 12,00%, eliminando-se o componente de anatocismo. É importante destacar que os pareceres não questionaram a abusividade das taxas de juros remuneratórios em si, nem propuseram sua redução com base em critérios de mercado, tampouco excluíram tarifas ou encargos adicionais.
A única modificação metodológica consistiu na alteração do regime de capitalização, partindo da premissa jurídica de que a capitalização mensal seria ilegal nos contratos analisados.
Na fase postulatória, referidos laudos cumprem importante função processual de quantificar o proveito econômico pretendido, requisito indispensável para a adequação do valor da causa, nos termos dos arts. 292 e 330, § 2º, do CPC.
Com base nesses cálculos, este juízo, na decisão de ID 159983459, determinou a correção do valor da causa para R$ 661.986,00, viabilizando o prosseguimento regular do feito.
Contudo, superada a fase de admissibilidade da inicial, a controvérsia central a ser dirimida por este juízo desloca-se da esfera contábil para a seara estritamente jurídica.
A validade de uma perícia ou de um recálculo depende, fundamentalmente, da legalidade das premissas sobre as quais se assenta.
O debate central, portanto, não é sobre qual o resultado de um cálculo, mas sim sobre quais regras legais e contratuais devem ser aplicadas a ele.
Questões como a permissão ou não da capitalização mensal de juros, a abusividade das taxas remuneratórias frente à média de mercado, e a legalidade da cumulação de encargos moratórios são matérias de direito que demandam a interpretação da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Nesta etapa, a análise é puramente jurídica e independe de nova prova pericial, pois os contratos e os encargos questionados já se encontram devidamente documentados nos autos.
Cabe ao magistrado, e não ao perito, decidir se as cláusulas contratuais são válidas ou se devem ser expurgadas ou revisadas.
Apenas em momento posterior, caso se reconheça a procedência de alguma das teses autorais, a intervenção de contador judicial se fará necessária, em sede de liquidação de sentença.
Nessa fase, a perícia não mais discutirá o direito, mas apenas quantificará as consequências econômicas da decisão judicial, apurando o valor exato a ser eventualmente restituído (condenação) ou o montante a ser abatido do saldo devedor (proveito econômico).
Estando a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos já acostados, e sendo a controvérsia de mérito eminentemente jurídica, passo à análise das teses invocadas pelos autores.
II.3.2 - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (PERÍODO DE NORMALIDADE) A principal tese autoral reside na suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros, sustentada no art. 591 do Código Civil, que permite apenas a capitalização anual, e na Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros.
Todavia, tais fundamentos não se aplicam aos contratos em tela.
A Súmula 121/STF, editada em 1963, foi superada para os contratos do Sistema Financeiro Nacional pela legislação posterior, notadamente a Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Da mesma forma, o art. 591 do Código Civil é uma norma geral que cede espaço à legislação especial que rege as operações financeiras.
O STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após 31/03/2000.
Mais importante, a jurisprudência do STJ considera que a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar essa pactuação expressa.
Este entendimento, aliás, já foi aplicado por este juízo na análise do pedido de tutela de urgência (ID 159983459), quando se pontuou que a tese autoral contraria jurisprudência consolidada, o que "afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência".
Consequentemente, a premissa de ilegalidade total da capitalização mensal, sobre a qual os laudos periciais dos autores foram construídos, não encontra amparo no entendimento atual do STJ para contratos bancários.
As cláusulas contratuais que preveem a capitalização mensal são válidas, uma vez que a análise dos cinco contratos juntados aos autos revela que a condição de pactuação expressa está presente em todos eles: Cédula de Crédito Bancário (Operação: 133800278185 - ID 149638143): A Cláusula 2.10 prevê taxa mensal de 1,00% e anual de 12,87%.
O duodécuplo da taxa mensal é 12,00%, sendo a taxa anual pactuada superior.
Cédula de Crédito Bancário (Operação: 783209802 - ID 149638142): O item 1.6 do demonstrativo indica taxa mensal de 1,00% e anual de 12,68%.
Como 12,68% é superior a 12,00%, a capitalização foi expressamente pactuada.
Proposta de Parcelamento (Operação: 88476042556820139 - ID 149638137): Os itens 2.9.1 e 2.9.2 preveem taxa mensal de 1,00% e anual de 12,68%.
Novamente, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Cédula de Crédito Bancário (Operação: 884956077223 - ID 149638138): A Cláusula 1.7 estabelece taxa mensal de 1,00% e anual de 12,68%.
A condição para a pactuação expressa da capitalização está preenchida.
Proposta de Renegociação (Operação: 817948904 - ID 149638135): Os itens 2.8.1 e 2.8.2 indicam taxa mensal de 1,00% e anual de 12,68%.
Sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, a capitalização foi expressamente prevista.
