TJCE - 0281211-63.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18467780
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0281211-63.2022.8.06.0000 - Apelação Cível Apelante: Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil -Seccional Ceará (IEPTB-CE) Apelado: Cláudio Martins DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil -Seccional Ceará, em face da sentença de ID 16054097, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da ação ordinária de cobrança ajuizada contra Cláudio Martins. Recurso distribuído, por equidade, para a minha relatoria, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que esta Relatoria não é competente para conhecer do recurso em epígrafe, uma vez que as partes litigantes não atraem a competência das Câmaras de Direito Público. Com efeito, o art. 15 do Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece a competência das câmaras de direito público, nos seguintes termos: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). (…). Por sua vez, a competência das câmaras de direito privado é residual, conforme prevê o art. 17 do referido RITJCE, a seguir transcrito: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017); (…). Nesse contexto, forçoso concluir que esta Câmara de Direito Público não possui competência para o processamento e julgamento do presente recurso, uma vez que figuram na ação originária apenas uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito privado. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos membros integrantes das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Membro da 2ª Câmara de Direito Público a2 -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18467780
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28/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18467780
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28/02/2025 17:20
Declarada incompetência
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22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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