TJCE - 0622360-61.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de IZAQUEL BRAGA DE CASTRO em 26/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ELAINE SABINO DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24505074
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24505074
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0622360-61.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: IZAQUEL BRAGA DE CASTRO AGRAVADO: ELAINE SABINO DA COSTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, MENSALMENTE.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
ALIMENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A PROBABILIDADE DO SEU DIREITO NÃO RESULTOU EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO PRESERVADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do adimplemento dos pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, aptos ao deferimento da tutela provisória de urgência, no sentido de reduzir a verba alimentar provisória fixada pelo Juízo a quo, cujo cotejo se dará em relação a possibilidade do alimentante, ora agravante. 2.
De acordo com o artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei Nº 5.478/68), os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente pelo juízo, sem ouvir a parte contrária, para que não haja prejuízo ao alimentando na pendência do julgamento definitivo da ação que postula alimentos e, para a sua fixação, o Julgador toma por base a prova inequívoca de parentesco entre aqueles que requerem os alimentos e aquele que prestará a referida obrigação. 3.
Por sua vez dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que são critérios legais para a fixação do quantum alimentar, não somente a aferição das necessidades de quem vai recebê-lo, mas também a possibilidade econômica de quem vai prestá-lo, ressurgindo daí o binômio necessidade-possibilidade, em que pai e mãe são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção dos seus filhos. 4.
Quanto a necessidade do alimentando, sabe-se, que os filhos menores de idade que pedem alimentos é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada.
No caso vertente, trata-se de uma criança, logo, somente a busca aos alimentos já constitui prova das suas necessidades, tratando a legislação como necessidade presumida, ou seja, aquela de goza de presunção juris tantum (artigo 4º, da Lei Nº 5.478/68). 5.
No respeitante à possibilidade de pagamento da verba alimentar pelo alimentante, não consta dos fólios provas de que o mesmo não disponha de condições financeiras de colaborar para o sustento do filho no importe fixado na decisão agravada, uma vez que ainda não foi perfectibilizado o devido contraditório no processo em trâmite no 1º grau de jurisdição e neste recurso o recorrente não colacionou nenhum documento que denote a alegada impossibilidade de fornecer a verba alimentar estipulada, sendo que a documentação colacionada se resume a Declaração de Hipossuficiência de Recursos, documento de identidade, comprovante de endereço, declaração de renda subscrita ao próprio punho e certidão de nascimento de outra filha (ID 22549362, 22549364, 22549361, 22549368, 22549363 E 22549365). 6.
Nessa esteira, não se vislumbram demonstrados a probabilidade do direito apto a ensejar o deferimento do pedido de redução dos alimentos, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, mantém-se incólume a decisão recorrida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Inalterada. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por IZAQUE BRAGA DE CASTRO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Alimentos, ajuizada por Elaíne Sabino da Costa, em seu desfavor, fixou alimentos provisórios em favor do filho menor de idade do ex-casal, Nicolas Sabino de Castro, em 30% do salário mínimo nacional. Em suas razões recursais, aduz, em suma, o recorrente, que não dispõe de condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar no importe fixado, uma vez que não aufere renda fixa, exerce a profissão de Marisqueiro e possui outra filha de 14 anos de idade, a quem paga alimentos no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Requer, inicialmente, a concessão da tutela provisória de urgência para reduzir os alimentos fixados em prol do filho menor, oriundo do relacionamento com a Sra.
Elaíne, para 15% do salário mínimo e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da liminar. O pedido liminar foi indeferido, ID 22548825. Contrarrazões, ID 2254934. Parecer da PGJ, ID 22549347. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao exame do pedido liminar. Cinge-se a controvérsia ao exame do adimplemento dos pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, aptos ao deferimento da tutela provisória de urgência, no sentido de reduzir a verba alimentar provisória fixada pelo Juízo a quo, cujo cotejo se dará em relação a possibilidade do alimentante, ora agravante. Estipula o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." A discussão gira em torno de verba alimentar provisória em prol de um filho menor de idade e, no que diz respeito aos alimentos provisórios, a Lei Nº 5.478/68, prescreve que são aqueles fixados liminarmente pelo juízo, sem ouvir a parte contrária, para que não haja prejuízo aos alimentandos na pendência do julgamento definitivo da ação que postula alimentos e, para a sua fixação, o Julgador toma por base a prova inequívoca de parentesco entre aqueles que requerem os alimentos e aquele que prestará a referida obrigação. Nesse sentido, dispõe o § 4º, da Lei de Alimentos, que: Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Sobre o dever da família, prescreve o artigo 1.566, IV, do Código Civil que: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Por sua vez, o artigo 1.694, § 1º, estipula que: § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Destarte, comprovada a relação do parentesco (pai e filho) e, considerando que incumbe aos pais o dever de sustento dos filhos, resulta pendente de avaliação se o decisum recorrido observou o binômio necessidade-possibilidade e os critérios da proporcionalidade e da razoabillidade por ocasião da fixação da verba alimentar provisória.
