TJCE - 3008502-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170148569
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170148569
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170148569
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170148569
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3008502-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: IDEUSUITE SERAFIM DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário ajuizada por Ideusite Serafim de Oliveira contra Banco Itaú Consignado.
Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) Recebe benefício previdenciário; b) Foi vítima de um empréstimo forçado, onde valores foram creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer houve o depósito, mas os descontos começaram a ser feitos de forma indevida em seu benefício; c) Trata-se do contrato de empréstimo consignado n° 635171094, incluído em 19/02/19, último desconto em 01/2022, com 72 parcelas de R$44,90, em que a instituição financeira liberou R$1.590,51; d) Afirma que não contratou o empréstimo da forma que está apresentada, o que evidencia irregularidade por parte do banco; e) Assim, requer que seja concedida a gratuidade judiciária em favor do autor; f) No mérito, que seja declarada a inexistência do débito com a consequente condenação da promovida ao pagamento em dobro das quantias descontadas, e ainda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
No despacho de ID 135101077¸ o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi deferido.
Na contestação de ID 137238671, a parte promovida afirma: a) Como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal; b) Preliminarmente, suscita a ocorrência da conexão e ausência de pretensão resistida; c) No mérito, afirma que inexiste vício na contratação do negócio, visto que a autora manifestou vontade de forma livre e espontânea; d) O negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, em que a ré garantiu todo acesso à informação ao consumidor; e) Afirma que inexiste dano a ser ressarcido; f) Diante do exposto, requer o julgamento de improcedência da ação da autora por litigar de má-fé.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 152416872).
Em réplica de ID 154812589, trata, inicialmente, sobre a fraude dos consignados e que inexiste advocacia predatória.
Ademais, impugna a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas, bem como alega acerca da ausência de assinatura digital válida.
Por fim, reitera os pedidos iniciais.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na produção de novas provas ou composição amigável (ID 154829293), ocasião em que o banco promovido requereu a designação de audiência de instrução e envio de ofício ao Banco Bradesco a fim de se verificar o recebimento dos valores discutidos na ação (ID 155399105).
A parte autora, por sua vez, requereu a intimação da instituição financeira ré para complementação da prova documental e, subsidiariamente, a produção de prova técnica (ID 155644258).
Conforme decisão de ID 163094035, somente o pedido de expedição de ofício foi deferido.
Expedido o ofício, consta no ID 168216057 a resposta da instituição financeira.
Intimados para manifestação, somente a parte ré informou que não há mais provas a produzir e reiterou o pedido de improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir. Da prejudicial de mérito: prescrição.
Em síntese, a parte promovida afirma que a contratação ocorreu em 03/02/2022, sendo que o primeiro desconto ocorreu em 04/2022 e a ação somente foi ajuizada em 13/02/2025, o que demonstra a ocorrência da prescrição trienal.
Entretanto, o art. 206, §3º, V do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos, é relativo à reparação civil, aplicando-se aos casos de responsabilidade civil que tem por origem ato ilícito extracontratual.
O presente caso,
por outro lado, versa sobre fato do serviço, atraindo a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional quinquenal.
Ademais, percebe-se que o presente caso trata de uma relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em análise da prescrição do fundo de direito em si, mas de cada parcela.
Esclarecidos tais pontos, denota-se que no presente caso não se evidencia a ocorrência da prescrição, visto que, conforme apontou a parte promovida, o primeiro desconto se deu em 04/2022 e a ação foi ajuizada em 2025. Da preliminar de conexão.
Conforme art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O paragrafo primeiro do referido artigo diz que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (STJ - AgInt no AREsp: 2535182 MS 2023/0397565-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Baseado nessas premissas, verifica-se que o processo n. 3009258-64.2025.8.06.0001 está sentenciado e o processo de n. 3009253-42.2025.8.06.0001 trata de contrato diverso, inexistindo, portanto, risco de decisão conflitante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em comento.
Da preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade e adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No caso sob análise, o interesse processual resta bastante configurado, tendo em vista que a ora requerida apresentou contestação, ficando demonstrada a pretensão resistida.
Aliás, a presente situação não requer prévio acionamento da via administrativa, razão pela qual o pleito deve ser apreciado, nos conforme do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não do empréstimo contratado junto ao banco promovido.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes, conforme Súmula 297 do STJ.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A parte autora argumenta pela irregularidade do empréstimo firmado, haja vista não reconhecer a contratação.
