TJCE - 3002187-61.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 166702163
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166702163
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002187-61.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Cumpra-se o item 10 do despacho de Id 144315577.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166702163
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05/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160341227
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160341227
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3002187-61.2024.8.06.0222 R.H. Intime-se a CAGECE para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (2 meses), pagar o RPV, cujo ofício assinado no sistema SAPRE está em anexo.
De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor.
Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
17/06/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160341227
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13/06/2025 18:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154706055
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154706055
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício precatório (RPV) em anexo. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154706055
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14/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154706055
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14/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150746988
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150746988
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150746988
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150746988
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3002187-61.2024.8.06.0222 Tendo em vista a discordância em relação aos cálculos para fins de expedição de RPV (o autor apresentou planilha de R$ 3.17 4,57, já a promovida alega que o montante é R$ 3.094,94), de ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, encaminho os autos para a Contadoria do Fórum.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
15/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150746988
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15/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150746988
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15/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149791882
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149791882
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentado pelo exequente (Ids 142431282 e 142431286) para fins de expedição de RPV, nos termos do despacho de Id 144315577.
Fortaleza, data digital. Assinatura digital -
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149791882
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149791882
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08/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144315577
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144315577
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3002187-61.2024.8.06.0222 DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título sentença condenatória com trânsito em julgado, em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
O STF já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que se deve estender às empresas de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro o direito conferido às Fazendas Públicas de realizar o pagamento de seus débitos decorridos de sentenças judicias através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Dessa forma, entendo que se aplica à parte promovida o regime de precatórios/RPV previsto no art. 100 da CF/88.
Contudo, ela não faz jus aos demais benefícios inerentes à Fazenda Pública, tais como o rito processual específico no cumprimento de sentença previsto no art. 535 do CPC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO .
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS .
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV .
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil. (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633581-46 .2022.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023)." Em razão do exposto, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1.
Evolua-se para a fase de cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) No mesmo prazo acima, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 4) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 6) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 7) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 8) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 9) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 10) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315577
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01/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315577
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01/04/2025 13:40
Processo Reativado
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31/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SIQUEIRA TORREAO DE BORJA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SIQUEIRA TORREAO DE BORJA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137617558
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3002187-61.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA TORREÃO DE BORJA em face de CAGECE, nos termos da inicial.
O autor relata que teve o fornecimento de água suspenso, por inadimplemento, contudo, mesmo após o pagamento dos débitos não foi possível o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora, posto que está sendo cobrado por TOI que alega que não ter dado causa e do qual não foi notificado.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que haja reestabelecimento de água na unidade consumidora; b) confirmação da tutela antecipada, declaração de inexistência do TOI e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, o exercício regular de direito, a culpa exclusiva da autora e a consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
De fato, analisando o acervo probatório construído nos autos, se observa a exigência de pagamento de multa relativa ao rompimento de lacre sem que houvesse ampla defesa e contraditório.
Foi realizada uma vistoria pela equipe técnica da ré nas instalações do imóvel, razão pela qual alega a parte ré o ilícito praticado pelo requerente.
Trata-se, porém, de prova unilateralmente produzida pela ré, sem a efetiva participação da autora, que, desta feita, cede à presunção de anterior regularidade.
Desse modo, impõe-se presumir como verdadeiro o fato de inexistir vazamento interno à ser atribuído como de exclusiva responsabilidade do consumidor.
Desse modo, a ré, desatendendo ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, não logrou demonstrar a higidez da cobrança referente à cobrança de multa, na falta de prova ou requerimento na produção de outras eventualmente pertinentes, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este fim.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR ILEGAL E NULA A COBRANÇA REFERENTE À MULTA IMPOSTA PELA PROMOVIDA E CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
NO CASO, CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA, SUBSEQUENTE PAGAMENTO E POSTERIOR RELIGAÇÃO CLANDESTINA.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA SUPOSTA FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DESTA 4ª CÂMARA.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação ordinária.