Em relação ao pressuposto necessidade, é cediço que a necessidade de quem pede os alimentos, que in casu, é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada, pois trata-se de UMA CRIANÇA, sendo que a mera busca aos alimentos constitui prova da necessidade de quem os pleiteia, tratando a legislação como necessidade presumida, ou seja, aquela de goza de presunção juris tantum (artigo 4º, da Lei Nº 5.478/68).
No tocante a alegada incapacidade do alimentante de fornecer os alimentos em questão, não consta dos fólios provas de que o mesmo não disponha de condições financeiras de colaborar para o sustento do filho no importe fixado na decisão agravada, uma vez que ainda não foi perfectibilizado o devido contraditório no processo em trâmite no 1º grau de jurisdição e neste recurso o recorrente não colacionou nenhum documento que denote a alegada impossibilidade de fornecer a verba alimentar estipulada, sendo que a documentação colacionada se resume a Declaração de Hipossuficiência de Recursos, documento de identidade, comprovante de endereço, declaração de renda subscrita ao próprio punho e certidão de nascimento de outra filha, (ID 22549362, 22549364, 22549361, 22549368, 22549363 E 22549365).
Nesse contexto, não se vislumbram demonstrados a probabilidade do direito apto a ensejar o deferimento do pedido de redução dos alimentos, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, mantém-se incólume a decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24505074
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25/06/2025 15:44
Conhecido o recurso de IZAQUEL BRAGA DE CASTRO - CPF: *35.***.*22-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23071396
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23071396
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0622360-61.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23071396
-
11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:22
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/05/2025 15:02
Mov. [41] - Concluso ao Relator
-
30/05/2025 15:02
Mov. [40] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/05/2025 14:32
Mov. [39] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Ana Maria Goncalves Bastos de Alencar Manifestacao sem parecer exarado
-
30/05/2025 14:32
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01269164-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/05/2025 14:24
-
30/05/2025 14:32
Mov. [37] - Expedida Certidão
-
29/05/2025 11:36
Mov. [36] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
29/05/2025 11:36
Mov. [35] - Expedida Certidão de Informação
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29/05/2025 11:36
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/05/2025 11:36
Mov. [33] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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29/05/2025 09:52
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/05/2025 13:51
Mov. [31] - Mero expediente
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28/05/2025 13:51
Mov. [30] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | R.H. A Douta Procuradoria Geral de Justica do estado do Ceara, para parecer meritorio. Expedientes Necessarios. Forta
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26/05/2025 16:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084918-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/05/2025 13:26
-
26/05/2025 16:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084918-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/05/2025 13:26
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26/05/2025 16:40
Mov. [27] - Expedida Certidão
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24/05/2025 08:06
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
-
24/05/2025 08:06
Mov. [25] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (des
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08/05/2025 17:52
Mov. [24] - Concluso ao Relator
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08/05/2025 17:52
Mov. [23] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/05/2025 17:52
Mov. [22] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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03/05/2025 16:22
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
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03/05/2025 16:21
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (des
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04/04/2025 21:13
Mov. [19] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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18/03/2025 06:19
Mov. [18] - Expedição de Certidão
-
11/03/2025 00:51
Mov. [17] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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11/03/2025 00:51
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2025 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3500
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622360-61.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Aracati - Agravante: IZAQUEL BRAGA DE CASTRO - Agravado: ELAÍNE SABINO DA COSTA - Diante do exposto, ausentes os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de Origem.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 6 de março de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Monique Ribeiro da Costa Soares (OAB: 19128/CE) - BRENA DE SOUSA SOARES (OAB: 52302/CE) -
07/03/2025 10:15
Mov. [14] - Documento | Sem complemento
-
07/03/2025 07:11
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 18:51
Mov. [12] - Expedição de Ofício (Nomral)
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06/03/2025 16:27
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/03/2025 16:27
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/03/2025 16:26
Mov. [9] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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06/03/2025 16:26
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
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06/03/2025 16:25
Mov. [7] - Ato ordinatório
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06/03/2025 15:42
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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06/03/2025 14:41
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2025 18:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
28/02/2025 18:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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28/02/2025 18:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
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28/02/2025 17:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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