TJCE - 0050310-17.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:29
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129568998
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129568998
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09/12/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129568998
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09/12/2024 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104460185
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104460185
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0050310-17.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: CAMILO SILVA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MICAEL PINHEIRO Requerido: REU: PROSPER FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LUZIA ANGELA DOS SANTOS PEREIRA, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 102081546.
Solonópole - Ceará, 10 de setembro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
10/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104460185
-
29/08/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 04:47
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70664505
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70161144
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole1ª Vara da Comarca de Solonópole PROCESSO: 0050310-17.2021.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CAMILO SILVA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL PINHEIRO - CE44048 POLO PASSIVO:PROSPER FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZIA ANGELA DOS SANTOS PEREIRA - MG195068 e HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU - MG29719 DESPACHO Por apego ao princípio do contraditório, de índole constitucional, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para, querendo, se manifestar acerca do teor da petição de ID 58012634.
Intime-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70161144
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70161144
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole1ª Vara da Comarca de Solonópole PROCESSO: 0050310-17.2021.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CAMILO SILVA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL PINHEIRO - CE44048 POLO PASSIVO:PROSPER FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZIA ANGELA DOS SANTOS PEREIRA - MG195068 e HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU - MG29719 DESPACHO Por apego ao princípio do contraditório, de índole constitucional, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para, querendo, se manifestar acerca do teor da petição de ID 58012634.
Intime-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70161144
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04/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
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17/03/2023 05:09
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:09
Decorrido prazo de LUZIA ANGELA DOS SANTOS PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050310-17.2021.8.06.0168 AUTOR: CAMILO SILVA DE FREITAS REU: PROSPER FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP e outros Vistos em conclusão.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I.
Fundamentação.
Compulsando os autos denoto que as partes requeridas não compareceram à audiência conciliatória, mesmo tendo sido intimada, razão pela qual decreto a sua REVELIA, operando-se, assim, seus efeitos materiais e processuais, segundo o art. 344, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora.
Julgo antecipadamente a lide com base no art. 355, I, do CPC.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, não há necessidade de produção de prova oral ou pericial já que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção desse juízo quanto aos fatos.
Ademais, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, presentes os seus requisitos, o julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo.
Alega o autor que teve seu nome protestado ilicitamente pelo Bandeira Comércio e Logística Ltda (sacadora do título protestado), bem como, Prosper Fomento Comercial Ltda (credora do título protestado).
O requerido juntou o documento comprobatório do protesto, bem como da indicação das requeridas como sacadora e credora do título protestado.
No mérito, entendo que merece razão a Requerente.
Em sua narrativa na peça vestibular, decorre que existe dano a ser reparado pelo réu, devendo, também, ser declarada a inexistência da referida dívida, com a consequente anulação do suposto título de número 001786-001.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, as provas acostadas aos autos demonstram que a Autora não celebrou contrato com as empresas demandadas.
As partes requeridas não se desincumbiram do ônus de provar os fatos por ela alegados, isto é, sequer compareceram à audiência de conciliação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, tendo em vista o caráter alimentar da verba salarial da qual ficou privada de usufruir integralmente, acarretando, assim, situações que atingiram sua honra e sua moral.
Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente.
Considerando que a dívida questionada é inexistente, merece, assim, reparação por danos morais.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o(a) Magistrado(a) se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada ré, a indenização por danos morais.
Totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deverá receber a requerente a título de danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, onde confirma o caráter punitivo e compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor aplicado por esse(a) Magistrado(a) à presente demanda, haja vista o alto potencial econômico do demandado.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AResp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). (grifo meu) Portanto, a alegação da parte autora restou verossímil, de que nunca celebrou qualquer tipo de contrato com a Promovida, o qual ensejou a cobrança do débito.
Tendo em vista que o caso trata de uma relação de consumo e da ausência de provas, por parte da empresa ré, ônus que era seu, restou assente o dever de indenizar, bem como seja declarada a inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado entre os litigantes e o dever de indenização por danos morais e repetição de indébito.
II.
Conclusão.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência da suposta dívida para com as empresas requeridas, em relação ao título de número 001786-001, para cessarem todos os efeitos dela decorrentes; 2) Determinar que a empresa promovida se abstenha de cobrar qualquer valor objeto da presente demanda.
E, retirem qualquer protesto do nome do requerente relacionado ao título de número 001786-001; 3) Condenar cada empresa demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização.
Valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da intimação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também desde a intimação dessa decisão; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96).
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Solonopole/CE,12 de Julho de 2022 Paulo Sérgio dos Reis Juiz(a) de Direito NPR -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2022 22:43
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 14:52
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/12/2021 11:56
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/10/2021 09:59
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/09/2021 21:00
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
24/09/2021 08:41
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 08:41
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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23/09/2021 17:00
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172659-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2021 16:50
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23/09/2021 09:18
Mov. [10] - Documento
-
24/08/2021 21:50
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
24/08/2021 14:30
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 14:30
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 11:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 11:48
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 11:56
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/05/2021 18:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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