Assim, a controvérsia se resolve principalmente no campo do direito, sendo desnecessária a análise aprofundada de cálculos periciais elaborados sob uma premissa legal e jurídica que não se sustenta.
II.3.3 - DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO (PERÍODO DE ANORMALIDADE) A análise aprofundada da causa de pedir revela que a controvérsia não reside na cobrança de juros de mora, mas sim na estrutura dos encargos aplicados após a inadimplência.
A real controvérsia levantada pelos autores reside na previsão de que esses encargos moratórios sejam "capitalizados", o que consideram prática de anatocismo ilegal.
Contudo, a tese não prospera em sua totalidade.
A mesma Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que autoriza a capitalização dos juros remuneratórios também ampara a capitalização dos encargos no período de inadimplência, desde que haja previsão contratual.
A Súmula 378/STJ, também invocada, apenas limita a taxa dos juros moratórios a 1% ao mês, o que foi respeitado, mas não veda a sua capitalização quando contratada.
Neste diapasão, é preciso analisar individualmente os instrumentos contratuais para verificar a periodicidade da capitalização pactuada para os encargos de mora.
II.3.3.1 - Dos Contratos com Previsão de Capitalização Mensal dos Encargos Moratórios Em quatro dos cinco contratos em análise, a previsão de capitalização dos encargos de mora é mensal, o que se alinha à permissão legal e jurisprudencial, não havendo abusividade a ser declarada.
São eles: ID 149638135 (Proposta de Renegociação): A cláusula é expressa ao prever a capitalização mensal, conforme o trecho: "Sem prejuízo da possibilidade de vencimento antecipado, se houver atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente desta renegociação, incidirá sobre os valores devidos e não pagos a taxa de juros remuneratórios indicada no subitem 2.8.1, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizada mensalmente, desde a data de vencimento da obrigação, ainda que por antecipação, até a data de seu efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento)." ID 149638138 (Cédula de Crédito Bancário): O contrato estabelece a capitalização na periodicidade indicada em cláusula específica, que é mensal: "12.
Atraso de Pagamento e Multa - Sem prejuízo da possibilidade de vencimento antecipado, se houver atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente desta Cédula, incidirá sobre os valores devidos e não pagos a taxa de juros remuneratórios indicada no subitem 1.7, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizada na periodicidade do subitem 1.7.3, [...] e multa de 2% (dois por cento)." O referido subitem 1.7.3 dispõe: "Periodicidade da capitalização: MENSAL".
ID 149638137 (Proposta de Parcelamento): Este instrumento também prevê de forma clara a capitalização mensal dos encargos moratórios: "[...] incidirá sobre os valores devidos e não pagos a taxa de juros remuneratórios indicada no subitem 2.9.1, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizada mensalmente, [...] e multa de 2% (dois por cento)." ID 149638142 (Cédula de Crédito Bancário): O demonstrativo anexo ao contrato indica que a periodicidade de capitalização é mensal, conforme item "1.6.3.
Periodicidade da capitalização: MENSAL".
Portanto, nesses quatro contratos, a previsão de capitalização mensal para os encargos de mora é válida e não configura abusividade.
II.3.3.2 - Do Contrato com Previsão de Capitalização Diária dos Encargos Moratórios Uma situação distinta, contudo, é apresentada no contrato de ID 149638143, que estabelece, em seu item 10, o seguinte: "10.
Atraso de Pagamento e Multa - Sem prejuízo da possibilidade de vencimento antecipado, se houver atraso no pagamento de obrigação desta Cédula, incidirá sobre os valores devidos e não pagos juros remuneratórios do subitem 2.10, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, calculados de forma pro rata e capitalizados diariamente, desde a data de vencimento da obrigação até a data de seu efetivo pagamento e multa de 2%." Embora a capitalização de juros seja permitida, a sua periodicidade diária em contratos de consumo está condicionada ao estrito cumprimento do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.826.463/SC, pacificou o entendimento de que a mera previsão genérica de capitalização diária, sem a expressa indicação da respectiva taxa diária de juros, configura prática abusiva por violar o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre os encargos contratuais.
No caso do contrato de ID 149638143, a cláusula estipula a capitalização diária dos juros moratórios, mas falha em informar qual a taxa diária incidente, limitando-se a prever a taxa mensal de 1%.
Essa omissão impede que o consumidor controle, a priori, o real alcance dos encargos a que está sujeito em caso de inadimplência, colocando-o em desvantagem exagerada.
Dessa forma, reconheço a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária dos encargos moratórios no contrato de ID 149638143, por ausência de previsão da taxa diária correspondente.
Determino, por conseguinte, o seu afastamento, devendo a capitalização dos juros de mora, para este contrato específico, ser limitada à periodicidade mensal, em conformidade com a taxa de 1% ao mês expressamente pactuada.
