TJCE - 0203851-73.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170851819
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170851819
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0203851-73.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: AUTOR: MIRELLY ALVES DO NASCIMENTO Requerido: REU: HAPVIDA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MIRELLY ALVES DO NASCIMENTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pelos fatos e motivos expostos na exordial de ID 111886453.
A postulante, alega ser beneficiária de contrato de plano de saúde individual firmado com a requerida, na categoria INDIVIDUAL FAMILIAR - enfermaria, com cobertura odontológica e código de identificação nº 3010J423598, ao qual aderiu em 11/05/2022.
Aduz que fora repassada pela requerida a informação de que, quando a autora completasse 28 anos de idade, o seu contrato sofreria reajuste de duas categorias, reajuste ANUAL - aplicado no mês de aniversário do seu contrato de acordo com índice autorizado pela ANS e reajuste por mudança de faixa etária, aplicado no mês seguinte ao seu aniversário de acordo com as faixas previstas no seu contrato.
Alega, ainda, que pagava o valor mensal de R$ 348,48 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e que, após o reajuste, passaria a pagar o montante de R$ 412,12 (quatrocentos e doze reais e doze centavos), totalizando o reajuste de 18,26%.
Explica a promovente que a ANS limitou em 9,63% o índice de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares regulamentados, sendo este percentual o teto válido para o período entre maio de 2023 e abril de 2024.
Ademais, declara a promovente que, de acordo com a tabela da ANS, a mudança de faixa etária ocorreria somente em setembro de 2024, quando então a requerente passará a ter 28 anos.
Diante do exposto, a autora pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de suspender o aumento do percentual de reajuste.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da abusividade no reajuste de 18,26% e da nulidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização danos morais Com a inicial de ID 111886453, vieram documentos e procuração.
A decisão de ID 111884648, deferiu a da tutela de urgência, designou a realização de audiência de conciliação e citação da promovida.
A seu turno, a ré, na contestação de ID 111886436, esclarece que os reajustes aplicados à mensalidade são sujeitos aos limites impostos pela ANS, que, para o ano de 2023, estabeleceu como percentual máximo 9,63%; referente ao ano de 2022, a promovente era cobrada R$ 348,48 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) pelo seu plano de saúde, e, portanto, com a aplicação do percentual de reajuste, passaria a ser R$ 382,03 (trezentos e oitenta e dois reais e três centavos) e que os reajustes podem ser aplicados a partir do mês de aniversário dos contratos, sendo o da autora no mês de maio.
Explica a ré que a Resolução Normativa nº 17/2008, em seu art. 9º, prevê a possibilidade de cobrança retroativa do reajuste.
Portanto, o valor da mensalidade, têm-se que plenamente legítimo.
Defende que o reajuste anual aplicado ao contrato é lídimo e devido, sendo estabelecido pela ANS.
Realizada audiência de conciliação de ID 111886434, porém sem êxito.
Intimada para apresentar réplica (ID 111886440), a autora ficou inerte.
Os postulantes foram intimados no despacho de ID 111886440, para indicar quais pretende produzir, porém a autora nada apresentou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 111886443, ao passo que a promovida, na petição de ID 111886448, requereu o julgamento antecipado da lide. A decisão de ID 136917913 concluiu pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, a requerente se enquadra na figura de consumidor e a demandada na de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defensa do Consumidor e conforme a Súmula 608 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Importante ressaltar que a contratação do plano de saúde pode se dar em três modalidades distintas de regime: 1) individual ou familiar; 2) coletivo por adesão e; 3) coletivo empresarial. É incontroverso que há previsão legal no contrato de ID 111886462, disposta nos itens 15.1 e 15.2; 16.1 a 16.3, de dois reajustes, o ANUAL, por data de aniversário do contrato e por FAIXA ETÁRIA.
Todavia a controversa cinge-se acerca da aplicação pela promovida de percentual acima do estabelecido pela ANS, ao aplicar concomitante o reajuste por faixa etária e o anual antes do mês de aniversário da promovente.
Sobre o reajuste das mensalidades em face da mudança de faixa etária, o STJ, por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1568244/RJ, fixou a seguinte tese - Tema nº 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Segundo a Lei nº 9.656/98 o reajuste em face da mudança de idade, será incidente desde que haja previsão no contrato das faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, nos seguintes termos: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15. A Resolução Normativa nº 63 de 2003 expedida pela ANS, determina, no seu art. 1º, que a variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar a tabela do art. 2º da mesma norma: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; (…) Compulsando os autos, verificou-se no contrato de ID 111886462, que as faixas etárias previstas correspondem à tabela prevista no art. 2º da RN 63/2003 da ANS.
