TJCE - 0637756-15.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:01
Expedida Certidão de Arquivamento
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23/07/2025 14:22
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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23/07/2025 14:22
Enviados autos digitais ao Arquivo
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23/07/2025 14:22
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:19
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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23/07/2025 14:18
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:18
Transitado em Julgado
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23/07/2025 14:18
Transitado em Julgado
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23/07/2025 14:18
Certidão de Trânsito em Julgado
-
22/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:07
Decorrendo Prazo
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30/06/2025 09:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/06/2025 09:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637756-15.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: Jaqueline Rodrigues de Almeida - Agravado: UBER do Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: CHUBB Seguros Brasil S/A - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSO: 0637756-15.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA.
AGRAVADOS: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
E CHUBB SEGUROS BRASIL S/AEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0200061-94.2024.8.06.0064, MOVIDO EM FACE DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA QUESTÃO ESTÁ EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
TRATANDO-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA, O EFEITO DEVOLUTIVO SE RESTRINGE À REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZARAM A TUTELA, NÃO SE ADENTRANDO NO MÉRITO EM SI DA CAUSA.4.
NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.5.
APRECIANDO A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, EXTRAI-SE QUE A AGRAVANTE BUSCAR REFORMAR O DECISUM E OBTER A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA ALEGANDO A PROBABILIDADE DE SEU DIREITO, TENTANDO DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.6.
NÃO HÁ SE QUE FALAR EM EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA, POSTO QUE A PRÓPRIA PARTE AFIRMA TER NEGADO O VALOR OFERECIDO.
DESSA FORMA, AO INGRESSAR COM A DEMANDA JUDICIAL, DELEGA AO JUÍZO O PAPEL DE VERIFICAR A EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.7.
QUANTO AO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR DE R$ 11.827,00, REFERENTE A CIRURGIA DE URGÊNCIA QUE AFIRMA NECESSITAR REALIZAR EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO, ENTENDO QUE, NO MOMENTO PROCESSO, DIANTE DA DISCUSSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS, NÃO EXISTEM ELEMENTOS O BASTANTE PARA AFASTAR A CONTROVÉRSIA, QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, TANTO O É QUE A DECISÃO DE SANEAMENTO FIXOU ESSES PONTOS COMO CONTROVERTIDOS.8. É DESCABIDO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A DILAÇÃO PROBATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO.9.
RECURSO DESPROVIDO. _____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 300 DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0630922-98.2021.8.06.0000 SOBRAL, RELATOR.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2024, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/02/2024; TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0630922-98.2021.8.06.0000 SOBRAL, RELATOR.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2024, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/02/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.CARLOS ALBERTO MENDES FORTEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Josias de Oliveira Feijó Neto (OAB: 31163/CE) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) -
27/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:24
Mover Obj A
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23/06/2025 13:24
Mover Obj A
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22/06/2025 12:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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22/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 13:49
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/06/2025 09:00
Julgado
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10/06/2025 23:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637756-15.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: Jaqueline Rodrigues de Almeida - Agravado: UBER do Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: CHUBB Seguros Brasil S/A - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do (a) 2ª Câmara Direito Privado - Advs: Josias de Oliveira Feijó Neto (OAB: 31163/CE) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) -
06/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:08
Inclusão em Pauta
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06/06/2025 11:07
Para Julgamento
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06/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:30
Juntada de Petição
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03/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/04/2025 21:11
Juntada de Petição
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01/04/2025 21:11
Juntada de Petição
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01/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 13:45
Decorrendo Prazo
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11/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637756-15.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: Jaqueline Rodrigues de Almeida - Agravado: UBER do Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: CHUBB Seguros Brasil S/A - Isto posto: a) intimem-se as recorridas, facultando-lhes a oportunidade para que apresentem respostas (art. 1.019, II, do CPC); b) comunique-se ao Juiz da causa, deixando de requisitar informações, salvo se proferir juízo de retratação.
Expediente necessário.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Josias de Oliveira Feijó Neto (OAB: 31163/CE) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) -
07/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/03/2025 14:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/02/2025 10:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:18
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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05/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 10:56
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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04/12/2024 18:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:36
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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07/11/2024 15:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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