Ressalto, por fim, que o reconhecimento desta abusividade, por incidir sobre encargos do período de anormalidade contratual, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme orientação consolidada pelo STJ.
II.3.4 - DAS CONSEQUÊNCIAS: TUTELA DE URGÊNCIA, CONSIGNAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUB-ROGAÇÃO Os pedidos de tutela de urgência, consignação em pagamento, repetição de indébito e sub-rogação dependem diretamente do resultado da análise das cláusulas contratuais.
Como foi rejeitada praticamente a totalidade das teses revisionais, cabe analisar as consequências lógicas para cada um desses pleitos.
Reconhecimento de apenas uma irregularidade contratual É importante destacar que, de todos os pontos questionados pelos autores, foi reconhecida abusividade em apenas uma única cláusula, especificamente a previsão de capitalização diária dos encargos moratórios sem informação da respectiva taxa no contrato de ID 149638143.
Todas as demais cláusulas foram consideradas regulares, incluindo as taxas de juros remuneratórios, a capitalização no período de normalidade, as tarifas e os seguros contratados.
Período de aplicação da irregularidade e seus efeitos A única cláusula considerada abusiva refere-se exclusivamente aos encargos moratórios, ou seja, àqueles que incidem após o inadimplemento.
Esta irregularidade não atinge o período de normalidade contratual, em que todas as cobranças foram consideradas legítimas.
Por essa razão, a mora dos devedores não foi descaracterizada, permanecendo íntegra a configuração do inadimplemento.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a abusividade em encargos acessórios, incidentes apenas após a inadimplência, não possui o condão de descaracterizar a mora, conforme consolidado na Súmula 380 ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor").
Consequências para a repetição de indébito Tendo em vista que não houve reconhecimento de abusividade no período de adimplemento, não há valores a serem restituídos aos autores decorrentes de pagamentos realizados no período de normalidade contratual.
Quanto à única cláusula considerada abusiva - a capitalização diária dos encargos moratórios sem informação da respectiva taxa -, as consequências dependem de verificação fática a ser realizada em eventual fase de liquidação de sentença: a) Caso não tenha havido inadimplemento pelos autores: a cláusula abusiva será simplesmente extirpada do contrato para o futuro, sem qualquer repetição de indébito, uma vez que não foi aplicada na prática; b) Caso seja comprovado na liquidação que houve inadimplemento e pagamento de encargos calculados com base na cláusula abusiva: os autores farão jus à repetição dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação da capitalização diária sem taxa informada.
A fase de liquidação de sentença determinará qual das duas hipóteses se aplica ao caso concreto, mediante análise do histórico de pagamentos e eventual aplicação prática da cláusula ora considerada abusiva.
Demais consequências processuais Os pedidos de tutela antecipada para exclusão de negativação e de consignação dos valores tidos por incontroversos foram corretamente indeferidos no curso do processo (ID 159983459), decisão que se confirma com a presente sentença.
Da mesma forma, o pleito de declaração de sub-rogação perde seu objeto, uma vez que não houve pagamento indevido pelos autores no período de adimplemento que justifique a transferência do crédito contra a devedora principal.
Manutenção integral da mora Em síntese, permanece integralmente configurada a mora dos devedores, uma vez que a única irregularidade constatada não atinge os encargos do período de normalidade contratual, mas apenas os encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo apenas a abusividade da cláusula que prevê capitalização diária dos encargos moratórios no contrato de ID 149638143, por ausência de previsão da taxa diária correspondente.
Determino o afastamento da referida cláusula abusiva, devendo a capitalização dos juros de mora, para este contrato específico, ser limitada à periodicidade mensal, em conformidade com a taxa expressamente pactuada, sem incidência de capitalização diária.
CONDENO a parte requerida a restituir aos autores, eventualmente, os valores cobrados indevidamente em razão da aplicação da capitalização diária dos encargos moratórios no contrato ID 149638143, caso seja comprovado o pagamento de parcelas em atraso (período de anormalidade contratual) nas quais tenha incidido a capitalização diária abusiva, devendo ser recalculados sem a capitalização diária.
A repetição do indébito observará o precedente do STJ (EAREsp 600.663/RS) com a seguinte modulação temporal: Valores pagos indevidamente ATÉ 30/03/2021: repetição simples, corrigida monetariamente pela Taxa SELIC desde a citação; Valores pagos indevidamente APÓS 30/03/2021: repetição em dobro, corrigida monetariamente pela Taxa SELIC desde a citação.