Assim, entendo pela legalidade do contrato.
No tocante à necessidade de revisão contratual, dependerá da constatação da existência ou não da incidência de percentuais de reajustes acima do determinado pela ANS.
Compulsando os autos, observo que o boleto de ID 111884664, traz as seguintes descrições: no campo mensalidade plano de saúde, valor R$ 382,03(trezentos e oitenta e dois reais e três centavos); no campo valor odontologia, montante de R$ 18,04(dezoito reais e quatro centavos); no campo outros, o valor de R$ 31,82(trinta e um reais e oitenta e dois centavos) e, no campo observação, indica que o valor acrescido no campo OUTROS é referente a 2º parcela do reajuste anual do ano de 2023.
Em manifestação de ID 111886436, a promovida sustenta que inexiste ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, incidindo apenas o reajuste anual de 9,63%.
Sobre o documento de ID 111884664, aduz a ré que a fatura do mês de agosto, apresentada pela requerente, acresceu o reajuste retroativo de aniversário do plano que deveria ter ocorrido em maio de 2023, valor este que foi dividido em três mensalidades (julho, agosto e setembro de 2023).
Entendo pela legalidade da cobrança retroativa do percentual de reajuste com previsão contratual e observância da Resolução 63/2003 da ANS, conforme entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. (...) Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL .
REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETRÁRIA.
REAJUSTE ANUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ALEGANDO ABUSIVIDADE DO AUMENTO .
Entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que observe as seguintes exigências (cumulativas): (I) previsão contratual; (II) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Contrato firmado entre as partes que prevê reajuste anual da mensalidade e, ainda, reajuste por mudança de faixa etária.
Aumento que ocorre em razão da parte autora ter completado 54 anos e, em razão do aniversário do contrato.
Reajuste em razão de mudança de faixa etária que se dá nos termos do contrato e em respeito à Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS .
Reajuste anual que não se dá em percentual abusivo, não tendo a parte autora demonstrado eventual conduta desarrazoada da parte ré, ora apelante. Ônus estabelecido no artigo 373, I, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00159151320218190208 202400156898, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2024) A conduta da ré no tocante a cobrança retroativa, posterior, ao mês de aniversário contratual, referente ao reajuste anual, e dividida em 03(três) parcelas, está em consonância a Resolução 565 da ANS e com o estabelecido no contrato firmado entre as partes, de ID 111886462.
No tocante ao dano moral aventado pela postulante, indefiro uma vez que inexiste ilicitude na conduta da promovida conforme contrato de ID 111886462. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC e, de ricochete, revogo a decisão de ID 111884648, que concedeu a tutela de urgência. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Juazeiro do Norte/CE, 27 de agosto de 2025 João Pimentel BritoJuiz de Direito -
04/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170851819
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03/09/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136917913
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136917913
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05/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0203851-73.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: AUTOR: MIRELLY ALVES DO NASCIMENTO Requerido: REU: HAPVIDA Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos. Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136917913
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136917913
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136917913
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27/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136917913
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27/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136917913
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27/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136917913
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26/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:01
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/05/2024 13:07
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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20/05/2024 15:19
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2024 12:33
Mov. [34] - Mero expediente | Certifique-se eventual decurso de prazo da intimacao de pagina 225, para a parte autora. Apos, retornem-se os autos conclusos para decisao.
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12/03/2024 14:10
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2024 13:13
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809985-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 12:58
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16/02/2024 23:00
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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13/02/2024 01:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2024 10:18
Mov. [29] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade. Intimem-se (DJE). Expedientes necessarios.
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09/01/2024 16:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 16:17
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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21/11/2023 21:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 02:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 15:11
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 07:45
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 16:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01849640-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2023 15:30
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23/10/2023 16:44
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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23/10/2023 16:43
Mov. [20] - Documento
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23/10/2023 14:18
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/10/2023 22:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01846032-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2023 22:00
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18/08/2023 01:06
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 03:19
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 13:05
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 13:02
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 17:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01835574-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 16:36
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09/08/2023 10:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 05:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01834924-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 17:04
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03/08/2023 10:33
Mov. [10] - Carta Precatória/Rogatória
-
21/07/2023 10:37
Mov. [9] - Documento
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21/07/2023 00:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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20/07/2023 17:38
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
-
19/07/2023 13:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 13:52
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2023 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
19/07/2023 12:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 12:59
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 15:11
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2023 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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