TJCE - 3036730-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150002081
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150002081
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11/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3036730-74.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: CARRETAO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais. É sucinto relato.
Decido.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza-Ce,9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150002081
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10/04/2025 11:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 04:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142510291
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142510291
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3036730-74.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: CARRETAO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA DESPACHO CONCEDO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para fins de cumprimento do despacho de ID° 137652062 Intimem-se.
Fortaleza-Ce,26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142510291
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26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137652062
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03/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3036730-74.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: CARRETAO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA DESPACHO Nos termos do art. 70, portaria nº 115/2019 do Tribunal Pleno, disponibilizada no DJE dia 24/10/2019, é responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas judiciais.
O manual para emissão das custas judiciais está disponível no site do TJCE.
Caso permaneça a dificuldade quanto à emissão das guias, poderá ser resolvido abrindo chamado junto a Central de Atendimento em Tecnologia da Informação (CATI) por meio do número (85) 3366.2966, ou via e mail [email protected], relatando o problema, enviando captura de tela da página e fornecendo telefone para contato.
Dito isto, intime-se novamente o autor, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias cumprir a determinação de ID nº 130756145, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Fortaleza-Ce,28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137652062
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28/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137652062
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28/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/01/2025 12:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130756145
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130756145
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130756145
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17/12/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130756145
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17/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 23:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 21:02
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 15:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 15:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126942399
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126942399
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27/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126942399
-
27/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/11/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/11/2024 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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