O quantum eventualmente devido poderá ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos, mantendo incólumes as demais cláusulas dos contratos celebrados entre as partes.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA: Considerando que a parte requerida sucumbiu em parcela mínima dos pedidos formulados (apenas uma abusividade reconhecida em um dos cinco contratos analisados), aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242252
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03/09/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165557961
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165557961
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 0278926-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
23/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165557961
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17/07/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159983459
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17/06/2025 02:12
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159983459
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0278926-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposta por Norma Fontes Vale e Alex Sandro de Menezes Vale em face de Itaú Unibanco S.A., distribuída inicialmente para a 5ª Vara Cível e, posteriormente, redistribuída para a 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Na petição inicial (ID: 116943728), a parte autora alegou a existência de ilegalidades em cinco contratos bancários, requerendo o direito à gratuidade de justiça com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além da consignação em pagamento de valores que entendia devidos.
O valor atribuído à causa foi de R$ 464.580,00.
Em decisão de 30 de novembro de 2023, o juiz determinou que os autores comprovassem a alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, por meio da apresentação de comprovante de rendimento mensal e da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Após análise das declarações de imposto de renda apresentadas, o pedido de justiça gratuita foi indeferido.
O juiz concluiu que os rendimentos e o patrimônio dos autores, incluindo três imóveis em áreas privilegiadas, não eram compatíveis com o estado de hipossuficiência financeira alegado.
Após o indeferimento, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, sendo posteriormente deferido o pedido de parcelamento dessas custas em 6 vezes.
O pagamento das custas processuais foi iniciado de forma parcelada, sendo juntados aos autos os comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas: a Certidão de Pagamento de Guia (ID 116943726) atesta o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.542,27, realizado em 04/09/2024, e a Certidão de Pagamento de Guia (ID 116943742) comprova o pagamento da segunda parcela no valor de R$ 1.542,27, realizado em 11/10/2024.
Posteriormente, em despacho inicial, o juízo da 5ª Vara Cível determinou a intimação do banco para que apresentasse os contratos em 15 dias, considerando a alegação dos autores de que não possuíam cópia dos mesmos.
A instituição financeira atendeu à determinação judicial, juntando os contratos por meio da petição de ID 149638128 e documentos anexos (IDs: 149638135, 149638138, 149638137, 149638142 e 149638143).
Após a juntada dos contratos, o juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, conforme despacho de ID 150606710, para que indicasse de forma clara e específica as cláusulas consideradas abusivas, quantificasse os valores incontroversos e controvertidos, e corrigisse o valor da causa, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, os autores apresentaram a primeira emenda à inicial (ID: 154552165), apontando as cláusulas que reputavam nulas, detalhando os valores incontroversos de cada um dos cinco contratos, e indicando o valor controvertido total.
Na emenda, definiram que o valor da causa deveria refletir o "efetivo proveito econômico pretendido com a revisão de todos os contratos", correspondente à soma dos valores controvertidos em cada operação.
Calcularam a diferença entre o valor cobrado pelo banco e o valor que reconheciam como devido para cada contrato: Cédula de Crédito Bancário (R$ 73.577,26), Desconto de Duplicatas item "b" (R$ 155.571,82), Desconto de Duplicatas item "c" (R$ 197.749,26), Renegociação item "d" (R$ 141.265,18), e Renegociação item "e" (R$ 93.824,17), retificando o valor da causa para R$ 661.986,00.
O juízo considerou a emenda ainda genérica e insuficiente.
No despacho de ID 154942895, determinou nova intimação para que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse mais uma vez a petição, "indicando de maneira objetiva e fundamentada, ponto a ponto, quais cláusulas e cobranças entende como abusivas ou ilegais, bem como os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão".
A parte autora apresentou nova petição de emenda (ID: 159970744), reforçando sua tese e invocando como base legal os artigos 421, 480 e 591 do Código Civil, o artigo 173, § 4º da Constituição da República, e a Súmula nº 378 do STJ.
Especificou as cláusulas de cada contrato de forma expressa e detalhada: Para o contrato ID 149638135 (Cédula de Crédito Bancário), questionou a cláusula 2 "Dados da renegociação", especificamente os itens 2.8 e 2.8.1, que estabelecem a cobrança de juros remuneratórios acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% em caso de atraso.
Para o contrato ID 149638138 (Cédula de Crédito Bancário), apontou a cláusula 1 "Dados da renegociação", itens 1.6, 1.6.1, 1.6.2 e 1.6.3, o item 2 "Custo Efetivo Total" e a cláusula 12 "Atraso de Pagamento e Multa".
Para o contrato ID 149638137 (Proposta de Parcelamento), indicou a cláusula 2 "Dados da Operação", especificamente os itens 2.6.1, 2.6.2, 2.9, 2.9.1 e 2.9.2.
Para o contrato ID 149638142 (Cédula de Crédito Bancário), questionou a cláusula 1 "Dados da Operação", itens 1.6 e 1.6.1, e a cláusula 10 "Atraso de Pagamento e Multa".
Para o contrato ID 149638143 (Cédula de Crédito Bancário), apontou os "Dados da Operação", item 2.9, e a cláusula 10 "Atraso de Pagamento e Multa".
