TJCE - 0247207-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152064951
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152064951
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14/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247207-63.2023.8.06.0001CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]REQUERENTE(S): WAYVESON CARDOSO GOMESREQUERIDO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação ajuizada por WAYVESON CARDOSO GOMES em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, alega a embargante que a decisão por estes adversada teria sido omissa, no instante em que afirmou que "não foram apresentados documentos relativos aos lançamentos impugnados pelo autor".
Com efeito, assim dispõe o CPC: Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
Na espécie, foi concedido prazo razoável para que a parte ré apresentasse os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados pelo autor, porém, a promovida somente apresentou a petição de ID n.º 119612458, com os esclarecimentos nela contidos e desacompanhada de quaisquer documentos. Assim, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Intime(m)-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152064951
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24/04/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136460888
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247207-63.2023.8.06.0001CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]REQUERENTE(S): WAYVESON CARDOSO GOMESREQUERIDO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, Cuida-se de Ação de Exigir Contas formulada por Wayveson Cardoso Gomes em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados.
Encerrada a primeira fase desta ação, pela decisão de ID n.º 119612438, onde reconhecido o direito da parte autora em exigir as contas por ela almejadas, foi determinada a intimação da parte ré, a fim de prestá-las em Juízo, o que foi feito.
Intimada a falar sobre as contas prestadas, a parte autora assim o fez em ID n.º 119612451, impugnando-as.
Diante disso, foi concedido prazo à parte requerida para apresentar os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, na forma do art. 551, §1º, do CPC, ao que esta se manifestou em ID n.º 119612458.
Novamente foi dada oportunidade à parte requerente para se manifestar, o que ela fez em ID n.º 119612464.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, na essência.
Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação de prestação de contas, já se viu, tanto no atual CPC, quanto em seu antecessor, contava com duas fases distintas: a primeira, destinada à declaração do direito de exigir as contas almejadas, e, a segunda, ao julgamento da regularidade das contas prestadas.
No presente caso, encerrada a primeira fase da demanda, foi determinada a intimação da parte ré, a fim de prestar as contas em Juízo, ao que esta se manifestou em ID n.º 119612450.
De acordo com o art. 915, §2º e 917 do CPC/73: Art. 915.
Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. [...]. § 2 o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [...].
Art. 917.
As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. (Grifei).
A propósito, referidos dispositivos encontram correspondência nos atuais arts. 550, §5º e 551, caput e §2º, do CPC/2015, verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [...]. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [...].
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. [...]. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. (Grifei).
Na espécie, a parte ré somente apresentou os documentos de ID n.º 119612448 e ID n.º 119612459, porém, não apresentou os documentos relativos aos lançamentos individualmente impugnados pelo autor, conforme petitórios de ID n.º 119612451 e ID n.º 119612464.
Verifica-se, assim, que a documentação fornecida foi apenas parcial, e as justificativas para as omissões apresentadas não foram suficientemente convincentes para afastar a necessidade de reparação de eventuais irregularidades.
Portanto, rejeito, em parte, as contas prestadas pela parte promovida, uma vez que não instruídas na sua totalidade com os respectivos documentos justificativos.
Por outro lado, reconheço a existência de saldo credor em favor do autor, no valor de R$16.497,37 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), conforme cálculos de ID n.º 119612451 e com base no art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Via de consequência, julgo PROCEDENTE, em parte, a segunda fase desta Ação de Prestação de Contas, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A presente sentença valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nestes autos (art. 552 do Código de Processo Civil).
Sem mais custas.
Sem mais honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136460888
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06/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136460888
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21/02/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:46
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 18:40
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 11:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 10:31
Mov. [40] - Documento Analisado
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24/09/2024 15:37
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337987-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 15:28
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18/09/2024 09:47
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 18:57
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324290-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 18:43
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16/09/2024 17:55
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 16:13
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 13:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218720-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 13:13
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08/07/2024 20:36
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 11:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 11:24
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/06/2024 13:35
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 05:02
Mov. [29] - Execução de sentença iniciada | N Protocolo: WEB1.24.01912672-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 05/03/2024 10:20
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05/03/2024 10:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912665-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 10:19
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26/02/2024 13:42
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/02/2024 09:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893676-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 09:00
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07/02/2024 19:03
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 01:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0046/2024 Teor do ato: Isto posto, conheco dos embargos declaratorios (fls.84/87), mas para rejeita-los, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Advogados(s): Fabio Jose Alves N
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05/02/2024 22:32
Mov. [23] - Documento Analisado
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29/01/2024 16:38
Mov. [22] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Isto posto, conheco dos embargos declaratorios (fls.84/87), mas para rejeita-los, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada.
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26/01/2024 11:34
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 19:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833442-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/01/2024 19:09
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25/01/2024 11:30
Mov. [19] - Conclusão
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24/01/2024 20:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830654-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/01/2024 20:09
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24/01/2024 20:15
Mov. [17] - Entranhado | Entranhado o processo 0247207-63.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Acao de Exigir Contas - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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24/01/2024 20:15
Mov. [16] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/01/2024 19:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 11:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 11:19
Mov. [13] - Documento Analisado
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15/01/2024 16:26
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 18:46
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2023 18:46
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/08/2023 16:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02254770-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/08/2023 16:24
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11/08/2023 09:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/08/2023 18:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02252448-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/08/2023 18:29
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25/07/2023 15:28
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/07/2023 10:30
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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25/07/2023 10:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/07/2023 14:31
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o pedido de gratuidade judiciaria (CPC/2015, art. 98) lancar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
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17/07/2023 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2023 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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