TJCE - 0220010-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136032105
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0220010-70.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da sentença prolatada no Id 124558976. Contrarrazões do embargado (Id 133626631). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por inobservar a necessidade de condenação do promovido na restituição dos valores pagos referentes as infrações de trânsito anuladas. O embargado argumentou sucintamente, por meio da petição de Id 133626631, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para obter a rediscussão da matéria, pugnando, ao fim, pelo desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado assistir razão a embargante.
Consta no petitório de Id 38026996, pugna pelo ressarcimento de todos os valores indevidamente pagos, do qual o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), ora promovido, fora intimado para apresentar manifestação, atravessando-a no Id 96130392. Nesse cenário, verificado o julgamento pela procedência in totum do pedido técnico exordial, o acolhimento da súplica retro é medida que se impõe, o que fora inobservado no teor do julgado. Destarte, acolhe-se o recurso, sanando a omissão, para condenar o promovido a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, passando a constar no dispositivo da sentença de Id 124558976 o seguinte: Onde se lê: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para anular os Autos de Infração de Trânsito nº V604927367, SB00591127, V604926294, V604712422, V604899361, V605015359, V604899395, V604899837, V604924616, V604896582, V604896565, V604935118, V605005468, V604945753, V604899888, V604935187, V604713526, V605005553, V605005805, V605005466, V604713566, V605005777, V604935165, V604938929, V604935146, V604899408, V604899351, V604713504, V604899845, V604899390, V604899825, V604935131, V604899899, V605005728, V605005403, V604899337, V604713569, V605005761, V605005543, V604903205, V605018659, V604899399, V604903156, V604896510, V604713502, V604886506, SB00591130, V604712408, V604712581, V604899863, V604896610, V605018673, V604926344, V604713561, V604903192, V604713563, V604712577, V604899367, V604995284, V604995275, V604712591, V604712603, e V604924610. Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016)." Leia-se: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para anular os Autos de Infração de Trânsito nº V604927367, SB00591127, V604926294, V604712422, V604899361, V605015359, V604899395, V604899837, V604924616, V604896582, V604896565, V604935118, V605005468, V604945753, V604899888, V604935187, V604713526, V605005553, V605005805, V605005466, V604713566, V605005777, V604935165, V604938929, V604935146, V604899408, V604899351, V604713504, V604899845, V604899390, V604899825, V604935131, V604899899, V605005728, V605005403, V604899337, V604713569, V605005761, V605005543, V604903205, V605018659, V604899399, V604903156, V604896510, V604713502, V604886506, SB00591130, V604712408, V604712581, V604899863, V604896610, V605018673, V604926344, V604713561, V604903192, V604713563, V604712577, V604899367, V604995284, V604995275, V604712591, V604712603, e V604924610, e condenar o promovido a restituição dos valores desembolsados pela autora para pagamento das multas ora anuladas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único (EC nº 113/2021), devida a partir do recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após liquidação da sentença; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016)." Permanecem inalterados os demais pontos do julgado. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136032105
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05/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032105
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05/03/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 04:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124558976
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124558976
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124558976
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18/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 18:08
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 17:11
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02459001-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2022 16:53
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18/10/2022 13:00
Mov. [53] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/10/2022 19:33
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 11:33
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0547/2022 Teor do ato: Exp. Nec. Advogados(s): Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB 18889/CE)
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11/10/2022 07:40
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 07:40
Mov. [49] - Documento Analisado
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10/10/2022 12:01
Mov. [48] - Mero expediente: Exp. Nec.
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10/10/2022 09:43
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 10:58
Mov. [46] - Encerrar análise
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25/08/2022 10:57
Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/08/2022 10:56
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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25/08/2022 10:56
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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25/08/2022 10:55
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2022 19:29
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02324183-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/08/2022 19:17
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22/08/2022 14:53
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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03/08/2022 18:51
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 01:38
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 12:52
Mov. [37] - Documento Analisado
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29/07/2022 10:32
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 64/102 e documentos fls. 103/125, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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28/07/2022 14:41
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02258531-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 14:17
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28/07/2022 11:27
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2022 14:03
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02252708-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2022 13:45
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22/07/2022 19:56
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 01:39
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2022 11:24
Mov. [30] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/07/2022 14:04
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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06/07/2022 09:20
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/07/2022 07:33
Mov. [27] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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06/07/2022 07:30
Mov. [26] - Documento Analisado
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05/07/2022 15:23
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 18:38
Mov. [24] - Conclusão
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02/06/2022 08:16
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 02/06/2022 através da guia nº 001.1357486-82 no valor de 2.017,98
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01/06/2022 18:08
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02133583-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2022 17:53
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01/06/2022 13:55
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1357486-82 - Custas Iniciais
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12/05/2022 19:54
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 01:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 15:07
Mov. [18] - Documento Analisado
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09/05/2022 08:56
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 16:21
Mov. [16] - Conclusão
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28/03/2022 17:16
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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28/03/2022 17:16
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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28/03/2022 09:11
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/03/2022 09:11
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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25/03/2022 17:01
Mov. [11] - Encerrar análise
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24/03/2022 15:46
Mov. [10] - Incompetência: Ante o exposto, declino a competência deste juízo para o processamento do feito e determino o retorno dos autos ao setor de distribuição, para que a ação seja redistribuída a uma das Varas da Fazenda Pública com competência resi
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24/03/2022 09:36
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 08:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01974075-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 08:44
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23/03/2022 21:57
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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23/03/2022 15:05
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1333465-44 - Custas Iniciais
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22/03/2022 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 15:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/03/2022 09:02
Mov. [3] - Mero expediente: Para fins de fixação da competência para o processamento do feito, indique a parte autora se está enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno de porte, nos termos do art. 5, I da Lei nº 12.153/2009, comprovando suas aleg
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17/03/2022 11:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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