Detalhou que a abusividade reside na "taxa de juros remuneratórios acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizada mensalmente, desde a data de vencimento da obrigação, ainda que por antecipação, até a data de seu efetivo pagamento, a tudo isso se somando multa de 2% (dois por cento)".
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O art. 373, I, do CPC determina que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que a especificação do proveito econômico e adequação do valor da causa constituem requisitos essenciais da petição inicial, sendo fundamentais não apenas para a correta definição do valor da causa, mas também para permitir qualquer análise técnica objetiva pelo Poder Judiciário acerca da procedência das alegações autorais.
Os contratos bancários estão sujeitos às disposições do Código Civil sobre onerosidade excessiva (art. 480) e função social dos contratos (art. 421).
A jurisprudência consolidada exige que nas ações revisionais seja apresentada fundamentação específica e não genérica sobre as alegadas abusividades contratuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça.
Não se admitem alegações genéricas e abstratas nas ações revisionais bancárias, sob pena de indeferimento por inépcia da petição inicial.
O valor da causa nas ações revisionais deve ser representado pelo ganho econômico pretendido pelo autor, ou seja, a diferença entre o valor fixado no contrato e o pretendido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A indicação dos valores controversos e incontroversos é fundamental para a correta definição do valor atribuído à causa, elemento que possui relevantes consequências processuais, como a fixação de honorários advocatícios e o recolhimento de despesas processuais adequadas.
SEGUNDA EMENDA A nova emenda à inicial (ID: 159970744) representa avanço em relação às manifestações anteriores, uma vez que a parte autora detalhou os fundamentos jurídicos de sua pretensão e especificou, para cada contrato, as cláusulas e encargos que considera abusivos.
Analisando a tramitação do processo, observa-se que o pedido da parte autora não foi considerado claro e definido inicialmente, o que motivou múltiplas determinações judiciais para que a petição inicial fosse emendada.
Inicialmente, o juiz considerou as alegações genéricas e, no despacho de ID 150606710, determinou que a parte autora indicasse "de forma clara e específica, para cada um dos 5 (cinco) contratos [...] quais cláusulas contratuais reputa abusivas, mencionando seus respectivos números ou identificadores".
Após a primeira emenda (ID: 154552165), o juízo novamente considerou a petição insuficiente, afirmando que a parte autora se limitou a "apresentar impugnações genéricas", determinando nova emenda para que fossem indicadas "ponto a ponto, quais cláusulas e cobranças entende como abusivas ou ilegais".
Na segunda emenda (ID: 159970744), os autores especificaram de forma expressa as cláusulas questionadas em cada contrato, indicando os números das cláusulas e itens considerados abusivos, ainda que não tenham feito de forma explanada o fundamento, mas isso já é suficiente para que o réu possa saber o que se está questionando.
Para o contrato ID 149638135, questionaram a cláusula 2 "Dados da renegociação", itens 2.8 e 2.8.1; para o ID 149638138, as cláusulas 1 "Dados da renegociação", itens 1.6, 1.6.1, 1.6.2, 1.6.3, item 2 "Custo Efetivo Total" e cláusula 12 "Atraso de Pagamento e Multa"; e assim sucessivamente para os demais contratos.
Apresentaram também cálculos detalhados dos valores que o banco cobra por cada operação versus o valor que reconhecem como devido, demonstrando que a controvérsia reside na capitalização mensal de juros (anatocismo) e na cumulação de encargos moratórios, totalizando o valor controvertido de R$ 661.986,00 que justifica o valor da causa corrigido.
Verifica-se, portanto, que a parte autora atendeu, em tese, ao indicar as claúsulas, às determinações judiciais anteriores, especificando com precisão as cláusulas contratuais questionadas, apresentando os cálculos dos valores controvertidos e incontroversos, e fundamentando adequadamente suas alegações com base na Súmula 378 do STJ e nos dispositivos legais invocados.
A análise dos documentos demonstra que os autores contestam os valores cobrados pelo Itaú Unibanco S.A. em cinco contratos bancários, sendo a principal divergência a metodologia de cálculo dos juros.
Os cálculos apresentados pelos autores apontam que o banco aplicou juros de forma capitalizada mensalmente, prática que consideram abusiva e ilegal para os contratos em questão.
A título de ilustração, a perícia técnica anexada demonstra a diferença entre os valores cobrados pelo banco e os que entendem como devidos, refazendo os cálculos aplicando juros de 1,00% ao mês de forma descapitalizada (juros simples), resultando nas seguintes disparidades.
A análise técnica (IDs 116941918, 116943731, 116943733, 116943735, 116943746) aponta consistentemente que a instituição financeira contratou juros com capitalização mensal, o que na prática eleva a taxa de juros efetiva e, segundo a parte autora, essa capitalização mensal é indevida.
