TJCE - 0243651-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 08:37
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132701425
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28/02/2025 00:00
Intimação
17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZARua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243651-19.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Paulo Ferreira Da Silva Requeridos: Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A; do Banco do Brasil S/A; do Banco BMG S/A e; do Banco Bradescard S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Paulo Ferreira Da Silva em desfavor da Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A; do Banco do Brasil S/A; do Banco BMG S/A e; do Banco Bradescard S/A, todos qualificados nos autos. O promovente alega que possuía dívidas com cada uma das partes requeridas, contudo, os respectivos débitos foram integralmente quitados há bastante tempo. Todavia entanto, em que pese o adimplemento dos débitos, o autor assevera que as empresas demandadas não retiraram as anotações de dívidas "vencidas" e em "prejuízo" do registro de "relatório de empréstimos e financiamentos (SCR)" do Banco Central, de modo que tal situação está prejudicando o requerente de realizar um financiamento de um imóvel próprio através da Caixa Econômica. Documentação que acompanha à exordial nas IDs 118523920/118523913. Gratuidade de justiça deferida e tutela provisória de urgência indeferida na ID 118520634. Contestação apresentada pela Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A na ID 118523051. Contestação apresentada pelo Banco BMG S/A na ID 118523059. Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A na ID 118523063. Contestação apresentada pelo Banco Bradescard S/A na ID 118523882 Petição autoral na ID 118523890 justificando o não comparecimento na audiência conciliatória. Foi dada a oportunidade de as partes apresentarem ou requererem novas provas na ID 118523899. O promovente; o Banco BMG; a Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A e; o Banco Bradescard S/A informaram não terem mais provas a produzir, nos termos delimitados nas IDs 129553478, 118523904, 118523905 e 126164909.
Ademais, insta observar que o Banco do Brasil S/A quedou-se inerte em manifestar-se sobre o assunto. Réplica na ID 129550248. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O requerente anexou declaração de hipossuficiência na ID 118523912, documento este que goza de presunção relativa de veracidade. Com isso, cabia as partes promovidas apresentarem documentações ou fatos que pudessem afastar tal benesse, contudo as impugnações feitas mostraram-se genéricas, de tal modo que não se observou nenhuma comprovação suficiente apta a afastar os beneplácitos da justiça gratuita ao demandante. Portanto, não merece prosperar a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, devendo ser mantida a benesse em proveito da parte requerente, nos termos dos artigos 98 e ss. do CPC. 2.2.
Da preliminar de ausência de interesse processual: O Banco Bradescard S/A e o Banco do Brasil S/A alegaram ausência de interesse de agir da parte promovente diante da inexistência de pretensão resistida nas vias administrativas, porém a ausência de prévia tentativa de solução da lide pelas vias extrajudiciais não pode ser considerada questão impeditiva na propositura de ação judicial, sob pena de cerceamento do princípio do livre acesso ao judiciário previsto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Não obstante, urge salientar que o promovente demonstrou que buscou resolver a controvérsia na seara administrativa por meio da plataforma do "consumidor.gov.br", conforme demonstram os requerimentos anexados nas IDs 118523916/118523921 e 118524427/118523917 Logo, rejeito a referida preliminar arguida pelo Banco demandado. 2.3.
Da inscrição/manutenção do nome do autor no SCR: No caso em tela, vislumbra-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelos artigos 2° e 17, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3° da supracitada legislação. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que o CDC é aplicável às instituições financeiras Assim, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, é devida a inversão do ônus da prova, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Isto posto, a parte promovente questiona a existência de anotações em seu nome junto ao SCR do Banco Central decorrentes de dívidas que já foram adimplidas.
Ademais, o requerente alega que esta situação o está impedindo de realizar financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o demandante demonstrou, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que há anotações no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mantido junto ao Banco Central, as quais são referentes as dívidas vencidas anotadas pelas empresas requeridas, conforme consta na ID 118524428. Por conseguinte, as informações expostas na reclamação administrativa explicitada na ID 118523916 demonstra que o autor pagou os valores atrasados e que seu saldo devedor foi zerado junto ao Banco do Brasil S/A. No mesmo sentido, a resposta encaminhada na ID 118523924, pág. 04, esclarece que o consumidor não possui nenhum débito com o Banco BMG S/A. Ainda nesta senda, observa-se na ID 118524426, que o Banco Bradescard S/A respondeu a tratativa extrajudicial delimitada na ID 118523921 esclarecendo, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito não é um órgão de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa, de modo que as pessoas físicas e jurídicas não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos.
No entanto, argumentou que o Banco Central possui regramento próprio para exclusão dos dados antigos e que tal processo pode demorar algum tempo a depender das atualizações das instituições financeiras. Nesse desiderato, a demandada Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A informou, na ID 118524427, pág. 02, que o promovente estava com os seus débitos quitados, porém, por norma do Banco Central, as dívidas antigas continuariam aparecendo.
Com isso, a requerida argumentou, ainda em sede de resposta ao requerimento administrativo feito pelo consumidor, que tais registros não causariam impacto na sua saúde financeira. Não obstante, o autor demonstrou que não está com seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, nos termos expostos na consulta anexada na ID 118523914. Noutro ponto, no que pertine a regulamentação referente ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), tem-se que os registros constante nessa plataforma são aqueles que são iguais ou superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que eles são registrados de forma individualizada.
