TJCE - 0200870-88.2024.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20137877
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20137877
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07/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20137877
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 12:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *21.***.*56-49 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19846280
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19846280
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200870-88.2024.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19846280
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18404489
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10/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0200870-88.2024.8.06.0095 APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Rodrigues de Sousa, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipú, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, na ação movida em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
A situação fática retratada se refere a anulação de contrato c/c reparação por danos materiais e morais movida pela ora apelante.
Assim, da análise dos autos, observa-se que o processo em tela foi distribuído indevidamente a esta Relatoria, não possuindo causa atrativa para firmar a competência das Câmaras de Direito Público.
Nesse diapasão, a teor do disposto no art. 15, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal, compete as Câmaras de Direito Público apreciar e julgar os correspondentes recursos nas seguintes situações, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Diante do exposto, considerando que compete a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça processar e julgar os incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, com fundamento no art. 17, I, d, do RITJCE, determino a redistribuição dos autos, dando-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18404489
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18404489
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07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18404489
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07/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18404489
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27/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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