O ponto central da controvérsia, ao que tudo indica e será avaliado, oportunamente, reside na capitalização mensal de juros, sustentando os autores que tal prática é ilegal nos contratos apresentados, fundamentando-se no Código Civil e na Súmula nº 378 do STJ.
As cláusulas especificamente questionadas foram detalhadas para cada contrato, incluindo as cláusulas "Dados da renegociação", "Dados da Operação" e "Atraso de Pagamento e Multa", com indicação dos itens e subitens contestados.
A emenda à inicial observa aparentemente, diante das indicações das cláusulas que entende abusivas, o que dispõe o Código de Processo Civil, especialmente o art. 330, §2º, permitindo que a parte promovida possa, dentro da ampla defesa e do contraditório, identificar claramente os fatos (capitalização mensal de juros), fundamentos (ilegalidade da prática com base no Código Civil e Súmula 378 do STJ) e pedidos formulados pela parte autora (revisão dos contratos com exclusão da capitalização e pagamento do valor que entendem correto).
A especificação das cláusulas contratuais questionadas, a apresentação dos cálculos discriminados por contrato e a fundamentação jurídica específica proporcionam ao réu condições plenas para exercer sua defesa de forma efetiva.
DISPENSA DE PROVA PERICIAL Esclareço que os cálculos apresentados pela parte autora com a emenda à inicial são suficientes para demonstrar o proveito econômico pretendido e fundamentar o pedido revisional, não havendo necessidade de produção de prova pericial nesta fase processual.
Os cálculos juntados aos autos (ID 116943738) ilustram que, conforme geralmente ocorre nas ações revisionais, a parte autora já apresenta cálculos elaborados com a retirada das cláusulas que entende como abusivas.
No caso concreto, demonstram a comparação entre os juros contratados (capitalizados) e os juros de recálculo (descapitalizados), evidenciando que o recálculo já foi feito excluindo antecipadamente a capitalização mensal, o que, a meu sentir, inverte a lógica processual adequada.
A matéria de direito é anterior à realização de qualquer perícia.
A questão central passa pela avaliação jurídica da possibilidade ou não de ser cobrada determinada tarifa, taxa de juros ou sua capitalização.
Primeiro deve-se decidir se alguma cláusula é ou não abusiva, para somente em seguida, com base nesse julgamento de direito, eventualmente determinar a realização de perícia técnica.
Os cálculos apresentados com a petição inicial servem para demonstrar a diferença entre os valores cobrados e aqueles que a parte entende como devidos, permitindo a quantificação do pedido e a adequada fixação do valor da causa.
Contudo, tais cálculos não podem antecipar o julgamento da matéria de direito, que consiste na análise da legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Uma vez reconhecida eventualmente a abusividade de determinada cláusula, pode, em sede de liquidação de sentença, ser realizado cálculo pericial contábil com base nos pontos em que houve procedência do pedido e reconhecimento judicial da ilegalidade.
A legalidade das cláusulas depende de pronunciamento judicial, pois se trata de matéria de direito.
Por questão de lógica processual, primeiro se decide sobre a legalidade das cláusulas apontadas pelo autor, para depois, caso haja o reconhecimento de alguma ilegalidade após o trânsito em julgado, ser possível realizar a perícia com base no julgado.
Para que a revisão contratual seja viável, é imprescindível que a parte autora indique especificamente o que está contestando, impugnando pontualmente as cláusulas, itens ou elementos do contrato que considera abusivos.
Além disso, deve indicar quais seriam os índices legalmente aceitáveis para substituir aqueles questionados, inclusive o valor da prestação que estaria em conformidade com a legislação.
Estes dados, números e taxas precisam ser obrigatoriamente indicados pela parte, e não pelo magistrado, conforme determina o artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A realização de perícia contábil, ainda que possa ser cabível na fase instrutória, não substitui a necessidade de indicação do proveito econômico pretendido para fins de fixação do valor da causa.
Com os contratos devidamente juntados aos autos, a parte autora conseguiu elaborar manifestação adequada, apresentando cálculos demonstrando o valor certo e o errado, extraindo o valor incontroverso claramente discriminado, bem como especificando as cláusulas questionadas com seus respectivos números e identificadores.
Os cálculos apresentados, conforme já pontuado, incluem a indicação das diferenças entre os valores cobrados pelo banco e aqueles que consideram devidos, bem como a indicação clara da alegada cumulação indevida de encargos (capitalização mensal de juros e encargos moratórios) e seus efeitos financeiros.
Tal especificação serve também para delimitar adequadamente o valor da causa, que nas ações revisionais deve ser representado pelo ganho econômico pretendido pelo autor, ou seja, a diferença entre o valor fixado no contrato e o pretendido.