Desse modo, sabe-se que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, permitindo, assim, uma supervisão bancária com adoção de medidas preventivas e um aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Esclarecidas tais premissas, no caso em comento, mister destacar o entendimento jurisprudencial do STJ, o qual considera que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que é um cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público, como de satisfação dos interesses privados. Isto posto, em que pese tal sistema ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes concernentes ao SPC e o Serasa, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, dada as informações nele contidas, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. Logo, estando comprovado que o autor não possuía mais nenhum débito com nenhuma das requeridas, mostra-se que a manutenção da inscrição do nome do consumidor no SCR mostra-se indevida e afronta o teor da Súmula 548 do STJ, que preceitua o credor é responsável por excluir o nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do pagamento da dívida. 2.4.
Dos danos morais: Nesta toada, reputa-se que a manutenção do nome do promovente no SCR durante todo esse tempo reputa-se como desarrazoada e configura uma falha na prestação dos serviços das empresas promovidas, de modo que é cabível o pagamento de danos morais. Nesse contexto, o Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, tem-se que a concessão de indenização por danos morais deve ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo imperioso que o dano moral ultrapasse a esfera do mero aborrecimento ou dissabor. Sendo assim, diante do narrado, restou demonstrada a ocorrência de dano in re ipsa decorrente da inclusão/manutenção do nome do autor no SCR por dívidas que já se encontram adimplidas.
Neste viés, também importa destacar que a existência do nome do autor nesse cadastro negativo acabou por prejudicá-lo na aquisição de um financiamento perante a Caixa Econômica Federal, conforme se infere das informações extraídas da ID 118523917. Desta forma, estando evidenciados os elementos da ação ilícita praticada por parte das instituições financeiras requeridas, do dano experimentado pelo requerente e o nexo causal entre a conduta das rés e o dano, perfaz-se necessário o arbitramento dos danos morais. Assim, considerando a capacidade financeira das promovidas, o valor constante da dívida vencida no SCR, a inexistência de inscrições pretéritas nos cadastros de inadimplentes e, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da requerente, condeno cada requerida a pagar uma indenização de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao consumidor, perfazendo um montante indenizatório de R$ 2.000,00 (mil reais). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que as promovidas retirem as anotações constantes no nome do autor referentes aos "débitos vencidos" e "prejuízo" no registro do SCR do BACEN das dívidas que foram devidamente quitadas pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias; b) condenar cada requerida a pagar uma indenização de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, a título de danos morais, perfazendo, assim, um montante indenizatório de R$ 2.000,00 (mil reais) em proveito do promovente, sendo que este valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. Condeno as partes promovidas ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 132701425
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27/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132701425
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19/02/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:56
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:50
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428199-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/11/2024 13:45
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07/11/2024 11:43
Mov. [79] - Concluso para Sentença
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01/11/2024 15:05
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414917-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 14:58
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14/10/2024 18:23
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:45
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 14:49
Mov. [75] - Documento Analisado
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10/10/2024 14:49
Mov. [74] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 16:44
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 16:31
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366047-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 16:21
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07/10/2024 11:50
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2024 09:51
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361583-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 09:23
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27/09/2024 18:46
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:47
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 14:27
Mov. [67] - Documento Analisado
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20/09/2024 18:36
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 11:40
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:36
Mov. [64] - Documento Analisado
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11/09/2024 17:48
Mov. [63] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovida, atraves de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 557/558. Expediente necessario.
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07/09/2024 21:04
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 19:37
Mov. [61] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/09/2024 17:34
Mov. [60] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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05/09/2024 14:21
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300955-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 14:04
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05/09/2024 13:09
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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05/09/2024 12:12
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 10:31
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 14:15
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298319-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2024 14:07
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04/09/2024 11:27
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297717-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2024 11:20
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03/09/2024 09:13
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294626-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/09/2024 09:12
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03/09/2024 09:04
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294594-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 08:57
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02/09/2024 16:18
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293301-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 15:59
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02/09/2024 09:39
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291783-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 09:29
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30/08/2024 10:32
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289053-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/08/2024 10:17
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29/08/2024 16:18
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:18
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2024 15:06
Mov. [46] - Ofício
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23/08/2024 19:47
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 01:47
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 17:29
Mov. [43] - Documento Analisado
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12/08/2024 11:32
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:32
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2024 16:04
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 20:52
Mov. [39] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02227007-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/07/2024 20:42
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29/07/2024 18:24
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/07/2024 18:24
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/07/2024 12:15
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215378-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 11:59
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19/07/2024 16:58
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/07/2024 16:58
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/07/2024 06:54
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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19/07/2024 06:54
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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19/07/2024 06:53
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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17/07/2024 20:03
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:55
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 18:52
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/07/2024 18:52
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/07/2024 18:52
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/07/2024 17:19
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/07/2024 16:40
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/07/2024 16:36
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/07/2024 16:34
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/07/2024 16:32
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/07/2024 09:49
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 10:29
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2024 10:29
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2024 10:29
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2024 10:29
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2024 01:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2024 09:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173623-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/07/2024 09:43
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05/07/2024 18:31
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/07/2024 18:29
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/07/2024 18:27
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/07/2024 18:26
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/07/2024 18:21
Mov. [9] - Documento Analisado
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02/07/2024 12:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162975-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 12:27
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01/07/2024 19:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161296-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 19:29
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25/06/2024 09:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 08:28
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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20/06/2024 12:13
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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20/06/2024 12:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 01:30
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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