TJCE - 0286370-50.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164584026
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31/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164584026
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31/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0286370-50.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
30/07/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164584026
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10/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:44
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2025 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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24/06/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:34
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135651376
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0286370-50.2023.8.06.0001 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas movida por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA RODRIGUES contra BANCO VOTORANTIM S.A., partes já individualizadas nos presentes autos. Na inicial de ID nº 120757139, relata a parte autora que firmou com o banco promovido, em 30/10/2019, contrato de Alienação Fiduciária em Garantia do veículo FIESTA ROCAM SEDAN, ano 2013, cor PRATA, placa OST5333, com uma entrada de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e o restante em 48 parcelas de R$ 663,01 (Seiscentos e sessenta e três reais e um centavo), totalizando a quantia de R$ 40.824,48 (Quarenta mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Alega que por razões alheias a sua vontade não conseguiu pagar as parcelas do financiamento, ingressando o promovido com uma ação judicial de busca e apreensão, que foi distribuída para a 1ª Vara Cível de Fortaleza e tombada sob o nº 0210526-31.2022.8.06.0001. Aduz o requerente que ajuizou a presente demanda para que o réu prestasse contas referentes ao leilão judicial, de forma a apurar o valor do saldo remanescente em favor da parte autora.
Requereu a procedência da demanda.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 120752917 deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação de ID nº 120755772.
Alega que, mesmo após o leilão do veículo, ainda existe saldo devedor a ser pago pelo requerente ao requerido no valor de R$ 19.225,67 (dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Argumenta que incluiu, nos seus cálculos, os valores referentes às despesas administrativas.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência do pleito autoral.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 120757129, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Decisão de ID nº 120757133 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. De início, é importante destacar que o feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Assim, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário.
Assim, havendo a recusa ou mora em prestar as contas - como no caso em análise -, cabível a propositura da ação de exigir contas, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. (STJ, REsp n. 2000936/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.06.2022). A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. Nesse contexto, caso não seja reconhecido o direito de prestar contas, deverá o magistrado extinguir o processo na primeira fase, por meio de sentença.
Por outro lado, se reconhecido o direito de prestar contas, o processo seguirá com a segunda fase do procedimento, razão pela qual o pronunciamento judicial tem natureza de decisão parcial de mérito, vez que encerra apenas uma fase do processo e não o processo em si.
Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se apanha do seguinte julgado: 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. (...). 7.
Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. (STJ, REsp n. 1.874.603/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.11.2020). Com efeito, o art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao impor ao credor fiduciário o dever de prestar contas ao devedor acerca da venda do veículo, uma vez que, após a quitação do saldo devedor e despesas decorrentes da alienação, eventualmente poderá ainda subsistir crédito em favor do fiduciante. Dessa forma, incontroverso nos autos que houve a apreensão do bem móvel, de rigor é a prestação de contas por parte da instituição financeira, sendo evidente o interesse de agir do requerente e a adequação da ação de exigir contas.
Vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. g.n. Por tais razões, é de se concluir que a ação de prestação de contas é via adequada para veicular a pretensão autoral e resta evidente o direito de prestação de contas, razão pela qual este pronunciamento terá força de decisão parcial de mérito. Ante o exposto, com amparo no art. 550, § 5º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de prestação de contas para determinar que o banco promovido preste as contas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar. Caso as contas sejam apresentadas no prazo estabelecido, o processo deverá prosseguir nos termos do art. 550, §2º, do CPC. Quanto ao ônus da sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o réu vencido na primeira fase da ação de exigir contas deve arcar com os honorários advocatícios, como consequência do princípio da sucumbência.
A Terceira Turma do STJ adota o critério da equidade, uma vez que, nesse momento, o proveito econômico é inestimável, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se as partes do conteúdo aqui decidido. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135651376
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05/03/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135651376
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17/02/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:07
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/04/2024 13:13
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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11/04/2024 11:57
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2024 19:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 01:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:14
Mov. [27] - Documento Analisado
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13/03/2024 17:46
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 16:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 15:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898717-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 15:17
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26/02/2024 16:46
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 382/388, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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26/02/2024 09:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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25/02/2024 18:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893456-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/02/2024 18:51
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23/02/2024 17:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 16:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892270-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 16:23
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20/02/2024 11:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 10:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881794-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 10:28
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08/02/2024 14:35
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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08/02/2024 13:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863442-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 12:54
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06/02/2024 18:44
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 12:56
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/02/2024 11:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 11:37
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/02/2024 11:23
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/01/2024 22:10
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 18:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 20:07
Mov. [7] - Conclusão
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25/01/2024 20:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833492-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/01/2024 19:46
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25/01/2024 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 14:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/01/2024 16:49
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2023 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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