Por outro lado, a instituição financeira defende que negócio é regular, sob o argumento de que a parte autora o realizou de forma voluntária, consciente e segundo os ditames legais.
Ao defender a regularidade do contrato, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar tal alegação, tendo se desincumbido satisfatoriamente, pois apresentou nestes autos a Cédula de Crédito Bancária n. 635171094 (ADE 58099790) no ID 137238674, assinada digitalmente pela autora.
Frisa-se que a contratação mediante biometria facial é válida, conforme artigo 107 do Código Civil e art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica.
Além disso, a promovida também comprova a transferência dos valores originários do contrato de empréstimo, conforme comprovante de ID 137240389, ao qual aponta que a conta beneficiada está vinculada ao CPF da parte autora.
O valor recebido pela promovente está de acordo com os termos contratuais, que indicou a quantia a ser recebida de R$ 1.622,71 (mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos) (pág. 01 do ID 137238674).
Não bastasse isso, o ofício de ID 168216057 mais uma vez comprova o recebimento do montante.
Por outro lado, a parte autora sequer apresentou o histórico de empréstimos do seu benefício previdenciário, limitando-se a impugnar genericamente a assinatura digital, mediante apresentação de argumentações abstratas.
Em casos análogos, cita-se o TJCE e o TJSP: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA .
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A.
II .
Questão em discussão 2.
Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3 .
Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças.
A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional .
Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA .
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010117179135, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 3.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, com foto selfie da demandante, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização .
Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 010117179135, realizado no dia 17 de outubro de 2022, com valor total de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com data de início de descontos em novembro de 2022.
Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS anexado pela própria autora / apelante. 4 .
Vale mencionar que, diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova.
Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma.
A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 5 .
Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art . 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200776-67.2023 .8.06.0066 Cedro, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise . (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) Desse modo, não tendo sido produzida prova quanto à eventual falha na prestação do serviço, e tendo sido apresentado a cópia do instrumento contratual assinado (art. 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor), de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da promovida, restando essa obrigação suspensa ante a gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170148569
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22/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170148569
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22/08/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:15
Decorrido prazo de IDEUSUITE SERAFIM DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025. Documento: 168216073
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168216073
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3008502-55.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEUSUITE SERAFIM DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, acerca do documento de ID 168216057, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168216073
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11/08/2025 11:16
Juntada de Ofício
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06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 22:44
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163094035
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163094035
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3008502-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: IDEUSUITE SERAFIM DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se ação ordinária em que são partes as pessoas acima nominadas.
A instituição promovida requereu a designação da audiência de instrução e envio de ofício à instituição financeira indicada, para fins de verificação acerca do recebimento de valores (ID 155399105).
A parte autora requereu a intimação do promovido para que apresente logs detalhados de contratação, registros de IP, comprovantes de aceite e demais metadados que comprovem a anuência expressa da parte autora e, subsidiariamente, caso persista a dúvida sobre a autenticidade da contratação, a realização de prova pericial (ID 155644258). É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a expedição de ofício para o Banco Bradesco, agência 2608, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recebimento do valor a que faz referência o documento de ID 137240389 em conta corrente n. 44007-8 de titularidade da parte autora (CPF: *88.***.*49-87).
O pedido de intimação da parte promovida para que apresente dados adicionais acerca da assinatura eletrônica não possui pertinência, visto que no documento de ID 137240384 consta tais informações, tratando-se, portanto, de diligência desnecessária (art. 370, parágrafo único do CPC).
Por fim, com fundamento no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção das demais provas requeridas, haja vista que a prova documental, neste caso, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia.
Sobre isso, cita-se o Superior Tribunal de Justiça: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
13/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163094035
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02/07/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 04:33
Decorrido prazo de IDEUSUITE SERAFIM DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de IDEUSUITE SERAFIM DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154829293
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154829293
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154829293
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154829293
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3008502-55.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: IDEUSUITE SERAFIM DE OLIVEIRAREU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
15/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154829293
-
15/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154829293
-
15/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152261733
-
28/04/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
28/04/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
28/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152261733
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3008502-55.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEUSUITE SERAFIM DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 137238671 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
25/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152261733
-
25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 04:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:07
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137896906
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3008502-55.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: IDEUSUITE SERAFIM DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 28/04/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 6 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137896906
-
06/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137896906
-
06/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/02/2025 00:00
Publicado Citação em 10/02/2025. Documento: 135101077
-
10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 135101077
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135101077
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135101077
-
06/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135101077
-
06/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135101077
-
06/02/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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