Nessa perspectiva, alega a parte autora que é possuidora de um imóvel localizado na Rua 24 de Maio, 1204, Centro, Fortaleza/CE, onde mantém para aluguel residencial e comercial de 10 salas/apartamentos, cujo valor do aluguel alcança R$ 300,00 cada.
Aduz que, no referido local, mantém em seu nome, ligação de água fornecido pela promovida e no interior do imóvel se divide em pontos destinados aos referidos apartamentos, sob o número de inscrição 0000431885.
Porém, diante de dificuldades financeiras, atrasou duas faturas seguidas, o que ocasionou uma ordem de corte no fornecimento de água, deixando os dez apartamentos desabastecidos, tendo a promovida efetuado o corte no dia 25/09/2019.
Relata que, no dia 26/09/2019, realizou o pagamento e, no dia seguinte, compareceu a uma agência para solicitar a religação e a normalização do fornecimento de água, tendo a promovida feito a religação no mesmo dia.
Contudo, no dia 10/10/2019 foi surpreendido com a informação de seu inquilino que uma equipe da CAGECE estava no local para cortar novamente o abastecimento de água, recebendo o comunicado do inquilino que o corte ocorreria por conta de uma religação clandestina.
Informa que procurou novamente a agência da requerida, onde foi informado que, não havia débitos em abertos, mas havia uma multa no valor de R$ 8.490,00 por conta de uma religação clandestina e que o fornecimento de água não seria realizado até que o débito da multa fosse integralmente pago.
Suscitou que, chegou ao seu conhecimento que o sujeito chamado Diogo teria sido o responsável pela religação clandestina, tendo entrado em contato com essa pessoa, que confessou a prática ilícita, contudo, ao ser interrogado na delegacia, negou que tinha feito a religação.
Eis a origem da celeuma. 2.
FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR E PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR PARA A APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA FRAUDE (RELIGAÇÃO CLANDESTINA): De plano, ainda que não tivesse a prova do pagamento da fatura, a Parte Consumidora tem o direito de ser Notificada antes da sanção drástica do Corte do fornecimento do serviço. 3.
Exemplares da jurisprudência do TJCE: Apelação Cível - 0137472-37.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022, data da publicação: 01/02/2022 e Apelação Cível - 0050462-72.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022. 4.
Nessa vazante, expressivas as intelecções sentenciais, in verbis: (...) Compulsando os autos, o registro de atendimento nº 138924533 foi carreado às págs. 97/98, informando que a água se encontrava religada a revelia da CAGECE, contudo, para a apuração da ligação clandestina por parte do requerente, é necessário que a empresa concessionária instaure processo administrativo, assegurando-se ao consumidor o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo ilegal a aplicação direta da multa.
Para comprovação da fraude a companhia limitou-se a trazer somente o registro de atendimento supracitado, no dia 10/10/2019, não comprovando os requisitos necessários como notificação e instauração de processo administrativo. (...) 5.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Outrossim, como se ainda não bastasse, em matéria Consumerista é assegurada legalmente a Inversão do Ônus da Prova, de modo que caberia a Concessionária a produção probatória da imputação de Fraude a pessoa certa e determinada.
No entanto, a CAGECE assim não procedeu, aliás, como deveria. 6. É que a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 7.
Paradigma do STJ, EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) 8.
DANO MORAL CONFIGURADO: Amostra da jurisprudência do STJ: Apelação Cível - 0164684-67.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2022, data da publicação: 16/08/2022. 9.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta insuficiência dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 10.
DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01839388920198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifos acrescidos) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a falha na prestação de serviços aliada ao empecilho administrativo imposto pela ré para resolução do imbróglio são situações que evidenciam o abalo psíquico suportado pelo requerente.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistente o TOI nº 3214383 b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137617558
-
28/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137617558
-
28/02/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAGECE em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:09
Confirmada a citação eletrônica
-
08/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417980
-
08/11/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/11/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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