A demonstração específica dos valores controvertidos permite análise concreta das alegações autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo a emenda à inicial, considerando que a parte autora atendeu às determinações judiciais anteriores ao especificar com precisão as cláusulas contratuais questionadas em cada um dos cinco contratos, apresentar os cálculos detalhados dos valores controvertidos e incontroversos, demonstrar a metodologia utilizada para o cálculo do valor da causa, e fundamentar adequadamente suas alegações.
A petição inicial encontra-se apta ao prosseguimento, uma vez que foram atendidos os requisitos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, com a discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito.
Determino a correção do valor da causa de R$ 464.580,00 para R$ 661.986,00, conforme cálculo apresentado pela parte autora na emenda à inicial, que reflete adequadamente o proveito econômico pretendido com a revisão contratual.
Em consequência da alteração do valor da causa, determino que o gabinete proceda à verificação da necessidade de recolhimento complementar das custas iniciais, considerando que o pagamento vem sendo realizado de forma parcelada com base no valor originalmente fixado.
Cumpridas essas providências, determino a intimação da parte ré, na pessoa de seus advogados já constituídos nos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. DA TUTELA ANTECIPADA A questão da capitalização de juros em contratos bancários, principal tese trazida pelos autores, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O entendimento consolidado permite a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000.
Notadamente, a jurisprudência considera que a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, o que, em uma análise preliminar, afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência.
Entendo, portanto, que deve, no momento, ser determinada a citação da parte ré.
DISPOSITIVO O processo encontra-se apto para o prosseguimento regular, tendo a parte autora atendido com a indicação das cláusulas às exigências legais para o processamento da ação revisional.
A especificação das cláusulas contratuais questionadas, a apresentação dos cálculos dos valores controvertidos e a fundamentação jurídica apresentada permitem o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Cite-se a parte promovida.
Indefiro o pedido de tutela antecipada/liminar.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Intime-se a parte promovida via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Caso não se encontre cadastrado no DJE, carta com AR, intimando a parte autora para recolher as custas da diligência.
Intime-se, ainda, a parte autora, caso seja necessário, com a alteração do valor da causa, recolher a diferença do valor a ser pago a esse título.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159983459
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16/06/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154942895
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154942895
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0278926-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO R.H.
Verifica-se que a parte autora ajuizou ação revisional sem, contudo, especificar de forma detalhada as alegações de abusividade e ilegalidade na cobrança questionada, limitando-se a apresentar impugnações genéricas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando de maneira objetiva e fundamentada, ponto a ponto, quais cláusulas e cobranças entende como abusivas ou ilegais, bem como os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão.
Fica desde já advertida que o descumprimento desta determinação poderá acarretar a extinção da ação.
Expediente necessário (via DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
16/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154942895
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15/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 06:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150606710
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150606710
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0278926-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO R.H.
Trata-se de ação revisional proposta por NORMA FONTES VALE e ALEX SANDRO DE MENEZES VALE em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., em que os autores, na qualidade de avalistas da empresa DLP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, buscam revisar encargos de 5 (cinco) operações/contratos bancários firmados entre a referida empresa e a instituição financeira promovida, alegando, principalmente, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a abusividade de encargos (Petição Inicial - ID 116943728).
Conforme determinado no despacho de ID 137595322 (págs. 1-2), a parte promovida foi intimada para apresentar os contratos objeto da lide, o que foi cumprido através da petição e documentos de IDs 149638128, 149638135, 149638138, 149638137, 149638142 e 149638143.
O mesmo despacho (ID 137595322, pág. 2, especificamente no trecho identificado pelo ID 181) já havia determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial após a juntada dos contratos pelo banco.
De fato, a emenda se faz necessária para a correta adequação da petição inicial aos requisitos legais, especialmente o disposto no Art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 330. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Embora a petição inicial (ID 116943728) mencione as operações e ataque especificamente a capitalização mensal de juros (ID 2295 e seguintes), ela ainda carece da precisão exigida pelo dispositivo legal citado, notadamente quanto à discriminação detalhada das obrigações contratuais controvertidas e à quantificação do valor incontroverso.
A apresentação dos contratos pela instituição financeira (IDs 149638135 a 149638143) permite agora à parte autora cumprir integralmente o comando legal e a determinação judicial anterior.
Portanto, é fundamental que a parte autora: a) Indique de forma clara e específica, para cada um dos 5 (cinco) contratos/operações que pretende revisar (identificados nos documentos de IDs 149638135, 149638138, 149638137, 149638142, 149638143 e detalhados na inicial - IDs 2204 a 2258), quais cláusulas contratuais reputa abusivas, mencionando seus respectivos números ou identificadores presentes nos instrumentos agora juntados aos autos.
A simples menção genérica à capitalização ou outros encargos não é suficiente, sendo necessário apontar a(s) cláusula(s) específica(s) que a preveem ou que contêm outras supostas abusividades. b) Quantifique o valor incontroverso do débito, ou seja, o valor que reconhece como devido para cada contrato, considerando as cláusulas que não estão sendo questionadas ou aplicando os parâmetros que entende corretos (por exemplo, juros simples em vez de capitalizados). c) Aponte o valor controvertido, que corresponde à diferença entre o que o banco cobra (ou cobraria sem a revisão) e o valor incontroverso apurado pela parte autora, detalhando essa diferença para cada cláusula ou encargo questionado em cada contrato. d) Corrija o valor da causa (atualmente R$ 464.580,00 - ID 2398), para que reflita o efetivo proveito econômico pretendido com a revisão de todos os contratos.
Este valor deve corresponder ao somatório dos valores controvertidos apurados no item anterior (conforme Art. 292, II e V, do CPC), e não necessariamente ao valor original total dos contratos.
A correta indicação das cláusulas impugnadas e a quantificação clara dos valores incontroversos e controvertidos são essenciais para delimitar o objeto da lide, possibilitar o contraditório efetivo e viabilizar o julgamento do mérito.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321 e 330, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada (Dra.
Jerusa Rocha S.
Cavalcante - OAB/CE 15.225), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo integralmente as determinações detalhadas nos itens 'a', 'b', 'c' e 'd' acima, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após a emenda ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150606710
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14/04/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JERUSA ROCHA SOARES CAVALCANTE em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137595322
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278926-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO R.H.
Considerando que a parte autora asseverou que não recebeu o contrato e que o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, até para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular.
De outra banda, faz-se oportuno destacar que o TJCE já se manifestou pela nulidade da sentença, nos casos da ausência do contrato objeto da revisional, conforme ementa que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Para verificação de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, faz-se imprescindível a existência de cópia do contrato nos autos. 2 - Incidência do art. 283, do Código de Ritos: 'A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3 - Manifesta-se equivocado o julgamento da lide sem que haja o prévio exame do questionado pacto para aferição da abusividade das cláusulas, cabendo ao juízo a quo, ao constatar a ausência do documento indispensável à solução da lide, determinar sua juntada. 4 - Sentença anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. 5 - Apelação conhecida.
Julgamento do mérito recursal prejudicado.' (TJCE, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Conversão Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data de registro: 17/12/2014).
Assim sendo, determino, no momento, diante das alegações da parte autora e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, tão somente, a intimação da parte promovida (de preferência via portal, ou em caso de não cadastramento, via postal, com AR), para que apresente cópia dos contratos mencionados na inicial, no prazo de 15 dias, via portal/postal.
Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas, tão somente, intimação para juntar o contrato.
Em seguida, ao autor para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, em cada um dos contratos, as cláusulas que pretende revisar.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137595322
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07/03/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137595322
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05/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 13:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/02/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2025 05:05
Decorrido prazo de JERUSA ROCHA SOARES CAVALCANTE em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 127204679
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 127204679
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22/01/2025 17:06
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127204679
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22/01/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 15:09
Decorrido prazo de JERUSA ROCHA SOARES CAVALCANTE em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126918162
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126918162
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22/11/2024 23:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 23:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/11/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126918162
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09/11/2024 01:45
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 12:00
Mov. [33] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 17:01
Mov. [32] - Conclusão
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05/11/2024 16:44
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2024 08:13
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/10/2024 atraves da guia n 001.1610631-87 no valor de 1.542,27
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12/09/2024 13:55
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 13:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309446-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/09/2024 13:26
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04/09/2024 14:08
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/09/2024 atraves da guia n 001.1610630-04 no valor de 1.542,27
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21/08/2024 20:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 18:55
Mov. [24] - Documento Analisado
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19/08/2024 18:53
Mov. [23] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 18/09/2024 no valor de R$ 1.542,27 e ultima parcela com vencimento em 18/02/2025 no valor de R$ 1.540,37
-
19/08/2024 18:53
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1610635-00 - Custas Iniciais
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19/08/2024 18:53
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1610634-20 - Custas Iniciais
-
19/08/2024 18:53
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1610633-49 - Custas Iniciais
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19/08/2024 18:52
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1610632-68 - Custas Iniciais
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19/08/2024 18:52
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1610631-87 - Custas Iniciais
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19/08/2024 18:52
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1610630-04 - Custas Iniciais
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26/07/2024 11:33
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 10:07
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 05:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129639-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 23:52
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24/05/2024 19:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 01:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 11:58
Mov. [11] - Documento Analisado
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03/05/2024 14:44
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 16:47
Mov. [9] - Conclusão
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09/01/2024 13:47
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/12/2023 21:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519651-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 21:09
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07/12/2023 18:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 20:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/11/2023 18:57
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 17:37
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2023 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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